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TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5224347-63.2023.8.21.0001/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: CELSO TELMO DOS SANTOS GOMES (Sucessão) ADVOGADO(A): LISIANE DONAMORE DOS SANTOS (OAB RS075019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a Sucessão de Celso Telmo dos Santos Gomes, representada por seus herdeiros. O banco alega ser credor de R$ 283.965,49, valor atualizado até 17 de novembro de 2023. A dívida decorre de empréstimo consignado (operação nº 116223075), no valor de R$ 251.902,00, a ser pago em 96 parcelas mensais. O banco declarou na petição inicial que não localizou o contrato assinado pelas partes. Para comprovar a contratação, apresentou o comprovante de empréstimo eletrônico e os demonstrativos de conta e cálculos. Consta que, do total do empréstimo, R$ 231.902,00 foram usados para renovar dívidas anteriores, e R$ 20.000,00 foram depositados em conta corrente. Com a morte do devedor e de sua companheira, Zuleica Maria Karpss Pruja, os herdeiros foram incluídos no processo. Os herdeiros impugnaram a ausência de contrato e a impossibilidade de análise das cláusulas. Decido. Os documentos apresentados indicam a necessidade de produção de provas e de esclarecimentos pelo banco, conforme as regras de defesa do consumidor e de distribuição do ônus da prova. O banco cobra mais de duzentos e oitenta mil reais sem apresentar o contrato assinado ou as cláusulas gerais com as taxas e encargos aplicados. Há uma divergência de datas no comprovante de contratação eletrônica. Consta que o contrato foi emitido e assinado em 8 de setembro de 2022. No entanto, a declaração de ciência do custo efetivo total, na página 7, está datada de 22 de agosto de 2023. O banco deve esclarecer por que o contrato assinado em 2022 contém uma declaração de ciência de 2023. É necessária explicação técnica sobre o sistema de emissão desse comprovante, indicando se o documento reflete as telas vistas pelo consumidor na contratação ou se foi gerado de forma retroativa. Os devedores eram idosos e vulneráveis digitalmente. A contratação de empréstimo de valor alto por canais eletrônicos exige cautela para garantir a segurança do consumidor. Como o empréstimo foi usado para pagar R$ 231.902,00 de dívidas anteriores, o banco deve comprovar a origem desse valor. É necessária a apresentação dos contratos anteriores para verificar a regularidade dos encargos cobrados ao longo do tempo. Para comprovar a regularidade da contratação digital, o banco deve apresentar os dados de segurança da operação, como o número de IP, geolocalização, identificação do aparelho celular (IMEI) e validação do token de segurança usado na assinatura. Sem a apresentação do contrato, não é possível analisar as alegações de juros abusivos e capitalização mensal. A cobrança de juros capitalizados mensalmente exige pactuação expressa em contrato, prova que deve ser produzida pelo banco. Também é necessário verificar se houve contratação de seguro prestamista para quitação do débito em caso de morte do segurado. Diante do falecimento dos devedores, o banco deve informar se existia esse seguro, tendo em vista que comumente integra os contratos bancários, e por que a cobertura não foi utilizada para quitar a dívida. Assim, determino: a) intimar o Banco do Brasil S.A. para apresentar, em 15 dias, o contrato do empréstimo em questão com suas cláusulas gerais, bem como cópia de todas as contratações anteriores que deram origem ao montante refinanciado de R$ 231.902,00; b) determinar que o banco esclareça a divergência de datas do comprovante do Evento 1 (COMP5), explicando por que consta assinatura em setembro de 2022 e declaração de ciência em agosto de 2023; c) determinar ao banco que comprove os dados de segurança da contratação eletrônica, informando o número do IP, a geolocalização da transação, o IMEI do celular e os dados de validação do token de segurança do contrato nº 116223075; d) intimar o banco para esclarecer se houve contratação de seguro prestamista vinculado ao empréstimo, apresentando a respectiva apólice e justificando por que a cobertura não foi utilizada após a morte do devedor. Intimem-se.
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