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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5231114-68.2021.8.09.0051 Polo ativo: Michelly Graciano De Queiroz Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Michelly Graciano de Queiroz em face do Estado de Goiás, oriundo da Ação Coletiva n.º 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL. A parte exequente apresentou cálculos iniciais abrangendo o período de outubro de 2017 a outubro de 2018 (evento 01 - arquivo 04). Diante da ausência de impugnação pelo executado, os cálculos apresentados na inicial foram homologados (evento 19), com posterior expedição de RPV. Informado o decurso do prazo sem pagamento voluntário, foi determinada a constrição dos valores correspondentes ao débito, medida que restou frutífera (eventos 27, 29 e 34). Sobreveio sentença que revogou a decisão homologatória e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte exequente, ao fundamento de que teria ingressado nos quadros da Polícia Civil somente em setembro de 2017 (evento 41). A parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, a impossibilidade de revisão da decisão homologatória diante da ausência de impugnação pelo Estado de Goiás e da estabilização da matéria, postulando a manutenção da homologação dos cálculos e a liberação dos valores constritos (evento 51). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR n.º 5557428-97.2022.8.09.0000 – Tema 34 (evento 56). Posteriormente, foi proferida decisão que chamou o feito à ordem, determinou o prosseguimento da execução e afastou a suspensão decorrente do referido IRDR. Na oportunidade, consignou-se que a decisão homologatória dos cálculos não havia sido impugnada pelo executado, encontrando-se estabilizada pela preclusão, tendo sido ratificados a homologação dos cálculos, a expedição da RPV e o sequestro dos valores, com determinação de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante atualização do débito pela Contadoria Judicial (evento 84). Na sequência, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos (evento 109), tendo sido expedidos alvarás referentes ao crédito principal e às verbas honorárias (evento 131). Intimadas as partes acerca do trânsito em julgado do IRDR/Tema 34, o Estado de Goiás requereu o reconhecimento de excesso de execução, a fixação de honorários sucumbenciais sobre o excesso e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários e de restituição das custas processuais (evento 134). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito, sustentando que a execução já se encontrava limitada aos valores anteriormente homologados (evento 135). No evento 137, foi proferida decisão rejeitando os requerimentos do executado e determinando o prosseguimento do feito, aguardando-se a confirmação do cumprimento dos alvarás. A Caixa Econômica Federal informou o cumprimento parcial das ordens de transferência, juntando os respectivos comprovantes (evento 142). O Estado de Goiás opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 34 do IRDR n.º 5557428-97.2022.8.09.0000 e requerendo a limitação da execução ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, o reconhecimento de excesso de execução, a fixação de honorários sucumbenciais e a aplicação da Lei Estadual n.º 23.848/2025 ao regime de RPV (evento 145). A parte exequente informou, no evento 146, que o valor correspondente ao crédito principal permanecia depositado em conta judicial, tendo a transferência anteriormente determinada sido frustrada, e requereu nova ordem de transferência. Posteriormente, requereu a rejeição dos embargos de declaração (evento 149). Após determinação de certificação acerca da situação dos alvarás (evento 151), a serventia informou a existência de saldo em conta judicial, no valor de R$ 3.459,15, indicando possível estorno de transferência anteriormente determinada (evento 155). A parte exequente esclareceu que a transferência do valor de R$ 3.434,27 não se efetivou em razão de inconsistência nos dados bancários, tendo o numerário retornado à conta judicial, e requereu nova transferência, com indicação de dados bancários atualizados (evento 161). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a análise dos Embargos de Declaração opostos pelo executado no evento 145. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A pretensão do Estado de Goiás consiste, em verdade, em rediscutir a extensão temporal da execução e desconstituir os critérios adotados na decisão que homologou os cálculos, mediante aplicação superveniente da tese firmada no IRDR n.