Publicações do processo

5215917-72.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5215917-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: NEIVA MARIA ZARDIN ADVOGADO(A): MURILO FOSS (OAB RS114307) ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) AGRAVADO: EVANDRO CAZARA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KELLIANE CATAPAN (OAB RS103714) ADVOGADO(A): KIM WILLIAM PINTO MENDONCA (OAB RS087855) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. POSTERGAÇÃO DO EXAME DE PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. DEVER DE SANEAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a apreciação das preliminares de inépcia da petição inicial e da prejudicial de mérito de decadência, arguidas em contestação na ação renovatória de locação, para momento posterior à instrução de ação de despejo conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem estava obrigado a apreciar, de forma imediata e fundamentada, as preliminares de inépcia da petição inicial e a prejudicial de decadência arguidas na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apreciação das preliminares formais e das prejudiciais de mérito é dever processual inafastável da fase de saneamento, nos termos dos arts. 347, 351, 354, 355 e 357 do CPC/2015. 2. A postergação em bloco dessas matérias para julgamento conjunto com feito conexo esvazia a utilidade do saneador e impõe às partes marcha processual potencialmente inútil e onerosa. 3. A decadência é matéria cognoscível de ofício e prejudicial ao mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015, e deve ser examinada antes de qualquer determinação de dilação probatória. 4. A decisão agravada, ao deixar de enfrentar os vícios preliminares e a prejudicial expressamente suscitados, viola o dever de motivação previsto no art. 93, inc. IX, da CF/1988 e no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015. 5. É descabida a supressão de instância por este órgão fracionário para julgar originariamente a decadência e a inépcia da inicial, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que aprecie, de forma expressa e fundamentada, as preliminares de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito de decadência arguidas na contestação. Tese de julgamento: 1. O juízo de primeiro grau deve apreciar, na fase de saneamento, as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas em contestação, sendo indevida a postergação dessas matérias para momento posterior à instrução de feito conexo, sob pena de violação ao dever de motivação e ao princípio do duplo grau de jurisdição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 347, 351, 354, 355, 357, 373, incs. I e II, 487, inc. II, 489, § 1º, inc. IV, e 1.026, § 2º; Lei 8.245/1991, arts. 51, § 5º, e 71. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIVA MARIA ZARDIM contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel proposta por EVANDRO CAZARA DOS SANTOS, que postergou a apreciação das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação para momento posterior à instrução da ação de despejo conexa. Em suas razões, a agravante sustenta a necessidade de exame imediato das defesas preliminares e prejudiciais articuladas em contestação, apontando violação aos artigos 347, 351, 354 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma a ocorrência de decadência do direito à renovação locatícia, com base no artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, sob a alegação de que o contrato expirou em 31/05/2024 e a ação foi ajuizada somente em 07/07/2025. Argui também a inépcia da petição inicial por inobservância aos requisitos do artigo 71 da Lei nº 8.245/1991, em razão da falta de prova de quitação dos aluguéis e encargos, ausência de indicação precisa das condições do novo contrato e omissão quanto a fiador idôneo. Por fim, alega inépcia decorrente da formulação de pedido genérico de repetição de indébito. Requer o provimento do recurso para determinar ao juízo de origem a análise dessas matérias ou, alternativamente, o julgamento direto por este Tribunal, com a extinção do processo originário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de tempestividade, regularidade formal e preparo, comprovado o recolhimento das custas no evento 10 e no evento 11. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de apreciação imediata, pelo juízo de primeiro grau, das preliminares de inépcia da petição inicial e da prejudicial de mérito de decadência arguidas pela ré em sede de contestação na ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel nº 5005213-54.2025.8.21.0101, cuja análise foi postergada pelas decisões dos eventos 45 e 60 para momento posterior à instrução da ação de despejo conexa nº 5005626-67.2025.8.21.0101. DO MÉRITO Quanto à distribuição do encargo probatório, cumpre observar as diretrizes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), competindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Desde logo, rogando vênia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, tenho que o recurso comporta provimento. Isso porque a apreciação das preliminares formais e das prejudiciais de mérito articuladas na peça de defesa constitui dever processual inafastável da fase de saneamento e organização do processo, cuja omissão injustificada posterga indevidamente o exame de matérias peremptórias capazes de fulminar de plano o feito. Com efeito, ao examinar a sistemática estabelecida pelo CPC, constata-se que, finda a fase postulatória com a apresentação de contestação e réplica, o julgador deve adotar as providências preliminares e passar ao julgamento conforme o estado do processo ou ao seu saneamento, nos exatos termos dos artigos 347, 351, 354, 355 e 357 do diploma adjetivo civil. A deliberação judicial que posterga em bloco a análise de matérias de admissibilidade e de decadência para o momento do julgamento conjunto com feito conexo esvazia a utilidade do saneador e impõe às partes marcha processual eventualmente inútil e onerosa. Nesse contexto fático-processual, a agravante sustentou na contestação a decadência do direito à renovação compulsória, sob a assertiva de inobservância do prazo decadencial previsto no artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), tendo em vista que a relação locatícia por prazo determinado teria expirado em 31/05/2024 e a presente demanda apenas fora ajuizada em 07/07/2025. Tratando-se a decadência de matéria cognoscível de ofício e prejudicial ao próprio exame do mérito recursal, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC, a sua verificação deve anteceder qualquer determinação de dilação probatória ou sobrestamento indevido. Outrossim, a recorrente também apontou a inépcia da petição inicial com base no artigo 330, § 1º, do CPC e no artigo 71 da Lei nº 8.245/1991, arguindo a formulação de pedido genérico quanto à repetição de indébito e a ausência de demonstração cabal do preenchimento dos pressupostos específicos da ação renovatória, como a prova da quitação dos encargos contratuais e indicação precisa de fiador idôneo. Tais alegações consistem em pressupostos processuais e condições da ação, que demandam pronunciamento expresso do magistrado de origem antes da deliberação sobre atos instrutórios. Ademais, verifica-se que o juízo prolator da decisão agravada, ao proferir o despacho saneador no evento 45 e rejeitar os embargos de declaração no evento 60, limitou-se a afirmar de forma genérica que os pedidos estariam atrelados à ação de despejo conexa, sem declinar fundamentação concreta a respeito dos vícios preliminares e prejudiciais expressamente suscitados na peça contestatória. Tal proceder viola a exigência de motivação estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF) e no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Por conseguinte, mostra-se descabida a supressão direta de instância por este órgão fracionário para julgar originariamente a decadência e a inépcia da inicial antes da manifestação fundamentada do primeiro grau de jurisdição, sob pena de vulneração ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão interlocutória hostilizada para que o juízo de piso aprecie fundamentadamente, no prazo legal, as preliminares e a prejudicial de decadência arguidas na contestação, definindo o regular prosseguimento do processo originário. À luz das presentes razões de decidir, impõe-se o provimento do agravo de instrumento interposto pela ré, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de primeiro grau examine expressa e motivadamente as preliminares de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito de decadência arguidas na contestação da ação renovatória. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por NEIVA MARIA ZARDIM para cassar a decisão agravada quanto ao ponto impugnado e determinar ao juízo de origem que aprecie e julgue fundamentadamente as preliminares de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de decadência arguidas na contestação da ação renovatória de locação nº 5005213-54.2025.8.21.0101, mantida a sucumbência como fixada na origem e sem fixação de honorários recursais nesta instância recursal, o que faço conforme as razões expostas.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.