Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5216634-12.2026.8.09.0051 Fernando De Araujo Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária com pedido de suspensão de leilão extrajudicial, proposta por FERNANDO DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que, em 27 de agosto de 2015, celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu, Banco Bradesco S.A., visando à aquisição do imóvel matriculado sob o nº 246355-8 no Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais com vencimento no dia 15 de cada mês. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir as parcelas com vencimento em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 2022, circunstância que teria dado ensejo à consolidação da propriedade fiduciária em nome do réu. Sustenta, contudo, que em momento algum foi pessoalmente intimado acerca do início do procedimento de consolidação, da constituição em mora ou da data designada para a realização do leilão extrajudicial, em flagrante violação ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. Afirma o requerente que tomou conhecimento da iminência do leilão exclusivamente por meio de mensagem eletrônica enviada por escritório de advocacia que atua em nome do réu, na véspera da data marcada para o certame, sendo-lhe suprimida, por conseguinte, qualquer oportunidade de purgar a mora, de exercer o direito de preferência ou de adotar outras medidas de proteção ao seu patrimônio. Acrescenta que o imóvel objeto da lide constitui seu único bem e sua residência habitual, caracterizando-se, portanto, como bem de família protegido pelo ordenamento jurídico. Fundamenta juridicamente seu pleito na ausência de intimação pessoal como vício insanável capaz de macular de nulidade absoluta toda a cadeia de atos expropriatórios; na possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, com amparo no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicável subsidiariamente por força do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997; na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada com a instituição financeira, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; e na violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata do leilão extrajudicial e de todos os atos expropriatórios dele decorrentes, bem como a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade até o julgamento final da demanda. No mérito, postulou a declaração de nulidade absoluta da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Intimada a parte autora a regularizar sua representação processual, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide e comprovar a condição de hipossuficiência (mov. 6). Em seguida, a parte autora se manifestou e juntou documentos (mov. 10). Decisão deferindo a gratuidade da justiça a parte autora, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (mov. 12). O BANCO BRADESCO S.A., em petição, informou ao juízo de origem a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (mov. 27). Ofício comunicatório, informando o indeferimento de medida liminar pleiteada em sede de agravo de instrumento (mov. 30). Em seguida, a parte ré apresentou contestação (mov. 32) reiterou a regularidade do procedimento extrajudicial, alegando que o autor foi devidamente notificado para purgar a mora, conforme certidão dotada de fé pública. Sustentou que a Lei nº 13.465/17 afastou a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, concedendo apenas o direito de preferência para aquisição em leilão. Arguiu a improcedência do pedido de suspensão do procedimento expropriatório, invocando o parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que prevê a resolução de controvérsias em perdas e danos. Defendeu a validade do negócio jurídico e sua função social. Em relação ao bem de família, embora o imóvel seja a única residência do autor, afirmou que a exceção à impenhorabilidade aplica-se à alienação fiduciária, tendo o autor renunciado a tal proteção ao oferecê-lo em garantia. Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando que o autor não é hipossuficiente processual e que a verossimilhança de suas alegações não foi comprovada. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor não se enquadra como pessoa pobre, sendo patrocinado por advogado particular. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos do autor e a condenação às custas e honorários advocatícios. Em réplica (mov. 35), o autor reiterou as alegações da inicial, refutando os argumentos da contestação. Impugnou a alegação de regularidade da intimação para purgar a mora, reafirmando que a Lei nº 9.514/97 exige intimação pessoal e que a jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de atos expropriatórios sem a observância dessa formalidade. Manteve a argumentação de nulidade do leilão extrajudicial e demais atos por ausência de intimação pessoal. Defendeu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, ressaltando que é matéria de ordem pública e irrenunciável, e que sua arguição tardia não configura má-fé. Afirmou que a autonomia da vontade não é absoluta e não pode justificar a violação de direitos fundamentais. Insistiu na inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica e informacional