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5222157-25.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5222157-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR: NILVANA RITTA ROMANO ADVOGADO(A): MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Conforme art. 319 do CPC, a petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A falta destes requisitos impõe a extinção. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEMANDANTE. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. No caso em tela, não houve indicação na inicial do endereço eletrônico do autor da demanda, sendo determinada em duas oportunidades a emenda da inicial. Em ambas, o autor se limitou a referir que a ausência de endereço eletrônico da parte autora não seria elemento essencial para o não recebimento da inicial, sem atender à determinação do juízo, ainda que fosse para indicar que não o possuísse. Deve-se considerar que o disposto no artigo 319, §2º, do CPC tem aplicação restrita às informações que possibilitam a citação do réu, o que não é o caso, vez que exigida a indicação de informação do próprio autor e que está plenamente ao seu alcance. Precedente. Confirmação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50021705320188210005, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-07-2023) Isso posto, com base no CPC, art. 319, inc. II e 321, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de, em 15 dias, declinar se possui endereço eletrônico e, em caso positivo, informá-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. Considerando que a solução consensual deve ser estimulada (CPC/2015, arts. 3º, §3º e art. 139, inc. V), intime-se parte autora para dizer se tem interesse na tentativa prévia de conciliação no prazo de 15 dias.

  2. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5222157-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR: NILVANA RITTA ROMANO ADVOGADO(A): MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A repartição dos feitos entre o Foro Central e os Regionais é motivada por razões de ordem pública, o que autoriza que seja, de ofício, declinada a competência, obedecidos aos preceitos do COJE e do Código de Processo Civil, nos termos do que preceitua a Súmula 3 do Tribunal de Justiça do Estado. Consoante exposto na matéria sobre divisão territorial nesta Comarca de Porto Alegre, a observância do ajuizamento da ação na região competente para o seu processamento evita concentrar ações em determinado Foro. Nesta demanda, a parte ré (e o imóvel locado) tem domicílio afeto ao Foro Regional da Zona Leste (antigo Foro do Partenon), consoante pesquisa por logradouro no sítio do TJ/RS na internet: Dessarte, declino, ex officio, da competência, para o referido Foro Regional da Zona Leste. Intime-se. Cumpra-se.

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