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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5226381-58.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Clige Barbosa Da Silva PROMOVIDO (A): Real Ville Premium Empreendimento Imobiliario Spe Ltda D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLIGE BARBOSA DA SILVA em face da sentença proferida ao evento 67, que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais. Alegou a embargante, em suma, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de restituição em dobro e quanto aos vícios construtivos e a entrega incompleta do empreendimento. Ao final, pediu o acolhimento dos aclaratórios e integração da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão assiste ao embargante. Isso porque a sentença embargada limitou-se a determinar a restituição simples, sem enfrentar expressamente a tese da dobra legal, o que passo a fazer. No caso, a restituição deve ocorrer de forma simples, tal como determinado na sentença por que a aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a cobrança indevida decorrente de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, o que não se amolda à hipótese dos autos. Na hipótese, a divergência de valores decorreu de discussão interpretativa acerca de reajuste contratual atrelado ao indexador IGP-M e do termo final da mora da construtora. Trata-se de legítima disputa judicial sobre a aplicação de encargos e índices de correção pactuados, o que configura engano justificável. Ausente a demonstração de dolo ou má-fé por parte da requerida, resta afastada a devolução em dobro, devendo ser mantida a restituição simples das diferenças apuradas no recálculo. De outra via, o embargante alegou que a sentença foi omissa sobre a persistência dos vícios construtivos na infraestrutura comum do condomínio (como falhas em pavimentação, drenagem e áreas de lazer inacabadas), os quais, na sua visão, caracterizariam inadimplemento contratual contínuo e justificariam o restabelecimento do saldo devedor ao valor original. Nesse ponto, passo a sanar a omissão. A sentença embargada fundamentou-se no Termo de Verificação e Aceite das Obras emitido pela municipalidade de Alexânia/GO, documento público que atesta formalmente a conclusão e entrega das obras de infraestrutura exigidas para o loteamento. Eventuais imperfeições de acabamento, problemas específicos de pavimentação ou falhas em equipamentos comuns constatadas em laudos técnicos posteriores, embora constituam vícios construtivos pendentes de saneamento, não possuem o condão de descaracterizar a entrega formal da infraestrutura para o fim de congelar indefinidamente os encargos contratuais ou manter o saldo devedor perpétuo em seu valor original. A mora da requerida na disponibilização do lote e de sua infraestrutura básica cessou com o aceite da municipalidade. Ademais, restou demonstrado nos autos que os lotes individuais estavam prontos e com capacidade de edificação, sendo que o embargante já detinha a posse do imóvel. Desse modo, eventuais prejuízos decorrentes de vícios residuais nas áreas comuns devem ser objeto de pretensão indenizatória autônoma de reparação de danos ou obrigação de fazer, não autorizando a suspensão perpétua da atualização monetária do preço do lote, sob pena de enriquecimento sem causa. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO e, por conseguinte, INTEGRO a fundamentação da sentença de evento 67, nos termos acima, sem, contudo, modificar o dispositivo do ato embargado. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5226381-58.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Clige Barbosa Da Silva PROMOVIDO (A): Real Ville Premium Empreendimento Imobiliario Spe Ltda D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLIGE BARBOSA DA SILVA em face da sentença proferida ao evento 67, que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais. Alegou a embargante, em suma, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de restituição em dobro e quanto aos vícios construtivos e a entrega incompleta do empreendimento. Ao final, pediu o acolhimento dos aclaratórios e integração da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão assiste ao embargante. Isso porque a sentença embargada limitou-se a determinar a restituição simples, sem enfrentar expressamente a tese da dobra legal, o que passo a fazer. No caso, a restituição deve ocorrer de forma simples, tal como determinado na sentença por que a aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a cobrança indevida decorrente de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, o que não se amolda à hipótese dos autos. Na hipótese, a divergência de valores decorreu de discussão interpretativa acerca de reajuste contratual atrelado ao indexador IGP-M e do termo final da mora da construtora. Trata-se de legítima disputa judicial sobre a aplicação de encargos e índices de correção pactuados, o que configura engano justificável. Ausente a demonstração de dolo ou má-fé por parte da requerida, resta afastada a devolução em dobro, devendo ser mantida a restituição simples das diferenças apuradas no recálculo. De outra via, o embargante alegou que a sentença foi omissa sobre a persistência dos vícios construtivos na infraestrutura comum do condomínio (como falhas em pavimentação, drenagem e áreas de lazer inacabadas), os quais, na sua visão, caracterizariam inadimplemento contratual contínuo e justificariam o restabelecimento do saldo devedor ao valor original. Nesse ponto, passo a sanar a omissão. A sentença embargada fundamentou-se no Termo de Verificação e Aceite das Obras emitido pela municipalidade de Alexânia/GO, documento público que atesta formalmente a conclusão e entrega das obras de infraestrutura exigidas para o loteamento. Eventuais imperfeições de acabamento, problemas específicos de pavimentação ou falhas em equipamentos comuns constatadas em laudos técnicos posteriores, embora constituam vícios construtivos pendentes de saneamento, não possuem o condão de descaracterizar a entrega formal da infraestrutura para o fim de congelar indefinidamente os encargos contratuais ou manter o saldo devedor perpétuo em seu valor original. A mora da requerida na disponibilização do lote e de sua infraestrutura básica cessou com o aceite da municipalidade. Ademais, restou demonstrado nos autos que os lotes individuais estavam prontos e com capacidade de edificação, sendo que o embargante já detinha a posse do imóvel. Desse modo, eventuais prejuízos decorrentes de vícios residuais nas áreas comuns devem ser objeto de pretensão indenizatória autônoma de reparação de danos ou obrigação de fazer, não autorizando a suspensão perpétua da atualização monetária do preço do lote, sob pena de enriquecimento sem causa. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO e, por conseguinte, INTEGRO a fundamentação da sentença de evento 67, nos termos acima, sem, contudo, modificar o dispositivo do ato embargado. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4
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