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5219394-78.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5219394-78.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joao Luiz Dos Santos Polo passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores ajuizada por João Luiz dos Santos em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., partes já qualificadas nos autos. Relatou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal nº 998001107364, na modalidade “renovação”, pactuado em 12/12/2025, no valor de R$ 4.244,42 (quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 564,68 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Asseverou que a avença impunha a cobrança de juros remuneratórios à taxa de 12,00% ao mês e 289,59% ao ano, patamares que reputou manifestamente abusivos e desproporcionais à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, a qual, segundo alegou, seria de 3,26% ao mês. Verberou que a cobrança em tais moldes configurava prática ilícita e violação à boa-fé objetiva, especialmente por se tratar de consumidor idoso, aposentado e em situação de vulnerabilidade. Obtemperou que a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que o contrato fosse revisado, limitando-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, com a consequente condenação da parte ré à restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a maior, além do afastamento da mora. Pleiteou, ainda, a dispensa da audiência de conciliação e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. No evento 11, o réu apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a regularização da procuração. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. No evento 12, o réu juntou documentos e reiterou os termos da contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 15. No evento 16, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 21 e 22). Autos conclusos (evento 23). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça considerando que a parte autora atendeu aos requisitos previstos no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Comprovando que faz jus às benesses da justiça gratuita, conforme decisão de evento 05. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o instituto em tela está alicerçado na tríade Utilidade, Necessidade e Adequação. Neste sentido, evidente que a tutela jurisdicional deve ser necessária para solucionar o impasse, ante a não solução na via da autocomposição, além de ser útil em face da demanda da parte requerente; bem como adequada a via eleita para os fins almejados, ademais, a alegação de contratação não impede a busca pela tutela jurisdicional. Ainda, tenho que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se pode excluir de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, motivo pelo qual não se deve condicionar o ingresso de demanda ao prévio esgotamento da via administrativa. Por fim, não há nos autos qualquer indício de litigância predatória, não sendo causa de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Da alegada regularização da procuração O réu questiona a validade da assinatura eletrônica na procuração. A tese não procede. A assinatura digital é plenamente admitida pelo art. 105, §1º, do CPC, bem como pela MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil. Não há qualquer indício de falsidade ou irregularidade no instrumento. Rejeito a preliminar em questão. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, é de rigor a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º², inciso VIII da lei 8.078/90. Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito Da taxa média de juros Aduz o autor enfrentar onerosidade excessiva em razão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado com o requerido, alegando que tal percentual superaria de forma expressiva a média de mercado e, por conseguinte, configuraria abusividade. Cumpre, todavia, analisar a questão com a devida acuidade, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da proteção do consumidor contra cláusulas potencialmente abusivas, como previsto no Código de Defesa do Consumidor e consolidado pela jurisprudência pátria. De início, impende rememorar que a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme enuncia a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, tanto a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça quanto a Súmula Vinculante nº 7 do STF assentam que a simples taxa de juros superior a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade, devendo esta ser demonstrada mediante prova clara e convincente de desequilíbrio contratual ou lucro excessivo. Ademais, segundo orientação da Súmula 530 do STJ, ainda que o percentual ultrapasse a média de mercado, não haverá abusividade se o índice contratado se revelar mais vantajoso ao consumidor, circunstância que impede intervenção judicial. A jurisprudência, ademais, passou a adotar critério objetivo de aferição, reputando abusivas, em regra, as taxas que superam uma vez e meia ao dobro da média de mercado, parâmetro que, em termos práticos, corresponde ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Não obstante, tal critério não possui natureza absoluta, devendo ser conjugado com a análise concreta da relação contratual. De outro vértice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, pacificou que somente se reconhece abusividade quando a taxa supera de forma expressiva, em regra, mais de uma vez e meia a média de mercado, conforme entendimento firmado no REsp 327.727/SP. Sobre o tema, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 27), fixou que ''É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.'' 2. A jurisprudência consolidada deste Sodalício considera como abusiva a taxa de juros remuneratórios superior uma vez e meia ao dobro ou ao tripo da taxa média de mercado, o que não ocorre na hipótese. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52215316220228090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No caso em exame, a análise dos contratos em conjunto com a média do mercado, divulgada pelo BACEN, evidencia que todas as taxas pactuadas superam, de forma expressiva, a média de mercado. Conforme dados públicos extraídos do Banco Central do Brasil, à época da contratação a taxa média de mercado para a modalidade correspondente era de aproximadamente 3,37% ao mês e 48,90% ao ano. Por sua vez, o contrato de empréstimo pessoal firmado pelo autor estipulou juros remuneratórios de 12,00% ao mês e 289,59% ao ano. Constato, portanto, que os contratos ultrapassam, de forma significativa, o parâmetro objetivo da média de mercado, sendo que parte deles, inclusive, supera o equivalente a quatro vezes os índices médios praticados no período. Todavia, a análise da abusividade não pode se restringir a um exame matemático isolado de cada contrato. A situação concreta revela elementos adicionais que merecem consideração. Com efeito, observo que o autor, aposentado por incapacidade permanente, percebe renda equivalente a um salário mínimo mensal, sendo os descontos relativos ao empréstimo pessoal refinanciado realizados diretamente na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário. Esse contexto revela acentuada vulnerabilidade econômica, sobretudo diante da contratação sucessiva de crédito e da incidência de taxas significativamente superiores à média de mercado, circunstâncias que comprometem de forma relevante sua capacidade de adimplemento e configuram situação de desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (...) Sobre o tema, destaco orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifei) Nesse contexto, constato abusividade na taxa de juros praticada considerando que os contrato em debate ultrapassam em até 5,92 vezes a média anual de mercado, porquanto o conjunto fático evidencia situação de desvantagem exagerada, caracterizada não apenas pela elevação das taxas, mas também pela reiteração das contratações e pelo impacto concreto dos encargos assumidos sobre a renda da consumidora. Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em todos os contratos objeto da demanda, com a consequente adequação dos encargos à taxa média de mercado vigente à época de cada contratação. Reconhecida a cobrança indevida, os valores pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, uma vez que os encargos foram exigidos com fundamento em cláusulas contratuais expressamente pactuadas, circunstância que afasta, no caso concreto, a configuração de má-fé por parte da requerida. Nesse contexto, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373³, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a discrepância entre as taxas contratadas e aquelas praticadas no mercado, e a consequente desvantagem excessiva. Por sua vez, a parte requerida não apresentou elementos aptos a evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme previsto no art. 373³, inciso II, do mesmo diploma legal, sendo a procedência dos pleitos autorais, medida que se impõe. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Revisar os contratos firmados entre as partes, a fim de limitar as taxas de juros remuneratórios aos respectivos patamares médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, nos seguintes termos: Contrato nº 998001107364, para limitar a taxa de juros ao patamar de 3,37% ao mês e 48,90% ao ano; b) Determinar que a parte requerida proceda ao recálculo do saldo devedor de cada um dos contratos acima indicados, com a aplicação das taxas ora fixadas; c) Condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, eis que os valores a serem apurados dependem de simples cálculos aritméticos, admitida a compensação com eventuais débitos em aberto, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; Face à sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, observando-se o disposto nos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ² Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ³Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5219394-78.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joao Luiz Dos Santos Polo passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores ajuizada por João Luiz dos Santos em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., partes já qualificadas nos autos. Relatou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal nº 998001107364, na modalidade “renovação”, pactuado em 12/12/2025, no valor de R$ 4.244,42 (quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 564,68 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Asseverou que a avença impunha a cobrança de juros remuneratórios à taxa de 12,00% ao mês e 289,59% ao ano, patamares que reputou manifestamente abusivos e desproporcionais à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, a qual, segundo alegou, seria de 3,26% ao mês. Verberou que a cobrança em tais moldes configurava prática ilícita e violação à boa-fé objetiva, especialmente por se tratar de consumidor idoso, aposentado e em situação de vulnerabilidade. Obtemperou que a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que o contrato fosse revisado, limitando-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, com a consequente condenação da parte ré à restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a maior, além do afastamento da mora. Pleiteou, ainda, a dispensa da audiência de conciliação e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. No evento 11, o réu apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a regularização da procuração. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. No evento 12, o réu juntou documentos e reiterou os termos da contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 15. No evento 16, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 21 e 22). Autos conclusos (evento 23). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça considerando que a parte autora atendeu aos requisitos previstos no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Comprovando que faz jus às benesses da justiça gratuita, conforme decisão de evento 05. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o instituto em tela está alicerçado na tríade Utilidade, Necessidade e Adequação. Neste sentido, evidente que a tutela jurisdicional deve ser necessária para solucionar o impasse, ante a não solução na via da autocomposição, além de ser útil em face da demanda da parte requerente; bem como adequada a via eleita para os fins almejados, ademais, a alegação de contratação não impede a busca pela tutela jurisdicional. Ainda, tenho que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se pode excluir de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, motivo pelo qual não se deve condicionar o ingresso de demanda ao prévio esgotamento da via administrativa. Por fim, não há nos autos qualquer indício de litigância predatória, não sendo causa de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Da alegada regularização da procuração O réu questiona a validade da assinatura eletrônica na procuração. A tese não procede. A assinatura digital é plenamente admitida pelo art. 105, §1º, do CPC, bem como pela MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil. Não há qualquer indício de falsidade ou irregularidade no instrumento. Rejeito a preliminar em questão. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, é de rigor a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º², inciso VIII da lei 8.078/90. Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito Da taxa média de juros Aduz o autor enfrentar onerosidade excessiva em razão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado com o requerido, alegando que tal percentual superaria de forma expressiva a média de mercado e, por conseguinte, configuraria abusividade. Cumpre, todavia, analisar a questão com a devida acuidade, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da proteção do consumidor contra cláusulas potencialmente abusivas, como previsto no Código de Defesa do Consumidor e consolidado pela jurisprudência pátria. De início, impende rememorar que a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme enuncia a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, tanto a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça quanto a Súmula Vinculante nº 7 do STF assentam que a simples taxa de juros superior a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade, devendo esta ser demonstrada mediante prova clara e convincente de desequilíbrio contratual ou lucro excessivo. Ademais, segundo orientação da Súmula 530 do STJ, ainda que o percentual ultrapasse a média de mercado, não haverá abusividade se o índice contratado se revelar mais vantajoso ao consumidor, circunstância que impede intervenção judicial. A jurisprudência, ademais, passou a adotar critério objetivo de aferição, reputando abusivas, em regra, as taxas que superam uma vez e meia ao dobro da média de mercado, parâmetro que, em termos práticos, corresponde ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Não obstante, tal critério não possui natureza absoluta, devendo ser conjugado com a análise concreta da relação contratual. De outro vértice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, pacificou que somente se reconhece abusividade quando a taxa supera de forma expressiva, em regra, mais de uma vez e meia a média de mercado, conforme entendimento firmado no REsp 327.727/SP. Sobre o tema, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 27), fixou que ''É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.'' 2. A jurisprudência consolidada deste Sodalício considera como abusiva a taxa de juros remuneratórios superior uma vez e meia ao dobro ou ao tripo da taxa média de mercado, o que não ocorre na hipótese. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52215316220228090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No caso em exame, a análise dos contratos em conjunto com a média do mercado, divulgada pelo BACEN, evidencia que todas as taxas pactuadas superam, de forma expressiva, a média de mercado. Conforme dados públicos extraídos do Banco Central do Brasil, à época da contratação a taxa média de mercado para a modalidade correspondente era de aproximadamente 3,37% ao mês e 48,90% ao ano. Por sua vez, o contrato de empréstimo pessoal firmado pelo autor estipulou juros remuneratórios de 12,00% ao mês e 289,59% ao ano. Constato, portanto, que os contratos ultrapassam, de forma significativa, o parâmetro objetivo da média de mercado, sendo que parte deles, inclusive, supera o equivalente a quatro vezes os índices médios praticados no período. Todavia, a análise da abusividade não pode se restringir a um exame matemático isolado de cada contrato. A situação concreta revela elementos adicionais que merecem consideração. Com efeito, observo que o autor, aposentado por incapacidade permanente, percebe renda equivalente a um salário mínimo mensal, sendo os descontos relativos ao empréstimo pessoal refinanciado realizados diretamente na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário. Esse contexto revela acentuada vulnerabilidade econômica, sobretudo diante da contratação sucessiva de crédito e da incidência de taxas significativamente superiores à média de mercado, circunstâncias que comprometem de forma relevante sua capacidade de adimplemento e configuram situação de desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (...) Sobre o tema, destaco orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifei) Nesse contexto, constato abusividade na taxa de juros praticada considerando que os contrato em debate ultrapassam em até 5,92 vezes a média anual de mercado, porquanto o conjunto fático evidencia situação de desvantagem exagerada, caracterizada não apenas pela elevação das taxas, mas também pela reiteração das contratações e pelo impacto concreto dos encargos assumidos sobre a renda da consumidora. Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em todos os contratos objeto da demanda, com a consequente adequação dos encargos à taxa média de mercado vigente à época de cada contratação. Reconhecida a cobrança indevida, os valores pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, uma vez que os encargos foram exigidos com fundamento em cláusulas contratuais expressamente pactuadas, circunstância que afasta, no caso concreto, a configuração de má-fé por parte da requerida. Nesse contexto, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373³, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a discrepância entre as taxas contratadas e aquelas praticadas no mercado, e a consequente desvantagem excessiva. Por sua vez, a parte requerida não apresentou elementos aptos a evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme previsto no art. 373³, inciso II, do mesmo diploma legal, sendo a procedência dos pleitos autorais, medida que se impõe. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Revisar os contratos firmados entre as partes, a fim de limitar as taxas de juros remuneratórios aos respectivos patamares médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, nos seguintes termos: Contrato nº 998001107364, para limitar a taxa de juros ao patamar de 3,37% ao mês e 48,90% ao ano; b) Determinar que a parte requerida proceda ao recálculo do saldo devedor de cada um dos contratos acima indicados, com a aplicação das taxas ora fixadas; c) Condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, eis que os valores a serem apurados dependem de simples cálculos aritméticos, admitida a compensação com eventuais débitos em aberto, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; Face à sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, observando-se o disposto nos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ² Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ³Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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