diante da instituição financeira, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o afastamento das preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A. e o julgamento totalmente procedente dos pedidos formulados na petição inicial, além da condenação do RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em nova petição (mov. 41), o BANCO BRADESCO S.A. complementou a contestação, afirmando a regularidade da citação e notificação, e acusando o autor de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e por inércia prolongada (quase três anos) antes de ajuizar a ação. Alegou que a Lei em vigor (LINDB, artigo 6º) assegura o ato jurídico perfeito do leilão e citação. Reiterou que não há probabilidade de direito para purgar a mora, pois nenhum valor foi depositado, e que a Lei nº 9.514/97 determina que questões sobre leilão sejam resolvidas em perdas e danos. Defendeu que a documentação acostada é incontroversa e cumpre todos os requisitos legais, dispensando provas adicionais e solicitou o indeferimento de qualquer prova pericial por considerá-la protelatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Juntado ofício comunicatório informando o desprovimento do agravo de instrumento interposto (mov. 42). Intimada a parte autora a manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu (mov. 44). O autor manifestou-se (mov. 47), argumenta que a documentação apresentada pelo réu não elimina a controvérsia fática central, que diz respeito à sua intimação pessoal para purgação da mora e à ciência regular e tempestiva dos atos expropriatórios subsequentes. Alega que a certidão de notificação extrajudicial, registra que o escrevente notificador entregou o documento a uma pessoa que "se identificou como" FERNANDO DE ARAUJO. Contudo, o autor afirma não ter recebido pessoalmente essa notificação e destaca que o documento não contém sua assinatura, cópia de documento pessoal, RG, CPF, ou declaração escrita do destinatário, levantando dúvidas sobre a identificação efetiva do recebedor. Argumenta que a fé pública do documento não impede a produção de prova em sentido contrário, especialmente quando a identidade física do recebedor é o fato controvertido. Aponta, ainda, que os comprovantes de telegramas expedidos pelo BANCO BRADESCO S.A. em junho de 2023, para comunicação dos leilões, mostram que uma comunicação foi recebida por "ARLEINA AIRES" e outra, destinada ao próprio imóvel objeto da garantia fiduciária, não foi entregue, com registros de "Ausente" e "Mudou-se". Refuta a acusação de litigância de má-fé feita pelo réu, afirmando que sua tese foi considerada plausível pelo Tribunal e que a divergência fática e probatória não configura deslealdade processual. Por fim, defende a manutenção da tutela provisória para preservar o estado de fato e evitar a alienação do imóvel a terceiros, o que poderia gerar situação de difícil reversão e comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional final, enquanto a instrução processual se desenvolve. Requer o afastamento do julgamento antecipado, o saneamento do feito, a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal, inclusive com expedição de ofício ao Tabelionato e apresentação do procedimento extrajudicial pelo banco, além da manutenção da suspensão dos efeitos da consolidação e dos atos expropriatórios até o encerramento da instrução. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Da impugnação a gratuidade da justiça A concessão da benesse foi precedida de determinação judicial de comprovação da hipossuficiência, devidamente atendida pelo autor com a juntada de elementos demonstrativos de sua condição financeira. O impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da contratação de advogado particular, circunstância que não afasta, por si só, o direito ao benefício, inexistindo nos autos prova concreta apta a derruir a presunção de necessidade financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a diretriz de que a revogação da benesse exige demonstração robusta a cargo do impugnante: EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte requerida/impugnante contra sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, arguindo a inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte ré/impugnante são suficientes para demonstrar que o autor não faz jus à gratuidade da justiça concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade judiciária exige prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que recai sobre o impugnante, conforme jurisprudência do STJ e TJGO.4. A empresa apelante não apresentou elementos que comprovassem que o autor tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou o de sua família.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. ?Para a revogação do benefício da gratuidade da justiça deve o impugnante comprovar, mediante apresentação de prova robusta, a suficiência econômica-financeira do beneficiário?.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.983.899/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5816770-62.2023.