º 5557428-97.2022.8.09.0000 – Tema 34. A pretensão não comporta acolhimento. A decisão do evento 19 homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o prosseguimento dos atos executivos. O executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação nem interpôs recurso contra referido pronunciamento, deixando transcorrer o prazo para manifestação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos, uma vez regularmente oportunizada à parte, pode acarretar preclusão quanto à discussão dos parâmetros da conta, inclusive com posterior estabilização da matéria. No mesmo sentido, o CPC estabelece que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se imutável e indiscutível (art. 502), vedando ao juiz decidir novamente questões já decididas (art. 505) e à parte rediscutir, no curso do processo, questões alcançadas pela preclusão (art. 507). No presente caso, a matéria não permaneceu apenas no âmbito da decisão do evento 19. Com efeito, posteriormente, no evento 84, este Juízo chamou expressamente o feito à ordem, examinou a controvérsia acerca da aplicação do IRDR/Tema 34, afastou a suspensão e determinou o prosseguimento da execução, ratificando a homologação dos cálculos, a expedição da RPV e a constrição dos valores. Referida decisão foi igualmente proferida após manifestação das partes e não foi impugnada pelo Estado de Goiás, circunstância que reforça a preclusão da matéria. Posteriormente, no evento 137, este Juízo novamente rejeitou a pretensão do executado e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, não há como utilizar os presentes embargos de declaração para reabrir controvérsia que já foi expressamente examinada e decidida em momentos processuais anteriores, sem que o executado tenha apresentado o recurso cabível. Por oportuno: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 508 do Estatuto Processual Civil, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, as matérias já apreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A ordem de suspensão contemplada no IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000 é direcionada aos feitos ainda não julgados definitivamente, o que não é o caso dos autos. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5330902-84.2023.8.09.0051, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA CASSADA. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. ARTIGO 507 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. 1. As questões discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual. 2. Não tendo o apelante se insurgido, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado perante a instância ad quem, contra o não acolhimento do pedido de decretação de nulidade dos atos praticados após a citação inválida, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0274036-30.2012.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2018, DJe de 17/07/2023). DA APLICAÇÃO DO TEMA 34 DO IRDR É certo que o IRDR n.º 5557428-97.2022.8.09.0000 – Tema 34 fixou tese vinculante acerca da limitação temporal das diferenças salariais decorrentes da Ação Coletiva n.º 0440990-61.2015.8.09.0051. Todavia, a existência de precedente vinculante superveniente não autoriza, por si só, a desconstituição de decisão judicial já estabilizada e não impugnada oportunamente. A eficácia vinculante do precedente deve ser compatibilizada com a autoridade da coisa julgada e com a preclusão processual. Os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC asseguram a estabilidade das decisões judiciais e impedem a rediscussão de questões já definitivamente solucionadas. Não se está, portanto, diante de mera adequação aritmética da conta ao título, tampouco de correção de erro material. O que pretende o executado é alterar o critério jurídico anteriormente adotado e reduzir o período abrangido pelos cálculos já homologados, com consequente redução do crédito reconhecido judicialmente. Tal providência não pode ser realizada por meio de embargos de declaração, sobretudo quando a decisão que homologou os cálculos e as decisões posteriores que ratificaram seu conteúdo não foram oportunamente impugnadas. A jurisprudência do STJ igualmente reconhece que a homologação de cálculos, uma vez estabilizada e não impugnada, não pode ser posteriormente modificada para substituir o critério anteriormente adotado, ressalvadas hipóteses legalmente admitidas, como erro material propriamente dito. No caso, o Estado de Goiás não aponta erro aritmético, erro de soma, transcrição equivocada ou mero equívoco material. Pretende, em verdade, modificar o período considerado na apuração do crédito, com fundamento em nova