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TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5222227-41.2022.8.09.0090 Requerente(s): MARCELO SENA COUTINHO Requerido(s): ADELÁRIO LEANDRO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Marcelo Sena Coutinho e outra em face de Adelário Leandro Ferreira, posteriormente sucedido em razão de seu falecimento. O título executivo judicial formado no evento 54 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória, reconhecendo o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da lide e determinando sua desocupação no prazo de 30 (trinta) dias, além de impor ao requerido os ônus sucumbenciais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 130), sobreveio notícia do falecimento do executado (evento 148), circunstância que ensejou a adoção de providências destinadas à regularização da sucessão processual (evento 153), com a juntada da certidão de óbito (evento 164) e posterior indicação de seus sucessores (evento 175). Após ser citada, a sucessora MARIA APARECIDA LEANDRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 216, na qual suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o falecido não teria deixado bens a inventariar e, consequentemente, não haveria patrimônio hereditário apto a responder pela obrigação pecuniária. Nos eventos 231 e 260, foram determinadas providências destinadas à regularização da representação processual dos sucessores, tendo sido consignada a possibilidade de não conhecimento da impugnação em caso de descumprimento. Posteriormente, a advogada Dra. Larissa Abdalla informou não possuir condições de promover a regularização determinada (evento 281), enquanto Maria Aparecida Leandro, no evento 283, esclareceu possuir representação processual própria e requereu o regular processamento de sua impugnação. De outro lado, a parte exequente, no evento 227, requereu a expedição de mandado para efetivação da retomada do imóvel objeto da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Regularidade Processual da Impugnante Inicialmente, cumpre solucionar a questão relativa à representação processual de Maria Aparecida Leandro. Da análise dos autos, verifica-se que a referida sucessora constituiu advogados próprios por meio de instrumento procuratório juntado juntamente com a impugnação do evento 216, tendo a respectiva habilitação sido posteriormente certificada pela serventia. Desse modo, eventual ausência de regularização da representação dos demais sucessores não pode repercutir sobre a defesa apresentada por Maria Aparecida, que se encontra regularmente representada nos autos. As consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil devem ser examinadas em relação à situação processual de cada interessado, não sendo possível condicionar o exercício do direito de defesa de parte regularmente representada à atuação de advogado que não detém poderes para representá-la. Assim, deve ser afastada, especificamente quanto a Maria Aparecida Leandro, a consequência de não conhecimento da impugnação anteriormente cogitada nos eventos 231 e 260. Quanto ao mérito da impugnação do evento 216, a sucessora sustenta não possuir responsabilidade pelas obrigações pecuniárias deixadas pelo falecido, sob o argumento de inexistência de patrimônio hereditário. A apreciação da alegação formulada pela impugnante poderá, portanto, repercutir diretamente na definição de sua responsabilidade patrimonial e no prosseguimento da execução quanto à obrigação pecuniária. Todavia, antes da apreciação da matéria, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório, especialmente porque a impugnação se funda na alegada inexistência de patrimônio transmitido pelo de cujus. Por essa razão, o mérito da impugnação deve ser reservado para momento posterior à manifestação dos exequentes. Do Pedido de Expedição de Mandado de Reintegração de Posse Diversa, contudo, é a situação do pedido formulado no evento 227. A sentença transitada em julgado reconheceu o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da demanda e determinou expressamente sua desocupação, comando que permanece hígido e deve ser efetivado nesta fase processual. A determinação foi acompanhada, inclusive, da possibilidade de utilização de força policial, caso necessária. O falecimento superveniente do executado não torna inexequível o capítulo da sentença relativo à restituição do imóvel aos seus proprietários, tampouco a controvérsia acerca da existência de patrimônio hereditário constitui óbice à efetivação desse comando. A discussão suscitada na impugnação diz respeito à responsabilidade patrimonial da sucessora pelas obrigações pecuniárias deixadas pelo falecido, questão distinta da efetivação do direito dos exequentes à retomada do bem reconhecido por decisão transitada em julgado. Registre-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia sido recebido com