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024 15:59:36) Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido ao autor. Prossigo, pois, com o saneamento do feito. Sobre o ônus da prova, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, conforme a regra prevista no art. 373 do CPC. Passo, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. As questões controvertidas que demandam prova são: a regularidade da intimação pessoal do autor para purgação da mora, realizada em 28/10/2022, e sua prévia comunicação acerca dos leilões extrajudiciais realizados em junho de 2023. Quanto às questões de direito, deverá ser analisada a validade do procedimento extrajudicial à luz da Lei nº 9.514/1997, a necessidade de intimação pessoal do devedor, a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade e a incidência da proteção do bem de família sobre imóvel dado em garantia fiduciária. No tocante à instrução probatória, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, bem como a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia e ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este juízo cópia integral dos autos do procedimento de notificação extrajudicial e consolidação referente ao imóvel de matrícula nº 246355-8, inclusive eventuais fichas de diligência, recibos, assinaturas e anotações existentes, devendo o Tabelionato informar se houve conferência de documento de identificação da pessoa que recebeu a notificação em 28/10/2022 e, em caso positivo, indicar o documento apresentado e encaminhar eventual registro existente. DETERMINO, ainda, ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não conste integralmente dos autos, cópia completa e cronologicamente organizada do procedimento extrajudicial de constituição em mora, consolidação da propriedade e realização dos leilões referente ao imóvel objeto da lide. Por outro lado, com esteio no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o depoimento pessoal do próprio autor, porquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção da confissão da parte adversa, não se prestando à produção de prova em favor do próprio depoente. Quanto à prova testemunhal, especialmente à oitiva do escrevente-notificador responsável pela diligência realizada em 28/10/2022, RESERVO sua apreciação para momento posterior, após o cumprimento dos ofícios e a juntada integral do procedimento extrajudicial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Desse modo, concluída a produção da prova documental ora determinada, intimem-se as partes para manifestação, oportunidade em que poderão reiterar, de forma fundamentada, eventual necessidade de produção de prova oral, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Na confluência do exposto, declaro SANEADO o feito. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5216634-12.2026.8.09.0051 Fernando De Araujo Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária com pedido de suspensão de leilão extrajudicial, proposta por FERNANDO DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que, em 27 de agosto de 2015, celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu, Banco Bradesco S.A., visando à aquisição do imóvel matriculado sob o nº 246355-8 no Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais com vencimento no dia 15 de cada mês. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir as parcelas com vencimento em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 2022, circunstância que teria dado ensejo à consolidação da propriedade fiduciária em nome do réu. Sustenta, contudo, que em momento algum foi pessoalmente intimado acerca do início do procedimento de consolidação, da constituição em mora ou da data designada para a realização do leilão extrajudicial, em flagrante violação ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. Afirma o requerente que tomou conhecimento da iminência do leilão exclusivamente por meio de mensagem eletrônica enviada por escritório de advocacia que atua em nome do réu, na véspera da data marcada para o certame, sendo-lhe suprimida, por conseguinte, qualquer oportunidade de purgar a mora, de exercer o direito de preferência ou de adotar outras medidas de proteção ao seu patrimônio. Acrescenta que o imóvel objeto da lide constitui seu único bem e sua residência habitual, caracterizando-se, portanto, como bem de família protegido pelo ordenamento jurídico. Fundamenta juridicamente seu pleito na ausência de intimação pessoal como vício insanável capaz de macular de nulidade absoluta toda a cadeia de atos expropriatórios; na possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, com amparo no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicável subsidiariamente por força do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997; na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada com a instituição financeira, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; e na violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata do leilão extrajudicial e de todos os atos expropriatórios dele decorrentes, bem como a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade até o julgamento final da demanda. No mérito, postulou a declaração de nulidade absoluta da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Intimada a parte autora a regularizar sua representação processual, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide e comprovar