interpretação jurídica. Trata-se, portanto, de pretensão de alteração do próprio conteúdo da decisão homologatória, o que não se mostra possível nesta fase processual. Consequentemente, permanecem hígidos os cálculos homologados no evento 19, posteriormente ratificados no evento 84, bem como os atos executivos deles decorrentes. DOS HONORÁRIOS E REGIME DE PAGAMENTO: Também não merece acolhimento o pedido de afastamento ou redimensionamento dos honorários sucumbenciais. A decisão do evento 19 fixou a verba honorária da fase executiva e determinou a reserva dos honorários contratuais. O Estado de Goiás não apresentou impugnação ou recurso contra esse capítulo decisório, razão pela qual a matéria igualmente se encontra preclusa e protegida pela coisa julgada. Além disso, os alvarás relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais já foram pagos. O saldo atualmente retido não corresponde a nova verba honorária nem autoriza a repetição de pagamento. Trata-se do valor principal devido à parte exequente, cuja transferência não foi concluída por erro procedimental relacionado ao processamento bancário do alvará. O pedido de aplicação da Lei estadual nº 23.848/2025 também não modifica a solução. A RPV foi expedida antes da insurgência apresentada no evento 145, o depósito foi realizado e a execução já se encontrava estabilizada. O que se examina neste momento não é a expedição de nova requisição, mas o levantamento de numerário já depositado em conta judicial para satisfação de crédito reconhecido por decisão transitada em julgado. DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL: A certidão do evento 155 e a manifestação do evento 161 demonstram que a transferência do crédito principal não se aperfeiçoou. O valor de R$ 3.434,27 retornou à conta judicial em razão de inconsistência nos dados bancários anteriormente informados, permanecendo o numerário depositado e disponível para transferência. Os valores relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais, por sua vez, já foram objeto dos alvarás anteriormente expedidos, inexistindo autorização para novo pagamento dessas verbas. Assim, reconhecida a impossibilidade de rediscussão dos cálculos e preservados os atos executivos anteriormente praticados, não há óbice à liberação do saldo correspondente ao crédito principal, com os rendimentos eventualmente incidentes na conta judicial até a efetiva transferência. A nova ordem deverá observar os dados bancários atualizados apresentados no evento 161, bem como excluir qualquer parcela já satisfeita a título de honorários, evitando-se duplicidade de pagamento. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás no evento 145, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; b) RECONHEÇO a ocorrência de preclusão quanto à pretensão de rediscussão dos cálculos e do período abrangido pela execução, diante da ausência de impugnação e recurso oportunos contra a decisão do evento 19, bem como da ausência de insurgência contra a decisão do evento 84, que expressamente ratificou a homologação dos cálculos e determinou o prosseguimento da execução; c) MANTENHO a homologação dos cálculos e os atos executivos dela decorrentes, inclusive a RPV expedida e a constrição dos valores, não sendo cabível, nestes autos e por meio dos embargos de declaração, a desconstituição dos atos decisórios já estabilizados em razão da superveniência da tese firmada no Tema 34 do IRDR n.º 5557428-97.2022.8.09.0000; d) MANTENHO as verbas honorárias anteriormente fixadas, rejeitando o pedido de novo arbitramento ou redimensionamento de honorários em razão do alegado excesso de execução; e) transcorrido o prazo recursal, sem decisão em sentido contrário, DETERMINO a transferência do valor correspondente ao crédito principal remanescente, atualmente depositado em conta judicial, em favor da exequente Michelly Graciano de Queiroz, observados os dados bancários atualizados apresentados no evento 161; f) ESCLAREÇO que a transferência deverá abranger exclusivamente o crédito principal ainda não levantado, acrescido dos rendimentos da conta judicial até a data da efetiva transferência, excluídas as verbas honorárias já satisfeitas, a fim de evitar duplicidade de pagamento; g) APÓS A EFETIVA TRANSFERÊNCIA, certifique-se nos autos o cumprimento da ordem, inclusive quanto ao valor efetivamente transferido e à existência de eventual saldo remanescente; h) INEXISTINDO OUTRA PENDÊNCIA, voltem os autos conclusos para apreciação quanto à satisfação integral da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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