determinação de expedição de mandado destinado à efetivação da desocupação, cuja diligência anterior restou frustrada em razão da notícia do falecimento do executado, conforme evento 148. Desse modo, inexistindo notícia de cumprimento espontâneo da obrigação, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos destinados à efetiva entrega do imóvel aos exequentes, independentemente da posterior definição acerca da responsabilidade dos sucessores pela obrigação pecuniária. Da Gratuidade de Justiça Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Maria Aparecida Leandro, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento, para aferir sua efetiva incapacidade de suportar os encargos processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes do indeferimento do benefício deve ser oportunizada à requerente a comprovação dos pressupostos legais. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a regularidade da representação processual de MARIA APARECIDA LEANDRO e, consequentemente, AFASTO, exclusivamente quanto a ela, a cominação de não conhecimento da impugnação apresentada no evento 216 decorrente das determinações constantes dos eventos 231 e 260; b) RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 216 e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seus fundamentos e documentos, inclusive quanto às alegações reiteradas pela impugnante no evento 283; c) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE MARIA APARECIDA LEANDRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentação idônea acerca de sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício; d) DEFIRO o pedido formulado no evento 227 e DETERMINO a expedição de mandado para efetivação da desocupação do imóvel e imissão dos exequentes na respectiva posse, relativamente ao imóvel situado na Avenida P.S.P., lote 14, quadra 08, Residencial Bela Vista II, em Jandaia/GO, nos termos do título executivo judicial; e) para o cumprimento da medida, AUTORIZO, se necessário, o auxílio de força policial, conforme já previsto no título executivo, resguardada eventual alegação de direito próprio por terceiro juridicamente estranho à relação processual, a ser deduzida pela via adequada; Cumpridas as determinações e transcorridos os respectivos prazos, volvam-me conclusos para apreciação do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença e das demais questões pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E
TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5222227-41.2022.8.09.0090 Requerente(s): MARCELO SENA COUTINHO Requerido(s): ADELÁRIO LEANDRO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Marcelo Sena Coutinho e outra em face de Adelário Leandro Ferreira, posteriormente sucedido em razão de seu falecimento. O título executivo judicial formado no evento 54 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória, reconhecendo o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da lide e determinando sua desocupação no prazo de 30 (trinta) dias, além de impor ao requerido os ônus sucumbenciais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 130), sobreveio notícia do falecimento do executado (evento 148), circunstância que ensejou a adoção de providências destinadas à regularização da sucessão processual (evento 153), com a juntada da certidão de óbito (evento 164) e posterior indicação de seus sucessores (evento 175). Após ser citada, a sucessora MARIA APARECIDA LEANDRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 216, na qual suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o falecido não teria deixado bens a inventariar e, consequentemente, não haveria patrimônio hereditário apto a responder pela obrigação pecuniária. Nos eventos 231 e 260, foram determinadas providências destinadas à regularização da representação processual dos sucessores, tendo sido consignada a possibilidade de não conhecimento da impugnação em caso de descumprimento. Posteriormente, a advogada Dra. Larissa Abdalla informou não possuir condições de promover a regularização determinada (evento 281), enquanto Maria Aparecida Leandro, no evento 283, esclareceu possuir representação processual própria e requereu o regular processamento de sua impugnação. De outro lado, a parte exequente, no evento 227, requereu a expedição de mandado para efetivação da retomada do imóvel objeto da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Regularidade Processual da Impugnante Inicialmente, cumpre solucionar a questão relativa à representação processual de Maria Aparecida Leandro. Da análise dos autos, verifica-se que a referida sucessora constituiu advogados próprios por meio de instrumento procuratório juntado juntamente com a impugnação do evento 216, tendo a respectiva habilitação sido posteriormente certificada pela serventia. Desse modo, eventual ausência de regularização da representação dos demais sucessores