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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5223875-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: ALINE MACHADO PEDROSO ADVOGADO(A): LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB RS113798) AGRAVADO: PAULO CESAR DE VARGAS VIEIRA ADVOGADO(A): SILVANA SELAU (OAB RS059904) AGRAVADO: ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ROHDE (OAB RS030701) ADVOGADO(A): RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) ADVOGADO(A): JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aline Machado Pedroso contra a decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial de origem (processo nº 5225805-18.2023.8.21.0001), rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada em face de Astra Incorporações e Participações LTDA. e Paulo Cesar de Vargas Vieira (evento 93, DESPADEC1). Nas razões recursais, a agravante sustentou a nulidade absoluta dos atos expropriatórios em razão da falta de intimação pessoal formal prévia acerca das datas designadas para a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 29.882 do Registro de Imóveis de Cachoeirinha/RS. Defendeu que o seu comparecimento espontâneo aos autos não supre o prejuízo suportado nem afasta o vício formal da ausência de comunicação tempestiva. Ademais, alegou a impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel residencial destinado à moradia de sua entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Argumentou que a coisa julgada formada nos embargos de terceiro nº 0312216-38.2012.8.21.0001 não impede a arguição da garantia legal do bem de família, afirmando que a declaração de ineficácia da alienação em relação ao credor não converte automaticamente o bem em penhorável. Asseverou, ainda, a inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, sob a tese de que o débito decorrente da aquisição originária do imóvel foi contraído pelo executado primitivo, não podendo tal restrição atingir terceira adquirente. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos de expropriação até o julgamento definitivo do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com base no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No exame preliminar dos autos, não se constata a presença da probabilidade do direito alegado para fins de suspensão da marcha processual. Em relação à preliminar de nulidade por ausência de comunicação formal dos atos de alienação judicial, verifica-se que a intervenção espontânea da agravante no feito executivo permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da realização do leilão. A ciência inequívoca do procedimento afasta a configuração de prejuízo processual concreto, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família, a matéria já foi amplamente controvertida nos embargos de terceiro autuados sob o nº 0312216-38.2012.8.21.0001, em que restou reconhecida a ineficácia da aquisição imobiliária perante a parte credora. Uma vez assentada a ineficácia do negócio jurídico imobiliário em face da execução, não se afigura plausível invocar a proteção possessória ou dominial para obstar a expropriação judicial decorrente de dívida gerada pela própria aquisição originária do imóvel. Além disso, a obrigação em execução decorre diretamente do contrato vinculado à aquisição do respectivo bem imóvel. Tal circunstância atrai a exceção legal à impenhorabilidade estabelecida no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, cuja eficácia atinge o próprio bem garantia da obrigação contratual inadimplida, independentemente das transferências posteriores declaradas ineficazes perante a exequente. Ausente a verossimilhança dos fundamentos recursais e a probabilidade de provimento da insurgência, resta inviabilizada a outorga da tutela de urgência pleiteada em sede recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem. Intimem-se as partes agravadas para que apresentem resposta ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.
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