a condição de hipossuficiência (mov. 6). Em seguida, a parte autora se manifestou e juntou documentos (mov. 10). Decisão deferindo a gratuidade da justiça a parte autora, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (mov. 12). O BANCO BRADESCO S.A., em petição, informou ao juízo de origem a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (mov. 27). Ofício comunicatório, informando o indeferimento de medida liminar pleiteada em sede de agravo de instrumento (mov. 30). Em seguida, a parte ré apresentou contestação (mov. 32) reiterou a regularidade do procedimento extrajudicial, alegando que o autor foi devidamente notificado para purgar a mora, conforme certidão dotada de fé pública. Sustentou que a Lei nº 13.465/17 afastou a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, concedendo apenas o direito de preferência para aquisição em leilão. Arguiu a improcedência do pedido de suspensão do procedimento expropriatório, invocando o parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que prevê a resolução de controvérsias em perdas e danos. Defendeu a validade do negócio jurídico e sua função social. Em relação ao bem de família, embora o imóvel seja a única residência do autor, afirmou que a exceção à impenhorabilidade aplica-se à alienação fiduciária, tendo o autor renunciado a tal proteção ao oferecê-lo em garantia. Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando que o autor não é hipossuficiente processual e que a verossimilhança de suas alegações não foi comprovada. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor não se enquadra como pessoa pobre, sendo patrocinado por advogado particular. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos do autor e a condenação às custas e honorários advocatícios. Em réplica (mov. 35), o autor reiterou as alegações da inicial, refutando os argumentos da contestação. Impugnou a alegação de regularidade da intimação para purgar a mora, reafirmando que a Lei nº 9.514/97 exige intimação pessoal e que a jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de atos expropriatórios sem a observância dessa formalidade. Manteve a argumentação de nulidade do leilão extrajudicial e demais atos por ausência de intimação pessoal. Defendeu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, ressaltando que é matéria de ordem pública e irrenunciável, e que sua arguição tardia não configura má-fé. Afirmou que a autonomia da vontade não é absoluta e não pode justificar a violação de direitos fundamentais. Insistiu na inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica e informacional diante da instituição financeira, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o afastamento das preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A. e o julgamento totalmente procedente dos pedidos formulados na petição inicial, além da condenação do RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em nova petição (mov. 41), o BANCO BRADESCO S.A. complementou a contestação, afirmando a regularidade da citação e notificação, e acusando o autor de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e por inércia prolongada (quase três anos) antes de ajuizar a ação. Alegou que a Lei em vigor (LINDB, artigo 6º) assegura o ato jurídico perfeito do leilão e citação. Reiterou que não há probabilidade de direito para purgar a mora, pois nenhum valor foi depositado, e que a Lei nº 9.514/97 determina que questões sobre leilão sejam resolvidas em perdas e danos. Defendeu que a documentação acostada é incontroversa e cumpre todos os requisitos legais, dispensando provas adicionais e solicitou o indeferimento de qualquer prova pericial por considerá-la protelatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Juntado ofício comunicatório informando o desprovimento do agravo de instrumento interposto (mov. 42). Intimada a parte autora a manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu (mov. 44). O autor manifestou-se (mov. 47), argumenta que a documentação apresentada pelo réu não elimina a controvérsia fática central, que diz respeito à sua intimação pessoal para purgação da mora e à ciência regular e tempestiva dos atos expropriatórios subsequentes. Alega que a certidão de notificação extrajudicial, registra que o escrevente notificador entregou o documento a uma pessoa que "se identificou como" FERNANDO DE ARAUJO. Contudo, o autor afirma não ter recebido pessoalmente essa notificação e destaca que o documento não contém sua assinatura, cópia de documento pessoal, RG, CPF, ou declaração escrita do destinatário, levantando dúvidas sobre a identificação efetiva do recebedor. Argumenta que a fé pública do documento não impede a produção de prova em sentido contrário, especialmente quando a identidade física do recebedor é o fato controvertido. Aponta, ainda, que os comprovantes de telegramas expedidos pelo BANCO BRADESCO S.A. em junho de 2023, para comunicação dos leilões, mostram que uma comunicação foi recebida por "ARLEINA AIRES" e outra, destinada ao próprio imóvel objeto da garantia fiduciária, não foi entregue, com registros de "Ausente" e "Mudou-se". Refuta a acusação de litigância de má-fé feita pelo réu, afirmando que sua tese foi considerada plausível pelo Tribunal e que a divergência fática e probatória não configura deslealdade processual. Por fim, defende a manutenção da tutela provisória para preservar o estado de fato e evitar a alienação do imóvel a terceiros, o que poderia gerar situação de difícil reversão e comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional final, enquanto a instrução processual se desenvolve. Requer o afastamento do julgamento antecipado, o saneamento do feito, a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal, inclusive com expedição de ofício ao Tabelionato e apresentação do procedimento extrajudicial pelo banco, além da manutenção da suspensão dos efeitos da consolidação e dos atos expropriatórios até o encerramento da instrução. