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TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5216244-33.2024.8.21.0001/RSAUTOR: ANA ISABEL NITSCHE ADVOGADO(A): JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ISABEL NITSCHE em face de BANCO AGIBANK S.A, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com amparo no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento, para o fim de LIMITÁ-LA ao patamar de 105,56% a.a, que corresponde a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação à época da contratação. O montante a ser restituído/compensado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, devendo cada parcela paga a maior ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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