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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5224075-78.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203 §4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e atento ao Provimento nº 48/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás promovo o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, acerca do aceite ao encargo e proposta de honorários juntada no evento 110. Goiânia, 11 de setembro de 2026 Paulo Antônio Andrade Cruz Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 18
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5224075-78.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Tonimar Andrade Dos Santos Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Sem rodeios, no que tange aos honorários periciais, o Código de Processo Civil em relação ao determinado assunto, não objetivou parâmetros para a fixação da verba, pois, deverá ser considerado critérios quanto a complexidade da matéria e do tempo necessário para a elaboração do laudo. O perito nomeado por este Juízo apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), conforme evento n° 98. Não desmerecendo o trabalho do expert, mas o valor cobrado para a realização da perícia é excessivo. Ressalto que, apesar da ausência de disposições normativas conducentes à quantificação da verba honorária pericial, é ponto incontroverso a necessidade de ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sob esse enfoque, impende ao Juiz considerar a natureza e o grau de complexidade da perícia, labor e tempo necessário à elaboração do laudo. Verifica-se, pois, tratar-se de trabalho com certa complexidade. Contudo, é incontroverso que o quantum requestado pelo profissional revela-se excessivo, mesmo considerando o certo grau de complexidade dos preditos trabalhos. Ademais, forçoso admitir que a minoração do valor dos honorários não importa em desvalorização do trabalho do profissional, mas, tão somente, adequação de tal verba ao grau de complexidade dos trabalhos e, concomitantemente, à hodierna realidade econômica das pessoas em geral. Assim, impõe-se reduzir os honorários periciais para R$ 15.000,00, (quinze mil reais), os quais deverão contemplar inclusive eventuais quesitos suplementares ou esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se tem interesse na realização da perícia pelo valor fixado por este Juízo. Em caso positivo, intime-se o Estado de Goiás para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o depósito do valor da perícia, sendo que metade do valor poderá ser entregue ao perito, ficando o restante para depois da apresentação do laudo e eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, conforme artigo 465, §4° do CPC. As partes deverão ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado em até 1 (um) mês após a realização do ato, seguindo os moldes previstos no artigo 473 do CPC. Em caso de recusa do trabalho pelo perito, NOMEIO, desde já, como perito judicial o Sr. Felipe Botelho de Figueiredo, e-mail: felipe-botelho@hotmail.com, telefones (62 3333-33333 e (62) 9845-21989, devendo manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse no encargo que lhe foi outorgado, devendo levar em consideração os honorários já arbitrados nesta decisão. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
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