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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5221690-46.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: SUZANA SEADI PEDERNEIRAS ADVOGADO(A): EDNILCE CIDADE SEADI (OAB RS099004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de faturamento de contas de água cumulada com obrigação de não fazer, na qual a autora relata consumo anormal registrado nas faturas dos meses de 02/2025 a 08/2025, com valores originários que chegaram ao total de R$ 47.260,59, contra uma média histórica mensal de R$ 102,15 apurada nos 16 meses anteriores ao período contestado. A requerente narrou que somente após contratar um profissional hidráulico foi descoberto um vazamento oculto de grande profundidade na tubulação interna do imóvel, de impossível percepção a olho nu, o qual foi prontamente reparado. Registrou, ainda, que recorreu administrativamente ao DMAE, o qual indeferiu o pedido de revisão, mantendo a cobrança integral, com encargos, no montante de R$ 60.930,65 conforme extrato de débito. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, porquanto há vedação legal para tanto quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. É certo, como já dito, que há exceções na medida em que tal vedação comporta relativização; não é, contudo, a hipótese em comento. Em que pesem os argumentos tecidos na inicial, em juízo de cognição sumária, mostram-se ausentes os requisitos para concessão de tutela antecipada. Não há, a partir do conjunto probatório unilateral, o necessário convencimento da verossimilhança das alegações. Por fim, impende salientar que os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se, para acolhimento da pretensão, exatamente por se tratar de Fazenda Pública, um maior grau de probabilidade sobre o direito alegado, o que inexiste na presente situação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Desse modo, cite-se com prazo de 30 dias úteis. Com a contestação, dê-se vista à parte autora. Decorrido o prazo para contestação, ou apresentada a defesa, abra-se vista ao requerente para réplica. Após a réplica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Em seguida, remeta-se o processo ao Ministério Público para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.
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