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TJRS · 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5209914-49.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS ADVOGADO(A): KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) EXECUTADO: CAROLINE ATENCIO MEDEIROS NUNES ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) DESPACHO/DECISÃO Para fins de recebimento da irresignação do evento 12, IMPUGNAÇÃO1 como Embargos à Execução de Sentença, deverá a parte embargante comprovar a integral garantia do juízo, consoante disposto no Enunciado n. 117 do FONAJE. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Ainda, cumpre ressaltar que, havendo alegação de excesso de execução, deverá apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de aplicação do disposto no art. 917, § 4º, incisos I e II, do CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [grifei] 1. No silêncio, à parte exequente para que diga sobre o prosseguimento. 2. Garantido INTEGRALMENTE o juízo, à parte exequente para, querendo, apresentar resposta. 3. Após, ao Juiz Leigo para parecer.
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