Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5221527-51.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Wilson Alves Ferreira Filho POLO PASSIVO: Marlos Valente Melo SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Wilson Alves Ferreira Filho e Rondinelison Souza Lopes Vilela em desfavor de Marlos Valente Melo e Sirley Regio de Oliveira, partes qualificadas. 2. Torno sem efeito a sentença proferida no mov. 125 em razão do erro material. 3. No mov. 123 a parte exequente informou que o débito foi adimplido. 4. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 5. Sem honorários a deliberar. 6. Custas remanescentes pela parte executada/conforme pactuado no mov. 69. 7. EXPEÇA-SE alvará de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5221527-51.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Wilson Alves Ferreira Filho POLO PASSIVO: Marlos Valente Melo SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Wilson Alves Ferreira Filho e Rondinelison Souza Lopes Vilela em desfavor de Marlos Valente Melo e Sirley Regio de Oliveira, partes qualificadas. 2. Torno sem efeito a sentença proferida no mov. 125 em razão do erro material. 3. No mov. 123 a parte exequente informou que o débito foi adimplido. 4. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 5. Sem honorários a deliberar. 6. Custas remanescentes pela parte executada/conforme pactuado no mov. 69. 7. EXPEÇA-SE alvará de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.