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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5229742-11.2026.8.09.0051 Promovente: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Promovido(a): Bruno Giordani DECISÃO Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Bruno Giordani e Rogério Giordani. Constata-se que, por meio da decisão de mov. 25, restou afastada a absolvição sumária e determinada a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias para tratativas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prazo este já decorrido, à mov. 39. Outrossim, diante da certidão de não localização do acusado Rogério Giordani no endereço constante dos autos, à mov. 32, o Ministério Público requereu a intimação da defesa técnica para apresentação de dados cadastrais atualizados, mov. 34. Ressalte-se que os acusados já constituíram advogado comum nos autos e apresentaram resposta à acusação, à mov. 20. Contudo, mostra-se imprescindível a manutenção do cadastro processual devidamente atualizado para as futuras comunicações e intimações dos atos instrutórios. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido ministerial de mov. 34. Intime-se a defesa constituída pelo acusado Rogério Giordani para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço completo e atualizado do réu, bem como seus contatos telefônicos e endereço eletrônico (e-mail); 2. No mesmo prazo, intimem-se as partes (Ministério Público e Defesa) para que informem o resultado das tratativas referentes ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), acostando o respectivo termo para homologação ou requerendo o que entenderem de direito; 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o insucesso do ajuste, volvam os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5229742-11.2026.8.09.0051 Promovente: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Promovido(a): Bruno Giordani DECISÃO Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Bruno Giordani e Rogério Giordani. Constata-se que, por meio da decisão de mov. 25, restou afastada a absolvição sumária e determinada a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias para tratativas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prazo este já decorrido, à mov. 39. Outrossim, diante da certidão de não localização do acusado Rogério Giordani no endereço constante dos autos, à mov. 32, o Ministério Público requereu a intimação da defesa técnica para apresentação de dados cadastrais atualizados, mov. 34. Ressalte-se que os acusados já constituíram advogado comum nos autos e apresentaram resposta à acusação, à mov. 20. Contudo, mostra-se imprescindível a manutenção do cadastro processual devidamente atualizado para as futuras comunicações e intimações dos atos instrutórios. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido ministerial de mov. 34. Intime-se a defesa constituída pelo acusado Rogério Giordani para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço completo e atualizado do réu, bem como seus contatos telefônicos e endereço eletrônico (e-mail); 2. No mesmo prazo, intimem-se as partes (Ministério Público e Defesa) para que informem o resultado das tratativas referentes ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), acostando o respectivo termo para homologação ou requerendo o que entenderem de direito; 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o insucesso do ajuste, volvam os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)
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