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TJRS · Secretaria da 21ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5220755-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE: SCHWINGEL ADVOGADOS S/C - ME ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE SCHWINGEL (OAB RS029059) AGRAVANTE: LÉO HENRIQUE SCHWINGEL ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE SCHWINGEL (OAB RS029059) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade em execução fiscal municipal, na qual os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente pela ausência de constrição patrimonial efetiva ou diligências úteis do credor após o transcurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz dos Temas 566, 567, 568 e 569 do STJ; (ii) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos dos Temas 566, 567 e 569 do STJ (REsp n. 1.340.553/RS), o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, após o que começa a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2. Conforme o Tema 568 do STJ, apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem o prazo prescricional, sendo que bloqueios via SISBAJUD, quando frutíferos, também configuram constrição apta à interrupção, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento. 3. No caso, o último ato útil foi o termo de penhora de imóvel lavrado em 27/06/2019; a partir desse marco, descontados os períodos de suspensão extraordinária decorrentes da pandemia de COVID-19, do ataque cibernético ao TJRS e da digitalização dos autos, o prazo quinquenal consumou-se em 10/02/2024, antes da sentença recorrida, configurando a prescrição intercorrente. 4. À luz do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema 1.229 do STJ, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCHWINGEL ADVOGADOS S/C e LÉO HENRIQUE SCHWINGEL contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. Em razões recursais, os agravantes sustentam a reforma da decisão recorrida, pugnando pelo provimento do agravo de instrumento. Destacam que ocorreu prescrição intercorrente no feito, porquanto decorrido o prazo sob qualquer ângulo que se analise (em 2022 ou 2023), sem que houvesse constrição patrimonial efetiva ou diligências úteis do credor. Invocam as teses dos Temas 566, 567, 568 e 569 do STJ. Requerem a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos e novas constrições patrimoniais. Ao final, solicitam o provimento do recurso para extinguir o feito com base no art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1). O Ministério Público opina pelo parcial provimento do recurso (evento 19, PARECER1). Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte. De forma a elucidar a controvérsia, destaca-se trecho da sentença extintiva que declarou a prescrição intercorrente. Confira-se: Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente: Ausência de Inércia da Fazenda Pública Superada a questão da prescrição direta, passa-se à análise do principal argumento da parte excipiente: a ocorrência da prescrição intercorrente. Este instituto, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e detalhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), tem como objetivo sancionar a inércia do credor que, após o ajuizamento da execução, abandona o processo por período superior ao prazo prescricional, deixando de promover as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. Conforme a tese fixada pelo STJ, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Findo este prazo, começa a fluir, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A consumação da prescrição intercorrente, portanto, pressupõe a paralisação do feito por mais de seis anos, por desídia do exequente. Ocorre que a aplicação dessa tese exige uma análise cuidadosa do caso concreto para verificar se a paralisação do processo pode, de fato, ser atribuída à inércia do credor. A prescrição intercorrente não decorre do mero decurso do tempo, mas sim do decurso do tempo somado à negligência da parte exequente. No presente caso, o que se observa do longo e detalhado histórico processual é justamente o oposto da inércia. O Município de Santa Cruz do Sul tem atuado de forma diligente e persistente na busca pela satisfação do seu crédito. O extenso trâmite processual não é fruto de abandono, mas sim das dificuldades encontradas para a efetivação da penhora de um bem indicado pelo próprio devedor, cuja localização se mostrou um verdadeiro desafio. Veja-se que desde a primeira certidão negativa da Oficiala de Justiça, o Município peticionou incessantemente nos autos, requerendo providências para impulsionar o feito: - Solicitou a intimação do executado para fornecer a localização precisa do bem e requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da aparente falta de colaboração do devedor (evento 3, PROCJUDIC5, página 4, e eventos 26, 49 e 68); - Postulou a expedição de novo mandado de avaliação após o executado ter juntado novos elementos (evento 84); - Insistiu na expedição de novo mandado após mais uma tentativa frustrada, requerendo que o devedor acompanhasse a diligência (eventos 116 e 123). Fica claro que o processo não esteve paralisado por inércia do credor. Pelo contrário, o feito se manteve em constante movimento por impulso do exequente, que buscou e ainda vem buscando, por todos os meios, superar o obstáculo processual referente à constrição do bem indicado. A demora na execução não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas sim à natureza complexa da penhora de uma fração ideal de imóvel rural, não georreferenciada, e à falta de informações precisas que deveriam ter sido fornecidas de plano pelo devedor que indicou o bem. Reconhecer a prescrição intercorrente neste cenário significaria punir o credor diligente e, paradoxalmente, beneficiar o devedor cuja conduta, ainda que não intencional, contribuiu decisivamente para o prolongamento do processo. Tal resultado subverteria a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica e sancionar a negligência, e não a de criar um obstáculo intransponível a um credor que ativamente busca a tutela de seu direito. Portanto, não estando caracterizado o pressuposto fático essencial para a configuração