não pode repercutir sobre a defesa apresentada por Maria Aparecida, que se encontra regularmente representada nos autos. As consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil devem ser examinadas em relação à situação processual de cada interessado, não sendo possível condicionar o exercício do direito de defesa de parte regularmente representada à atuação de advogado que não detém poderes para representá-la. Assim, deve ser afastada, especificamente quanto a Maria Aparecida Leandro, a consequência de não conhecimento da impugnação anteriormente cogitada nos eventos 231 e 260. Quanto ao mérito da impugnação do evento 216, a sucessora sustenta não possuir responsabilidade pelas obrigações pecuniárias deixadas pelo falecido, sob o argumento de inexistência de patrimônio hereditário. A apreciação da alegação formulada pela impugnante poderá, portanto, repercutir diretamente na definição de sua responsabilidade patrimonial e no prosseguimento da execução quanto à obrigação pecuniária. Todavia, antes da apreciação da matéria, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório, especialmente porque a impugnação se funda na alegada inexistência de patrimônio transmitido pelo de cujus. Por essa razão, o mérito da impugnação deve ser reservado para momento posterior à manifestação dos exequentes. Do Pedido de Expedição de Mandado de Reintegração de Posse Diversa, contudo, é a situação do pedido formulado no evento 227. A sentença transitada em julgado reconheceu o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da demanda e determinou expressamente sua desocupação, comando que permanece hígido e deve ser efetivado nesta fase processual. A determinação foi acompanhada, inclusive, da possibilidade de utilização de força policial, caso necessária. O falecimento superveniente do executado não torna inexequível o capítulo da sentença relativo à restituição do imóvel aos seus proprietários, tampouco a controvérsia acerca da existência de patrimônio hereditário constitui óbice à efetivação desse comando. A discussão suscitada na impugnação diz respeito à responsabilidade patrimonial da sucessora pelas obrigações pecuniárias deixadas pelo falecido, questão distinta da efetivação do direito dos exequentes à retomada do bem reconhecido por decisão transitada em julgado. Registre-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia sido recebido com determinação de expedição de mandado destinado à efetivação da desocupação, cuja diligência anterior restou frustrada em razão da notícia do falecimento do executado, conforme evento 148. Desse modo, inexistindo notícia de cumprimento espontâneo da obrigação, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos destinados à efetiva entrega do imóvel aos exequentes, independentemente da posterior definição acerca da responsabilidade dos sucessores pela obrigação pecuniária. Da Gratuidade de Justiça Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Maria Aparecida Leandro, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento, para aferir sua efetiva incapacidade de suportar os encargos processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes do indeferimento do benefício deve ser oportunizada à requerente a comprovação dos pressupostos legais. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a regularidade da representação processual de MARIA APARECIDA LEANDRO e, consequentemente, AFASTO, exclusivamente quanto a ela, a cominação de não conhecimento da impugnação apresentada no evento 216 decorrente das determinações constantes dos eventos 231 e 260; b) RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 216 e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seus fundamentos e documentos, inclusive quanto às alegações reiteradas pela impugnante no evento 283; c) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE MARIA APARECIDA LEANDRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentação idônea acerca de sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício; d) DEFIRO o pedido formulado no evento 227 e DETERMINO a expedição de mandado para efetivação da desocupação do imóvel e imissão dos exequentes na respectiva posse, relativamente ao imóvel situado na Avenida P.S.P., lote 14, quadra 08, Residencial Bela Vista II, em Jandaia/GO, nos termos do título executivo judicial; e) para o cumprimento da medida, AUTORIZO, se necessário, o auxílio de força policial, conforme já previsto no título executivo, resguardada eventual alegação de direito próprio por terceiro juridicamente estranho à relação processual, a ser deduzida pela via adequada; Cumpridas as determinações e transcorridos os respectivos prazos, volvam-me conclusos para apreciação do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença e das demais questões pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E
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