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5210873-72.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5210873-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: SANDRO DE LIMA MENEGHINI ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO, NA QUAL O AGRAVANTE REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A READEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 2. A TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MAS ESSA CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. 3. A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL É UM REFERENCIAL, E NÃO UM TETO, SENDO A REVISÃO JUDICIAL MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL E INJUSTIFICADA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. 4. O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUFERIA LUCRO EXAGERADO COM A CONTRATAÇÃO, BASEANDO SUA IRRESIGNAÇÃO APENAS NA SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SIMPLES SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SENDO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CDC, ART. 51, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI; STJ, AGINT NO RESP N. 1.995.857/MS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 29.08.2022; STJ, RESP N. 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 23.06.2022; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52509575220258217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 31.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO DE LIMA MENEGHINI contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem (Evento 8, DESPADEC1), nos autos da ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de urgência antecipada movida pela parte ora agravante em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. A decisão agravada está assim redigida: Tendo em vista a declaração juntada, defiro a AJG à parte autora. Requereu o autor a concessão da tutela de urgência: suspensão dos descontos das parcelas do contrato discutido, até o julgamento final da presente demanda ou, subsidiariamente, a readequação do valor das parcelas, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,85% ao mês e 57,38% ao ano), fixando-se o valor aproximado de R$ 372,88, conforme demonstrativo de cálculo juntado. Conforme cópia juntada aos autos (evento 1, CONTR11), o contrato no valor de R$ 7.199,38 foi firmado em janeiro de 2026, para pagamento em 36 parcelas, sendo pactuados juros de 5,39% ao mês/87,76% ao ano. No entanto, embora alegue abusividade dos juros cobrados, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado (janeiro/2026), conforme divulgado pelo Bacen, era de 3,85% ao mês e 57,38% ao ano, não se podendo dizer abusiva a contratada, pois embora exceda à taxa média divulgada, não a excede em mais de 50%, critério adotado por este juízo para aferição da abusividade. Destaco que o contrato foi firmado em janeiro de 2026 e já em maio de 2026 a autora ajuizou a revisional, sem demonstração de alteração súbita na condição financeira desta, que justifique a alegação de onerosidade excessiva superveniente. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intime-se. O art. 334 do CPC trouxe a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação, exceto nas hipóteses do seu §4º, assim, gerando a necessidade de custeio dos conciliadores e mediadores, na forma do Ato n.47/2021, da Presidência do TJ/RS, a serem fixados pelo juiz coordenador do CEJUSC. Remeta-se o feito ao CEJUSC, solicitando data para realização da audiência conciliatória, e com a data, intimem-se. Na audiência os participantes deverão estar portando documento de identificação. Em não havendo pauta ou não sendo designada audiência, cite-se a parte requerida. Cite-se e intime-se a parte Ré, constando no mandado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e as sanções do art. 334, §8º, CPC para o caso de não comparecimento, e de que deverá estar acompanhada de advogado. Havendo pedido de cancelamento da audiência por ambas as partes, ou pela ré em tendo a autora declinado desinteresse na inicial, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA, dando ciência às partes. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 dias: I - havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, apresente réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresente resposta à reconvenção. Retornando negativa a ordem de intimação da parte requerida em prazo inferior a vinte dias antes da data aprazada, resta a audiência automaticamente cancelada, devendo a parte autora indicar o endereço atualizado da parte requerida e, na sequência, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC para nova designação. Em suas razões (Evento 1, INIC1), sustenta que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre tutela provisória, e que sua interposição é tempestiva, contando o prazo a partir da intimação ocorrida no Evento 9 dos autos de origem. Quanto ao preparo, informa que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita concedida na origem, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, razão pela qual deixa de recolher as custas recursais, requerendo a manutenção da benesse. No mérito, argumenta que celebrou contrato de empréstimo consignado privado com a agravada no valor de R$ 7.199,38, a ser liquidado em 36 parcelas mensais de R$ 498,90, com incidência de juros de 5,39% ao mês e 87,76% ao ano. Sustenta que tais taxas superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado em janeiro de 2026, fixada em 3,85% ao mês e 57,38% ao ano, o que, a seu ver, configura abusividade contratual em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Defende que a probabilidade do direito está demonstrada pela discrepância entre as taxas pactuadas e a média de mercado, suficiente para evidenciar, em cognição sumária, o desequilíbrio da avença. No que toca ao perigo de dano, assevera que os descontos das parcelas incidem diretamente sobre sua remuneração, verba de natureza alimentar, o que compromete sua subsistência e provoca prejuízos contínuos e de difícil reparação. Colaciona precedente da Vigésima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em que se reconheceu a possibilidade de limitação de descontos ao valor incontroverso em situações análogas, com fundamento no art. 300 e no art. 330, §3º, ambos do CPC. Ao final, requer, em caráter principal, a suspensão imediata dos descontos das parcelas do contrato impugnado até o julgamento final da demanda, ou, subsidiariamente, a readequação das parcelas para o valor aproximado de R$ 372,88, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no prazo de 24 horas, sob pena de astreintes diários em caso de descumprimento. Por ocasião do recebimento do recurso (Evento 4, DESPADEC1), o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, por entender que a fundamentação recursal não evidenciava risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende1: (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973. Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. Na mesma senda lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero2: Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.18 O legislador resolveu, contudo, abandoná­-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.19 Ao elegê­-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”:20 autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.21 Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante. Destaca-se, ademais, que, para concessão de tutela de urgência, não deve existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC. No caso concreto, o ponto fulcral da argumentação da agravante para sustentar a probabilidade de seu direito repousa na alegação de que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal seria abusiva. Segundo a recorrente, a taxa pactuada, de 5,39% ao mês e 87,76% ao ano, seria manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, que, segundo afirma, seria de 3,85% ao mês e 57,38% ao ano. Em que pese as alegações da parte agravante, destaco que a taxa de juros pactuada no contrato entabulado entre as partes se encontram, de fato, acima da taxa média do BACEN, entretanto não resta demonstrada a suposta abusividade, ao menos em sede de cognição sumária. Ademais, é fundamental reiterar que, mesmo que a taxa contratada fosse superior à média de mercado, tal fato, por si só, não implicaria o reconhecimento automático da abusividade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a taxa média do BACEN é um referencial, e não um teto, sendo a revisão judicial por esta via uma medida excepcional, que demanda a demonstração de uma discrepância substancial e injustificada, capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO E PROIBIÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ DE COBRAR OU INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS DISCUTIDOS NO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ART. 300 DO CPC.2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530/RS), ESTABELECE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, INCLUINDO A DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E O DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.3. A TAXA DE JUROS CONTRATADA (3,36% A.M.) SUPERA EM 96% A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (1,73% A.M.), PORÉM A SIMPLES SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE.4. O CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS DEVE SER DEMONSTRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO CIRCUNSTÂNCIAS COMO CUSTO DE CAPTAÇÃO, VALOR E PRAZO DO FINANCIAMENTO, GARANTIAS OFERTADAS E PERFIL DE RISCO DO TOMADOR.5. A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUE O BANCO ESTAVA AUFERINDO LUCRO EXAGERADO COM A CONTRATAÇÃO, BASEANDO SUA INCONFORMIDADE APENAS NO FATO DE A TAXA EXCEDER A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.6. NÃO HOUVE PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS OU CAUÇÃO, REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.7. O PERIGO DE DANO, EMBORA EXISTENTE EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO, NÃO PODE, ISOLADAMENTE, SUSTENTAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO AUSENTE A ROBUSTA PROBABILIDADE DO DIREITO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SIMPLES SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §11, 300; CDC, ART. 51, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI; STJ, AGINT NO RESP N. 1.995.857/MS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 29/8/2022; STJ, RESP N. 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 23/6/2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52509575220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 31-10-2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para readequação do valor da parcela mensal do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência para readequação do valor da parcela mensal do contrato de empréstimo consignado, com base na alegação de que a taxa de juros praticada é abusiva por ser superior à taxa média divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR:A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, sujeita-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.A regra do procedimento é o contraditório, o devido processo legal e o julgamento com cognição plena e exauriente, sendo a tutela de urgência uma exceção.No caso concreto, está ausente a probabilidade do direito, pois é necessária a integração do contraditório para permitir a regular produção de provas e a manifestação da parte contrária.A alegação de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado não é suficiente para afastar, em cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A mera alegação de que a taxa de juros praticada é superior à taxa média de mercado não é suficiente para a concessão de tutela de urgência para readequação de parcelas de empréstimo consignado, sendo necessária a instrução processual com respeito ao contraditório e ao devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 932, VIII, 1.016; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50475863520238217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 06-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51615293020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 24-11-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51899887120258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES ÀS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. A parte recorrida ajuizou ação revisional bancária alegando que os juros remuneratórios fixados nos contratos de empréstimos firmados com a parte demandada são abusivos, pois superiores à taxa média do BACEN, requerendo em tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, o que foi deferido no juízo de origem. Na verificação do juro remuneratório abusivo, a taxa média de mercado é, exclusivamente, um fator de avaliação, como, entre outros elementos possíveis de ponderação, os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento ou negócio de crédito, as fontes de renda do cliente ou tomador do empréstimo e devedor, as garantias oferecidas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, a análise do perfil de risco de crédito ou inadimplência do tomador e devedor, a forma de pagamento, o spread bancário da operação nos termos expostos em relevante precedente consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão revisional, nos termos em que exposta, está em dissonância com entendimento do STF e do STJ para casos análogos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53310096920248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 11-11-2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Alegou ter firmado contrato de empréstimo e seguro com taxas de juros supostamente abusivas, requerendo a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com base no direito de arrependimento e ausência de formalidades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência, notadamente quanto à verossimilhança do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em demanda que questiona cláusulas de contrato de empréstimo e seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado na espécie. Inexiste demonstração de vício de consentimento ou de descumprimento de requisitos legais para o exercício do direito de arrependimento, sendo inviável o reconhecimento da ilegalidade do contrato em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de demonstração clara e objetiva da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato inviabiliza o deferimento da tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo em benefício previdenciário, devendo prevalecer o contraditório e a cognição exauriente para eventual modificação da relação contratual. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 300, 330, 373, §1º, 478 Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50475863520238217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 06/03/2023 TJRS, Agravo de Instrumento, nº 51615293020238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em 24/11/2023(Agravo de Instrumento, Nº 51188747220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 13-05-2025) Portanto, não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, é caso de manter a rejeição da tutela de urgência pleiteada. ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1. REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196. 2. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Novo curso de processo civil: tutelo dos direitos mediante procedimento comum, volume 2, Revista dos Tribunais, 2017.

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