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TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5211568-54.2026.8.09.0050 Reclamante: Juarez Da Costa Brito Reclamado(a): Promax Associacao De Veiculos Automotores DECISÃO De início, DESIGNE-SE nova pauta para realização de audiência de conciliação, respeitando a pauta existente nesse juízo. Adiante, DEFIRO o pedido de citação via WhatsApp, já que autorizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, através do Provimento Conjunto nº 09/2021, alterado pelo Provimento Conjunto nº 20/2025, os quais admitem a realização de citação por meio eletrônico atípico, desde que assegurada a autenticidade do destinatário e sua ciência inequívoca do conteúdo, em complemento à resolução nº 354/2020 do CNJ, que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípicos”. Proceda a escrivania à citação da parte promovida para que tome ciência do processo, bem como da data da sessão conciliatória designada, com observância das seguintes diretrizes: a) haver a confirmação inequívoca da identidade da pessoa a ser citada; b) o envio do ato judicial do qual a parte deve ser cientificada, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos; c) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos. Advirto, ainda, que a simples anotação de visualização da mensagem no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade da citação/intimação, sendo necessária a confirmação do titular. Destaco, que havendo questionamento acerca da validade do ato por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para apreciação de sua validade ou nulidade, nos termos do art. 9º, § 3º, do Provimento Conjunto nº 20/2025. Ocorrida a citação válida pelo número de WhatsApp, advirta-se que a falta de comunicação ao juízo sobre a mudança de número ou a desativação do aplicativo ensejará a validade das intimações enviadas ao número no qual o ato foi exitoso, nos termos do Enunciado 32 (Aprovado no 5º EPJ, junho/2024). Sendo a citação/intimação devidamente efetivada por meio do WhatsApp, destaco que as próximas intimações também poderão ser realizadas por esse mesmo canal, desde que não haja alteração do número utilizado. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para que indique novo endereço ou requeira medida diversa, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br o
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