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5229018-32.2023.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5229018-32.2023.8.21.0001/RS AUTOR: VIRGINIA MORAIS ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941) DESPACHO/DECISÃO Foi comandada a transferência para conta judicial do bloqueio de R$ 137.492,46 para aquisição do fármaco risdiplam 0,75 mg/mL (60 mg/80mL). Juntado o termo no evento 427, expeça-se o alvará à autora. Reitero à parte autora providenciar o ajuizamento de cumprimento de provisório de sentença, a fim de que naqueles autos fiquem concentrados os procedimentos de bloqueio e prestação de contas.

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5229018-32.2023.8.21.0001/RS AUTOR: VIRGINIA MORAIS ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941) DESPACHO/DECISÃO O Estado do Rio Grande do Sul postula no evento 413, PET1 a revogação da liminar, considerando que o Natjus não foi favorável ao fornecimento do tratamento requerido, sustentando que, de acordo com as diretrizes agora traçadas pelo STF, não restaram demonstrados os requisitos para fundamentar a condenação do Estado ao fornecimento do medicamento não incorporado para a situação clínica específica do demandante, uma vez que a análise técnica deve se sobrepor a simples alegação de necessidade de medicamento acompanhada de relatório médico. A tutela de urgência foi indeferida para o medicamento risdiplam 0,75 mg/mL (evento 19, DESPADEC1). A parte autora interpôs agravo de instrumento. A 1ª Câmara Cível deferiu a tutela de urgência recursal, para que o Estado do Rio Grande do Sul fornecesse o medicamento risdiplam no prazo de 3 (três) dias (processo 5017910-08.2024.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1). A situação ainda se encontra em apreciação no segundo grau de jurisdição. Conforme certidão do evento 57, CERT1, os autos do agravo de instrumento 5017910-08.2024.8.21.7000 encontram-se conclusos com o Des. Relator, aguardando-se o julgamento do mérito do recurso. Diante disso, prevalece a decisão que concedeu a liminar nos autos do AI (processo 5017910-08.2024.8.21.7000/TJRS, evento 4, DOC1). Ressalvo que nos autos do mencionado Agravo de Instrumento, decidiu o Tribunal de Justiça que, diante do caráter precário da decisão e do alto custo da medicação, bem como da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a autorização de depósito de quantia suficiente para, no máximo, 03 meses de tratamento, a liberação de valores à autora se limitará 01 (um) mês de tratamento (processo 5017910-08.2024.8.21.7000/TJRS, evento 16, DOC1). No evento 414, a parte autora postula a penhora e alvará de mais 3 frascos do medicamento para 30 dias de tratamento. Em consulta ao Sistema AME, verifica-se que a medicação continua em falta no estoque da Farmácia de Medicamentos do Estado (evento 416, OUT1). Outrossim, como já abordado nos autos, recente decisão do STF, apreciando o Tema 1.234 da repercussão geral, determinou que, "sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG". Conforme consulta ao PMVG, segue o valor do medicamento até a data de 30/09/2026: O orçamento apresentado no evento 373, OUT2 é de julho/2026 e indica valor inferior ao PMVG (3 frascos totalizando R$ 137.492,46). Assim, efetuei o comando do bloqueio de R$ 137.492,46, que deverá ser desdobrado no prazo de 48 horas. Na esteira da decisão do evento 344, DESPADEC1, deve, contudo, a autora cumprir o já determinado no Evento 224, acostando termo de responsabilidade atualizado (o que deve se repetir a cada bloqueio), sendo aceita, ainda, petição do procurador declarando que a parte foi advertida acerca da possibilidade de responsabilização civil e criminal em caso de falha na prestação de contas. Além disso, fica ciente a parte autora de que, havendo saldo na aquisição, deverá depositá-lo, imediatamente, na conta bancária FES - CNPJ 87.182.846/0001/78, no Banco Banrisul, agência nº 0597, conta nº 03.209188.0-3, destinada a depósitos de valores a serem restituídos ao ERGS, relativamente aos processos judiciais afetos a prestações em saúde. Com a prestação de contas, vista ao demandado e, após ao Ministério Público. Deve atentar-se a parte autora de que os pedidos de bloqueio e alvarás devem ser formulados com antecedência, considerando a limitação de liberação de valores para um mês de tratamento, imposta pelo TJRS, como já salientado no Evento 344. Outrossim, a fim de viabilizar o julgamento do presente feito, deverá a parte autora providenciar o ajuizamento de cumprimento de provisório de sentença, a fim de que naqueles autos fiquem concentrados os procedimentos de bloqueio e prestação de contas. Por fim, intimo o réu da prestação de contas apresentada nos eventos 408 e evento 414, NFISCAL2.

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