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Da impugnação a gratuidade da justiça A concessão da benesse foi precedida de determinação judicial de comprovação da hipossuficiência, devidamente atendida pelo autor com a juntada de elementos demonstrativos de sua condição financeira. O impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da contratação de advogado particular, circunstância que não afasta, por si só, o direito ao benefício, inexistindo nos autos prova concreta apta a derruir a presunção de necessidade financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a diretriz de que a revogação da benesse exige demonstração robusta a cargo do impugnante: EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte requerida/impugnante contra sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, arguindo a inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte ré/impugnante são suficientes para demonstrar que o autor não faz jus à gratuidade da justiça concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade judiciária exige prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que recai sobre o impugnante, conforme jurisprudência do STJ e TJGO.4. A empresa apelante não apresentou elementos que comprovassem que o autor tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou o de sua família.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. ?Para a revogação do benefício da gratuidade da justiça deve o impugnante comprovar, mediante apresentação de prova robusta, a suficiência econômica-financeira do beneficiário?.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.983.899/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5816770-62.2023.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024 15:59:36) Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido ao autor. Prossigo, pois, com o saneamento do feito. Sobre o ônus da prova, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, conforme a regra prevista no art. 373 do CPC. Passo, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. As questões controvertidas que demandam prova são: a regularidade da intimação pessoal do autor para purgação da mora, realizada em 28/10/2022, e sua prévia comunicação acerca dos leilões extrajudiciais realizados em junho de 2023. Quanto às questões de direito, deverá ser analisada a validade do procedimento extrajudicial à luz da Lei nº 9.514/1997, a necessidade de intimação pessoal do devedor, a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade e a incidência da proteção do bem de família sobre imóvel dado em garantia fiduciária. No tocante à instrução probatória, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, bem como a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia e ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este juízo cópia integral dos autos do procedimento de notificação extrajudicial e consolidação referente ao imóvel de matrícula nº 246355-8, inclusive eventuais fichas de diligência, recibos, assinaturas e anotações existentes, devendo o Tabelionato informar se houve conferência de documento de identificação da pessoa que recebeu a notificação em 28/10/2022 e, em caso positivo, indicar o documento apresentado e encaminhar eventual registro existente. DETERMINO, ainda, ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não conste integralmente dos autos, cópia completa e cronologicamente organizada do procedimento extrajudicial de constituição em mora, consolidação da propriedade e realização dos leilões referente ao imóvel objeto da lide. Por outro lado, com esteio no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o depoimento pessoal do próprio autor, porquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção da confissão da parte adversa, não se prestando à produção de prova em favor do próprio depoente. Quanto à prova testemunhal, especialmente à oitiva do escrevente-notificador responsável pela diligência realizada em 28/10/2022, RESERVO sua apreciação para momento posterior, após o cumprimento dos ofícios e a juntada integral do procedimento extrajudicial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Desse modo, concluída a produção da prova documental ora determinada, intimem-se as partes para manifestação, oportunidade em que poderão reiterar, de forma fundamentada, eventual necessidade de produção de prova oral, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Na confluência do exposto, declaro SANEADO o feito. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.