da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia da parte exequente, a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por SCHWINGEL ADVOGADOS S/C e LÉO HENRIQUE SCHWINGEL em face do Município de Santa Cruz do Sul/RS. Inicialmente, cumpre salientar que na análise de prescrição intercorrente devem ser considerados, quando cabíveis, os períodos de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), nos termos da Lei nº 14.010/20, bem como em virtude do ataque cibernético que atingiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (de 28/04/2021 a 15/06/2021), totalizando, no caso concreto, 6 meses e 5 dias de suspensão. Ademais, tratando-se de processo físico que foi posteriormente digitalizado, impõe-se descontar eventual lapso temporal de indisponibilidade dos autos, conforme orientação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça1. Por outro lado, nos termos dos Temas 566, 567 e 569 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS), o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária qualquer declaração judicial expressa para sua deflagração. No julgamento do Tema 568 do STJ, restou assentado que apenas a efetiva citação (inclusive por edital) e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O simples peticionamento em juízo, como, por exemplo, o requerimento de penhora via SISBAJUD, não possui esse efeito interruptivo, salvo quando frutífero. A partir do marco interruptivo, passa a correr o prazo prescricional de cinco anos. Ainda, com base em entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que medidas constritivas obtidas por meio de sistemas de pesquisa patrimonial — tais como SISBAJUD e CNIB —, desde que eficazes, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido, ainda que a constrição venha a ser posteriormente revertida ou o bem declarado impenhorável. Nesse contexto, destaca-se o recente julgado no REsp nº 2.174.870/MG, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 04/02/2025 e publicado no DJe de 10/02/2025, o qual reforça os parâmetros firmados no recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, reconhecendo que a efetivação de constrição patrimonial — inclusive bloqueios via SISBAJUD — interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do requerimento da providência judicial, ainda que a constrição seja posteriormente afastada. Colaciono as ementas dos referidos julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) - grifado. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Feitas essas considerações, passa-se à análise dos prazos e dos respectivos marcos da prescrição verificados no caso concreto, conforme sintetizado na tabela a seguir: EventoData / PeríodoEfeito jurídicoContagem do prazo prescricional Adesão ao parcelamento do débito08/04/2016Interrupção do prazo (art. 174, parágrafo único, IV, CTN)Inicio do prazo e suspenso (evento 3, PROCJUDIC2, p. 5) Reativação do feito após descumprimento08/12/2016Retomada do trâmite processualRequerimento do credor (evento 3, PROCJUDIC2, p. 13) Ciência do resultado negativo de busca de ativos10/04/2017Início do prazo de suspensão de 1 ano (art. 40, §1º, da LEF)Suspenso até 10/04/2018 (evento 3, PROCJUDIC2, p. 30) Fim do prazo de suspensão anual10/04/2018Início do prazo de prescrição intercorrenteComeça a fluir o prazo quinquenal Citação do sócio Leo Henrique18/07/2018Interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, I, CTN)Novo marco (evento 3, PROCJUDIC3, p. 24) Requerimento de bloqueio SISBAJUD (frutífero)07/08/2018Interrupção da prescrição (retroação à data do protocolo)Novo marco interruptivo (evento 3, PROCJUDIC3, p. 25) Termo de penhora de imóvel27/06/2019Efetiva constrição patrimonialNovo marco interruptivo (evento 3, PROCJUDIC3, p. 47) Reinicio da contagem de 5 anos Suspensão extraordinária (Pandemia de COVID-19) 12/06/2020 a 30/10/2020 Impedimento do curso do prazo Suspenso 27/06/2019 até 11/06/2020= 1 ano transcorrido Retomada do prazo 31/10/2020 Reinício da fluência do prazo restante Corre normalmente (de 31/10/2020 a 27/04/2021: 5 meses e 27 dias transcorridos) Suspensão extraordinária (Ataque Cibernético ao TJRS) 28/04/2021 a 15/06/2021 Impedimento do curso do prazo por motivo de força maior Suspenso Retomada do prazo 16/06/2021 Reinício da fluência do prazo restante Corre normalmente (de 16/06/2021 a 02/06/2022: 1 ano transcorrido) Nova suspensão (digitalização dos autos)02/06/2022 a 09/08/2022Suspensão do prazo (obstáculo judicial)Suspenso Retorno da contagem10/08/2022Retomada do prazoCorreu até o momento= 2 anos e 6 meses Corre normalmente Término previsto para o prazo quinquenalJá implementadoTranscurso de mais de cinco anos Prescrição intercorrente configurada em 10/02/2024 No caso em apreço, a executada aderiu ao parcelamento do débito tributário em 08/04/2016 (evento 3, PROCJUDIC2, p. 5). Essa adesão constitui reconhecimento inequívoco da dívida, interrompendo o prazo prescricional nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Contudo, a documentação dos autos evidencia que o parcelamento foi descumprido, tendo o credor requerido a reativação do feito em 08/12/2016 (evento 3, PROCJUDIC2, p. 13). Posteriormente, o Município tomou ciência do resultado negativo das dligências para localização de ativos financeiros em 10/04/2017 (evento 3, PROCJUDIC2, p. 30). Esse marco inaugurou o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que findou em 10/04/2018, momento em que começou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Posteriormente, houve citação sócio Leo Henrique, em 18/07/2018 (evento 3, PROCJUDIC3, p.24), e a realização de bloqueio no SISBAJUD (evento 3, PROCJUDIC3, p.30), retroagindo o marco à data do requerimento, que ocorreu em 07/08/2018 (evento 3, PROCJUDIC3, p.25) Houve também comuncação de inclusão do executado no SERASA em 13/03/2019 (evento 3, PROCJUDIC4, p.11) e penhora de bem imóvel lavrada em 27/06/2019 (evento 3, PROCJUDIC4, p.47). Nesse contexto, ressalto a jurisprudência da Corte no sentido de que a partir da penhora realizada (último ato útil), reinicia-se a contagem do prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. Ademais, também constitui marco interruptivo do prazo prescricional o parcelamento administrativo do débito. 