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5218871-26.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte RUA DIAMANTINA, 770, LAGOINHA - SÃO CRISTÓVÃO, Belo Horizonte - MG - CEP: 31110-320 PROCESSO Nº: 5218871-26.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. CPF: 35.237.331/0001-24 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, distribuído em dependência aos autos do IP n. 5222837-94.2025.8.13.0024, instaurado por requerimento de Mottu Locação de Veículos Ltda., visando à restituição da motocicleta Mottu/Sport 110i, cor preta, de placa GFQ-0I94. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de restituição do bem à Requerente. Eis o relatório, em síntese. Os autos vieram-me conclusos. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma legal disciplina que a restituição poderá ser ordenada pela autoridade judicial se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. A propriedade da motocicleta resta devidamente comprovada mediante o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital (CRLV-e) juntado aos autos (ID n. 10571027696), registrado em nome da empresa Requerente. Outrossim, verifica-se que a Requerente ostenta a condição de terceira de boa-fé, tendo demonstrado que o bem saiu de sua posse em razão de contrato formal de locação (ID n. 10571035478). Destarte, preenchidos os requisitos legais e contando o pleito com parecer favorável do Ministério Público, a restituição é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e, por conseguinte, DETERMINO A RESTITUIÇÃO da motocicleta marca Mottu/Sport 110i, placa GFQ-0I94, em favor da requerente Mottu Locação de Veículos Ltda. Oficie-se ao DETRAN/MG solicitando a imediata baixa de qualquer impedimento, restrição administrativa ou judicial incidente sobre o veículo decorrente do procedimento investigatório. Intime-se a Requerente, por meio de seus procuradores cadastrados, para que tome ciência desta decisão e providencie o recolhimento/retirada do bem. Após, nada mais a prover, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica FERNANDA BAETA VICENTE Juíza de Direito da 2a Vara das Garantias de Belo Horizonte

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