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5224018-26.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5224018-26.2026.8.09.0051 Promovente(s): Mendonca Advogados Promovido(s): Sjs Turismo Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento pela executada (autos nº 5719055-15.2026.8.09.0051), foi deferida, em sede recursal, a tutela antecipada recursal pela Eg. 6ª Câmara Cível, exclusivamente para determinar que a quantia de R$ 11.778,44 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) permanecesse depositada em conta judicial vinculada a este Juízo, suspendendo-se a expedição e o pagamento de alvará eletrônico de levantamento em benefício da parte exequente até o julgamento final do recurso. Conforme já consignado na decisão anterior, a ordem de bloqueio recorrida foi proferida em 21/07/2026, sem que houvesse, à época, comunicação nestes autos acerca da interposição do agravo de instrumento, razão pela qual, no dia 07/08/2026, foi regularmente expedido o alvará de levantamento (evento nº 71). Cientificado este Juízo do teor da decisão liminar proferida pela Instância Superior (evento nº 73), determinou-se, com urgência, a suspensão da expedição do referido alvará, à vista da informação, então extraída da tela do Projudi, de que os valores bloqueados ainda se encontravam depositados em contas judiciais vinculadas ao feito. Ocorre que, sobrevindo a certidão lavrada pela 6ª Unidade de Processamento Judicial (evento nº 80), foi constatado que os alvarás anteriormente expedidos já haviam sido efetivamente cumpridos, restando precluída a possibilidade de suspensão dos mesmos, porquanto os valores já se encontravam levantados, apresentando as contas judiciais vinculadas ao processo (Caixa Econômica Federal, agência 2535, contas nº 2208296-8 e nº 2208297-6) saldo zerado na data da consulta (25/08/2026). Verifica-se, portanto, a existência de aparente antinomia entre o comando emanado da decisão liminar proferida pelo Tribunal, a qual determinou a manutenção do numerário em conta judicial, obstando o seu levantamento, e a situação fática efetivamente verificada nos autos, consistente no cumprimento dos alvarás e no consequente levantamento dos valores em momento anterior à ciência deste Juízo quanto à ordem suspensiva. Diante de tal circunstância, e considerando que a matéria demanda a instauração do contraditório, notadamente para fins de eventual adoção das providências necessárias ao restabelecimento do status quo determinado pela Instância Superior, impõe-se a prévia manifestação das partes acerca dos fatos ora noticiados. Ante o exposto, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do cumprimento dos alvarás certificado no evento nº 80 e da consequente subtração dos valores das contas judiciais vinculadas ao feito, requerendo o que entenderem pertinente, notadamente quanto às providências cabíveis em face da decisão liminar exarada no evento nº 73. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5224018-26.2026.8.09.0051 Promovente(s): Mendonca Advogados Promovido(s): Sjs Turismo Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento pela executada (autos nº 5719055-15.2026.8.09.0051), foi deferida, em sede recursal, a tutela antecipada recursal pela Eg. 6ª Câmara Cível, exclusivamente para determinar que a quantia de R$ 11.778,44 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) permanecesse depositada em conta judicial vinculada a este Juízo, suspendendo-se a expedição e o pagamento de alvará eletrônico de levantamento em benefício da parte exequente até o julgamento final do recurso. Conforme já consignado na decisão anterior, a ordem de bloqueio recorrida foi proferida em 21/07/2026, sem que houvesse, à época, comunicação nestes autos acerca da interposição do agravo de instrumento, razão pela qual, no dia 07/08/2026, foi regularmente expedido o alvará de levantamento (evento nº 71). Cientificado este Juízo do teor da decisão liminar proferida pela Instância Superior (evento nº 73), determinou-se, com urgência, a suspensão da expedição do referido alvará, à vista da informação, então extraída da tela do Projudi, de que os valores bloqueados ainda se encontravam depositados em contas judiciais vinculadas ao feito. Ocorre que, sobrevindo a certidão lavrada pela 6ª Unidade de Processamento Judicial (evento nº 80), foi constatado que os alvarás anteriormente expedidos já haviam sido efetivamente cumpridos, restando precluída a possibilidade de suspensão dos mesmos, porquanto os valores já se encontravam levantados, apresentando as contas judiciais vinculadas ao processo (Caixa Econômica Federal, agência 2535, contas nº 2208296-8 e nº 2208297-6) saldo zerado na data da consulta (25/08/2026). Verifica-se, portanto, a existência de aparente antinomia entre o comando emanado da decisão liminar proferida pelo Tribunal, a qual determinou a manutenção do numerário em conta judicial, obstando o seu levantamento, e a situação fática efetivamente verificada nos autos, consistente no cumprimento dos alvarás e no consequente levantamento dos valores em momento anterior à ciência deste Juízo quanto à ordem suspensiva. Diante de tal circunstância, e considerando que a matéria demanda a instauração do contraditório, notadamente para fins de eventual adoção das providências necessárias ao restabelecimento do status quo determinado pela Instância Superior, impõe-se a prévia manifestação das partes acerca dos fatos ora noticiados. Ante o exposto, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do cumprimento dos alvarás certificado no evento nº 80 e da consequente subtração dos valores das contas judiciais vinculadas ao feito, requerendo o que entenderem pertinente, notadamente quanto às providências cabíveis em face da decisão liminar exarada no evento nº 73. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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