2. No caso dos autos, em 16/08/2017, o exequente tomou ciência da tentativa negativa de citação da parte executada. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão do processo, até 16/08/2018. Posteriormente, já em curso o prazo prescricional quinquenal, houve a suspensão do feito em virtude da superveniência da pandemia causada pelo COVID (de 15/07 a 04/09/2020) e da digitalização dos autos físicos (de 22/01/2021 a 27/04/2021). Por fim, ocorreu o parcelamento administrativo do débito, em 26/09/2023, marco interruptivo do prazo prescricional. Desse modo, considerando o marco temporal inicial ocorrido em 16/08/2017, o período um ano de suspensão do processo até 16/08/2018 e, ainda, os prazos de suspensão do feito (4 meses e 25 dias), bem como o marco interruptivo referente ao parcelamento administrativo do débito, em 26/09/2023, não se consumou a prescrição intercorrente. 3. Sentença extintiva do feito reformada nesta instância. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50036981120178210021, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 16-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BAIXA VOLUNTÁRIA REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PASSÍVO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Aplica-se à contagem da prescrição em casos de redirecionamento, considerando como termo inicial o surgimento do ato ensejador da pretensão contra os sócios. - No caso, considerando que o pedido de redirecionamento aos sócios, bem como o seu deferimento, foram realizados apenas em 2019, ou seja, 10 anos após o registro de encerramento na Junta Comercial (2009), encontra-se consumada a prescrição para o redirecionamento da execução aos sócio-gerentes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Se trata a prescrição, de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início quando escoado prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - Na espécie, observa-se o decurso de mais de oito anos desde o último ato útil — a penhora realizada em 25/11/2015 —, sem que tenha havido qualquer ato idôneo capaz de interromper o prazo prescricional até o presente momento. Ainda que tenha havido nova suspensão em razão do ajuizamento da ação de restauração dos autos em 07/03/2022, com trânsito em julgado em 24/05/2023, seguida da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em 20/02/2025, tais marcos não se mostram suficientes para afastar a inércia processual prolongada. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 50837737120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-07-2025) No caso, a partir do termo de penhora lavrado em 27/06/2019, não houve, até o presente momento, qualquer outro ato idôneo capaz de interromper o prazo prescricional. Assim, a prescrição intercorrente consumou-se em 10/02/2024, período anterior ao deferimento de suspensão ocorrido em 20/03/2024 no evento 87, DESPADEC1, e da sentença, que foi proferida apenas em 07/06/2026. O decurso do prazo legal sem que tenham sido localizados bens penhoráveis do devedor por meio de diligências eficazes impõe a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Decorrido, assim, o lapso temporal legal sem impulso útil do exequente apto a viabilizar a satisfação do crédito tributário, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Outrossim, deixa-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da tese firmada no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, quanto aos honorários, a pretensão não merece prosperar. Nesse ponto, destaco o parecer do Ministério Público (evento 19, PARECER1): (...) Entendo que, no caso, se aplica o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. No julgamento do REsp 2046269/PR (Tema 1229), sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de préexecutividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP. Nº 2.046.269/PR (TEMA REPETITIVO Nº 1.229), CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. 2. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM ADOTA ESSA ORIENTAÇÃO, ENTENDENDO QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PARA PENHORA NO CURSO DA EXECUÇÃO NÃO SUBTRAI RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EXECUTADO PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 3. A SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004115920128210039, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 06-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCO RRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início quando escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no §2º do art. 40 da LEF. Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente com a ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - No caso, observa-se que o último marco interruptivo foi a ciência da tentativa de penhora frustrada em 09/2011, e que decorreram mais de 10 anos sem qualquer diligência frutífera ou ato suficiente para satisfação do crédito. Mesmo que se considere o início da contagem do prazo prescricional em 25/10/2016, quando determinada a suspensão, até 2024, data da prolação da decisão, verifica-se mais de 7 anos novamente sem diligências frutíferas. Assim, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, configurando hipótese de extinção do feito executivo. - No que tange à fixação de honorários advocatícios em execução fiscal decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente, destaca-se que, no julgamento do REsp 2046269/PR (Tema 1229), sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52497591420248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 01-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. TEMA 1229/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1229, firmou entendimento, no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, considerando que a extinção em tela se amolda à tese fixada, descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50003903220068210027, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-10-2024)" Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, apenas para reconhecer a prescrição intercorrente. 1. Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
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