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5228617-02.2020.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5228617-02.2020.8.09.0024 Demandante(s): Luciano Aparecido De Morais Demandado(s): Nova Gestão Investimentos E Participações Ltda (atrium) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A exequente requereu a busca de bens por meio do Serp-Jud e SREI, bem como a penhora de percentual de faturamento da empresa coexecutada, Wpa Gestão (evento 169). Encontram-se os autos conclusos. Decido. Inicialmente, em relação ao requerimento de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, é cediço que o acesso ao sistema não carece da intervenção do Judiciário, porque é de acesso universal e está disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PESQUISAS JUNTO AO SREI. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Por meio dele, é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do poder judiciário. Portanto, por ser um sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente, a manutenção do indeferimento do pedido de consulta deste é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.?” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411959-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) (grifei) De igual modo, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SerpJud) foi instituído com a finalidade de centralizar e facilitar o acesso às informações constantes dos registros públicos, permitindo a consulta e a prática de atos de forma eletrônica, inclusive diretamente pelas partes interessadas, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Quanto ao segundo requerimento, conforme entendimento jurisprudencial, a penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e não deve resultar no comprometimento da solvabilidade da devedora. Outrossim, há que se destacar que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida onerosa ao devedor, que somente pode ser deferida após o esgotamento das demais vias para se alcançar bens do devedor que garantam a dívida. No caso dos autos, denota-se que, até o momento, não houve, isto é, em face da codevedora WPA Gestão, pesquisa via Renajud e utilização de demais sistemas de constrições ou pesquisas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Ademais, a parte exequente não demonstrou documentalmente ter diligenciado perante os cartórios extrajudiciais na tentativa de localizar bens imóveis. Assim, embora o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça consagre a desnecessidade de esgotamento de diligências como requisito para a penhora de faturamento empresarial, ainda é ônus do credor despender esforços palpáveis de busca por bens penhoráveis do devedor antes da implementação de medidas mais gravosas, não apenas ao executado, como também ao princípio da preservação da empresa. No sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa, em execução fiscal, é medida excepcional e só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, c) não comprometimento da atividade empresarial. 2. Existentes bens a garantir a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional pleiteada, porquanto a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro. Precedentes. 3. Hipótese de não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os fatos indispensáveis para a solução da controvérsia encontram-se descritos no acórdão recorrido. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 919.833/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 15/04/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE FATURAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O DEVEDOR É SÓCIO ADMINISTRADOR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS . NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 769 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. Embora o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça consagre a desnecessidade de esgotamento de diligências como requisito para a penhora de faturamento empresarial, ainda é ônus do credor despender esforços palpáveis de busca por bens penhoráveis do devedor antes da implementação de medidas mais gravosas, não apenas ao executado, como também ao princípio da preservação da empresa. 2. No caso em apreço, após pesquisa frustrada de ativos financeiros no Sisbajud, não houve pedido de consulta a outros bancos de dados conveniados ao Poder Judiciário, tais como Infojud, Renajud, SREI e CNIB . Neste compasso, mostra-se prematura e temerária a penhora de cotas sociais pertencentes ao demandado, bem como a constrição do faturamento de empresa a cujo quadro societário ele pertença, porquanto compete ao exequente, antes da concreção das medidas almejadas, demonstrar a inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência de penhora, insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, ou atestar a sua iliquidez. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 57416273320248090051, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) Portanto, verifica-se que não foram esgotados todos os meios para localização de bens penhoráveis, bem como se mostra prematura e temerária a constrição do faturamento de empresa executada. Em assim sendo, indefiro o pedido formulado pela exequente no evento 169. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender pertinente, cumprindo-se integralmente a decisão de evento 157. Prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

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