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TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: Cumprimento de sentença Processo nº: 5223342-78.2022.8.09.0064 Exequente: Claudilene Karla da Silva Executada: Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento n° 247 por TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença homologatória de acordo proferida no evento n° 240, que extinguiu o feito com resolução do mérito. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Sustenta que a sentença atribuiu equivocadamente a natureza de "benfeitorias" ao valor de R$70.408,32 (setenta mil, quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), quando, na verdade, tal montante corresponde à restituição de 90% das parcelas pagas no contrato rescindido. Aduz, ainda, que o juízo foi omisso ao não apreciar a cláusula 3.2 do acordo, que previa pedido de dispensa das custas processuais remanescentes ou, subsidiariamente, a responsabilidade integral de seu pagamento pela embargante, tendo a decisão determinado o rateio padrão entre as partes. Devidamente intimadas (eventos n°s 250 e 251), as partes embargadas deixaram transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidões dos eventos 252 e 253. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vê-se que conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte embargante. Verifica-se, de fato, a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada. Conforme se extrai da decisão do evento n° 220 e do próprio instrumento de acordo (evento n° 238), o crédito principal deste cumprimento de sentença, no valor de R$70.408,32 (setenta mil, quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), refere-se à devolução de parcelas pagas, e não a benfeitorias. A correção é medida que se impõe para garantir a fidedignidade do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, constata-se a omissão apontada. A sentença homologatória deixou de analisar a cláusula 3.2 do acordo, que continha disposição expressa sobre a responsabilidade pelas custas processuais. O artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, que fundamentou o rateio das custas, aplica-se apenas quando "(...) nada tendo as partes disposto quanto às despesas". Havendo convenção específica das partes, esta deve prevalecer, ou, no mínimo, ser expressamente apreciada pelo juízo, o que não ocorreu. A transação ocorreu após a prolação de sentença de mérito, mas antes do fim da fase de cumprimento. Nesse contexto, o pedido de dispensa das custas remanescentes, formulado com base no artigo 90, § 3º, do CPC, visa prestigiar a autocomposição e a celeridade processual. Assim, acolho o pleito principal das partes para dispensá-las do pagamento das custas processuais remanescentes. É o que basta. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos no evento n° 247, com fundamento nos artigos 494, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar em parte a sentença do evento n° 240, que passa a vigorar com a seguinte redação em seus trechos pertinentes: "[...] Nos termos do acordo juntado no evento n° 238, em relação a este processo, a executada pagará à parte exequente o valor de R$ 70.408,32 (setenta mil, quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), referente à restituição de 90% das parcelas pagas, e o valor de R$ 10.561,24 (dez mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais. [...] Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e juntado no evento n° 238, para que produza ele seus efeitos jurídicos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e em observância ao acordo firmado, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. [...]" Permanecem-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Proceda-se a Serventia à anotação, para fins de publicação exclusiva, do nome do advogado ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, OAB/GO n° 17.874, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Por fim, promova-se o andamento prioritário processual digital desta demanda, em observância ao cumprimento do teor da Meta 2/2026 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.794/2026 7
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: Cumprimento de sentença Processo nº: 5223342-78.2022.8.09.0064 Exequente: Claudilene Karla da Silva Executada: Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento n° 247 por TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença homologatória de acordo proferida no evento n° 240, que extinguiu o feito com resolução do mérito. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Sustenta que a sentença atribuiu equivocadamente a natureza de "benfeitorias" ao valor de R$70.408,32 (setenta mil, quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), quando, na verdade, tal montante corresponde à restituição de 90% das parcelas pagas no contrato rescindido. Aduz, ainda, que o juízo foi omisso ao não apreciar a cláusula 3.2 do acordo, que previa pedido de dispensa das custas processuais remanescentes ou, subsidiariamente, a responsabilidade integral de seu pagamento pela embargante, tendo a decisão determinado o rateio padrão entre as partes. Devidamente intimadas (eventos n°s 250 e 251), as partes embargadas deixaram transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidões dos eventos 252 e 253. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vê-se que conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte embargante. Verifica-se, de fato, a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada. Conforme se extrai da decisão do evento n° 220 e do próprio instrumento de acordo (evento n° 238), o crédito principal deste cumprimento de sentença, no valor de R$70.408,32 (setenta mil, quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), refere-se à devolução de parcelas pagas, e não a benfeitorias. A correção é medida que se impõe para garantir a fidedignidade do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, constata-se a omissão apontada. A sentença homologatória deixou de analisar a cláusula 3.2 do acordo, que continha disposição expressa sobre a responsabilidade pelas custas processuais. O artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, que fundamentou o rateio das custas, aplica-se apenas quando "(...) nada tendo as partes disposto quanto às despesas". Havendo convenção específica das partes, esta deve prevalecer, ou, no mínimo, ser expressamente apreciada pelo juízo, o que não ocorreu. A transação ocorreu após a prolação de sentença de mérito, mas antes do fim da fase de cumprimento. Nesse contexto, o pedido de dispensa das custas remanescentes, formulado com base no artigo 90, § 3º, do CPC, visa prestigiar a autocomposição e a celeridade processual. Assim, acolho o pleito principal das partes para dispensá-las do pagamento das custas processuais remanescentes. É o que basta. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos no evento n° 247, com fundamento nos artigos 494, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar em parte a sentença do evento n° 240, que passa a vigorar com a seguinte redação em seus trechos pertinentes: "[...] Nos termos do acordo juntado no evento n° 238, em relação a este processo, a executada pagará à parte exequente o valor de R$ 70.408,32 (setenta mil, quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), referente à restituição de 90% das parcelas pagas, e o valor de R$ 10.561,24 (dez mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais. [...] Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e juntado no evento n° 238, para que produza ele seus efeitos jurídicos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e em observância ao acordo firmado, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. [...]" Permanecem-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Proceda-se a Serventia à anotação, para fins de publicação exclusiva, do nome do advogado ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, OAB/GO n° 17.874, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Por fim, promova-se o andamento prioritário processual digital desta demanda, em observância ao cumprimento do teor da Meta 2/2026 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. 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