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5211975-57.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5211975-57.2026.8.09.0051 Requerente: Rodrigo Pádua Santos Requerido(a): Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A. - Em Recuperação Judicial Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ciente do acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento n.º 5384356-71.2026.8.09.0051 que reformou a decisão agravada para deferir o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide (movimentação n.º 50). Assim, cumpra-se conforme determinado na sentença proferida na movimentação n.º 45 e no acórdão proferido na movimentação n.º 50. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5211975-57.2026.8.09.0051 Requerente: Rodrigo Pádua Santos Requerido(a): Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A. - Em Recuperação Judicial Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ciente do acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento n.º 5384356-71.2026.8.09.0051 que reformou a decisão agravada para deferir o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide (movimentação n.º 50). Assim, cumpra-se conforme determinado na sentença proferida na movimentação n.º 45 e no acórdão proferido na movimentação n.º 50. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2

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