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TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5216555-53.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS ADVOGADO(A): KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada analisou de forma expressa e suficiente a questão relativa à legitimidade ativa, consignando que o título executivo foi firmado entre o executado e o escritório de advocacia Campos e Krause Advocacia, razão pela qual a legitimidade para a execução seria do referido escritório evento 14, EMBDECL1. A embargante, sob a alegação de existência de erro material, pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada pelo Juízo, sustentando que a procuração foi outorgada às advogadas individualmente e que, por isso, a exequente pessoa física possuiria legitimidade para a execução. Não há, contudo, erro material a ser corrigido. A pretensão deduzida nos embargos envolve reexame da matéria e modificação do entendimento adotado na decisão, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os precedentes invocados pela embargante não evidenciam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, servindo, em realidade, como fundamento para a tentativa de alteração do julgamento. Assim, os embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, não constituindo os aclaratórios via adequada para rediscussão da matéria já apreciada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado na decisão embargada.
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