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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5216196-06.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IVONETE MADRUGA GARCIA ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de gratuidade da justiça feito pela devedora não pode ser aceito. Segundo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade a pessoas jurídicas exige a comprovação clara de que a empresa não pode pagar as despesas do processo. A devedora não apresentou essa prova. Estar em liquidação extrajudicial não garante o direito automático à gratuidade da justiça ou ao adiamento do pagamento. A empresa continua obrigada a pagar as custas dos recursos ou incidentes que apresentar. Como não há provas de que a devedora é incapaz de pagar as custas desta impugnação, o pedido deve ser negado. Indeferida a gratuidade, intime-se a impugnante para pagar recolher as respectivas custas, sob pena de não recebimento do incidente, em 15 dias. Após, ao impugnado por igual prazo.
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