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5216945-23.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5216945-23.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAO BATISTA KLEIN ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SALDANHA DE MENEZES OLIVEIRA (OAB RS141607) ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RS141814B) DESPACHO/DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Trata-se de ação ajuizada sob o fundamento do significativo comprometimento da renda da parte autora frente às obrigações existentes. A esse respeito, o ordenamento jurídico vigente atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conferindo procedimento especial de tratamento do superendividamento. Os fatos narrados na inicial indiciam a subsunção no referido texto legal, oportunizando, primordialmente, a revisão e repactuação da (s) dívida (s) discriminada (s) na peça inicial, amparada no artigo 104-B, recentemente incluído pela Lei nº 14.181, de 2021. Nesse sentido, considerando os requisitos da petição inicial do referido artigo 104-B, deverá a parte demandante informar e apresentar nos autos, em sua integralidade: a) cópia dos contracheques atualizados, dos últimos 3 meses; b) extratos das contas bancárias sobre as quais recaem os descontos, ressalto que, devem ser do mesmo período que os contracheques apresentados. c) cópia completa da declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal, em arquivo acessível. Advirto a parte demandante que, não serão consideradas reproduções digitais de telas (prints de tela), desprovidas de qualquer identificação válida. ORIENTAÇÕES GERAIS - Deverá a parte autora emendar a inicial, forte no artigo 321, § único do CPC, atendendo todos os requisitos acima listados, apresentando a documentação atualizada no prazo fixado. O não cumprimento da determinação poderá acarretar no reconhecimento de inépcia da inicial e será valorado, também, quando da análise dos pedidos iniciais. - A identificação dos credores e seus endereços eletrônicos agiliza o cumprimento das decisões judiciais, bem como a indicação das petições de emenda à inicial no sistema Eproc como "EMENDAINIC". - NÃO PODERÃO SER OBJETO DE REPACTUAÇÃO, por não apresentar identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC, as dívidas decorrentes de: Contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária (financiamento de veículo, máquinas, imobiliários); Contratos decorrentes de aval; Contratos de crédito rural (aquisição de insumos e cédula de crédito); Contratos celebrados por pessoa judídica (CNPJ); Contratos de locação; Contratos de seguro; Contratos de consórcio; Contratos de plano de saúde vigente; decorrentes de plano de previdência; decorrentes de cumprimento de sentença; decorrentes de condomínio. Caso alguma das dívidas indicadas esteja entre as vedações legais, deverá a parte demandante, juntamente com a emenda, retificar a petição inicial e o plano de pagamento preliminar, excluindo-se referidos débitos da pretensão de repactuação. - Desde já, saliento que descabe a esse juízo decidir acerca de pedidos de suspensão de ações ou atos de constrição patrimonial relativos à ações executivas em tramitação, pedido que deve ser realizado no feito pertinente. - Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça. Prazo: 20 dias. Agendada intimação eletrônica.

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