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5209251-30.2025.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br O presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, de ofício, de alvará judicial e de carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autos do Processo: 5209251-30.2025.8.09.0176 Acusado (s): MARCELO SERGIO LINO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Marcelo Sergio Lino, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei número 11.343/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 18 de março de 2025, por volta das 21h48min, na Rua Mario Maciel, quadra 04, lote 06, Vila Mario Maciel, em Nova Crixás, Goiás, o denunciado foi flagrado portando substâncias entorpecentes, sem autorização legal ou regulamentar, com o objetivo de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino. A investigação teve início após uma menor de idade ser flagrada com substância análoga à maconha no Colégio Estadual Zilo Ferreira Feitosa. A adolescente, prima do acusado, confessou ter recebido a droga dele. Em diligências na residência do denunciado, foram encontradas porções de maconha e outros materiais relacionados ao tráfico. O auto de prisão em flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (movimentação 18). A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2025 (movimentação 41). O acusado foi devidamente notificado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais (movimentação 38). Durante a instrução processual, realizada em 12 de setembro de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (movimentação 64). O Ministério Público, em suas alegações finais (movimentação 83), pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. A defesa, por sua vez, em memoriais (movimentação 94), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. 1 – FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. 1.1 – Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar de Substância, todos juntados na movimentação 1, bem como pelo Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas da movimentação 68, páginas 216/219. O exame pericial definitivo constatou que as 6 (seis) porções de material vegetal apreendidas, com massa bruta total de 80,620 g (oitenta gramas e seiscentos e vinte miligramas), correspondiam a Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, contendo tetrahidrocanabinol, substância proscrita no Brasil. A autoria e a destinação da droga à comercialização também ficaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A testemunha MILLEIDY COSTA GOMES DE MORAES, conselheira tutelar, relatou que foi acionada pela direção do Colégio Estadual Zilo Ferreira Feitosa porque uma adolescente havia sido surpreendida com entorpecente. Segundo afirmou, a menor informou que recebera a substância de seu primo, o acusado, e indicou que ele mantinha outras porções de droga em sua residência. Na diligência realizada em seguida, a substância foi encontrada no endereço indicado. O policial militar LEONIDAS JOSÉ DE ALCÂNTARA NETO declarou que a equipe foi acionada pelo Conselho Tutelar e que a adolescente, depois de inicialmente negar a procedência da droga, informou tê-la recebido de Marcelo. Acrescentou que a guarnição se dirigiu à residência do acusado e que ele próprio indicou o travesseiro em que escondia o entorpecente. No local foram encontradas porções de maconha e um rolo de plástico-filme de tamanho industrial, material comumente empregado no fracionamento e acondicionamento de drogas. No mesmo sentido, o policial militar JOÃO PEDRO MOREYRA TRISTÃO, condutor do flagrante, confirmou que o acusado indicou o local em que a droga estava escondida, bem como a apreensão das porções de maconha e do material de embalagem em sua residência. Os depoimentos dos agentes públicos foram prestados em juízo, mostraram-se coerentes entre si e encontraram respaldo nas circunstâncias objetivas da apreensão. Não há nos autos elemento concreto que indique interesse pessoal dos policiais na imputação ou comprometa a credibilidade de seus relatos, os quais devem ser valorados segundo os mesmos critérios aplicáveis aos demais testemunhos. A testemunha IZAINES FERREIRA DA SILVA, companheira do acusado, confirmou que a droga estava na residência, embora tenha afirmado que se destinava ao consumo do casal. Em interrogatório, MARCELO SERGIO LINO negou a prática do tráfico e declarou que o entorpecente apreendido se destinava exclusivamente ao consumo próprio e de sua companheira. A versão defensiva, contudo, não se harmoniza com o conjunto probatório. O acusado tinha domínio sobre a substância, pois indicou aos policiais o travesseiro em que ela estava escondida. A droga encontrava-se dividida em 6 (seis) porções, das quais 5 (cinco) estavam envolvidas em plástico-filme e 1 (uma) em papel laminado, tendo sido apreendido também um rolo de plástico-filme de tamanho industrial. Além disso, a diligência que resultou na apreensão não decorreu de abordagem fortuita. A adolescente encontrada com maconha apontou o acusado como a pessoa que lhe entregara a substância e informou a existência de outras porções em sua residência. A localização da droga no endereço e no esconderijo indicado pelo próprio acusado confere suporte externo à informação prestada e afasta a hipótese de mera conjectura. A defesa argumenta que o acusado não foi surpreendido vendendo entorpecentes e que não foram apreendidos balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros elementos que demonstrassem a movimentação de usuários na residência. Essas circunstâncias, embora possam contribuir para a comprovação da destinação comercial, não constituem requisitos indispensáveis à configuração do tráfico de drogas. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos nele previstos. Por isso, não é necessária a comprovação de efetiva venda, bastando que o agente guarde ou mantenha em depósito substância entorpecente destinada à distribuição ilícita. No caso, a divisão da maconha em porções acondicionadas de modos distintos, a apreensão de material utilizado para seu fracionamento e embalagem, a indicação do esconderijo pelo próprio acusado, as circunstâncias que conduziram à diligência e a prova oral produzida em juízo demonstram, em conjunto, que a substância se destinava à distribuição a terceiros, e não exclusivamente ao consumo pessoal. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação do entorpecente à comercialização, a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 1.2 – Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 A denúncia atribuiu ao acusado a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que o crime teria sido praticado nas imediações de estabelecimento de ensino. A incidência da majorante pressupõe que alguma das condutas descritas nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas tenha sido praticada nas dependências ou imediações de um dos locais especialmente protegidos pela norma. Embora seja dispensável demonstrar que a droga se destinava especificamente aos frequentadores do estabelecimento, é indispensável comprovar o vínculo espacial entre a prática do tráfico e o local protegido. No caso, demonstrou-se que a adolescente foi encontrada com entorpecente nas dependências do Colégio Estadual Zilo Ferreira Feitosa. Não houve, contudo, prova segura de que o acusado lhe tenha entregado a substância no interior ou nas imediações da escola, tampouco de que tenha guardado, mantido em depósito ou comercializado drogas naquele local. Com efeito, as demais porções foram apreendidas na residência do acusado, e a circunstância de a adolescente ter levado para a escola substância anteriormente recebida não permite, por si só, estender ao acusado a elementar espacial exigida pelo artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Ausente prova de que o tráfico tenha sido praticado nas dependências ou imediações do estabelecimento de ensino, AFASTO a causa de aumento. 1.3 – Da dosimetria da pena Em observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal e às disposições específicas da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena. Na primeira fase, a culpabilidade não excede a inerente ao tipo penal. A condenação definitiva indicada nas certidões será valorada exclusivamente na segunda fase, a título de reincidência, não podendo também ser utilizada como maus antecedentes. Não há elementos seguros para a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias e as consequências não ultrapassam aquelas ordinariamente verificadas no tráfico de drogas. O comportamento da vítima, considerada a coletividade, é neutro. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, considero também a natureza e a quantidade da substância apreendida. Embora se trate de maconha dividida em 6 (seis) porções, a massa total de 80,620 g, sem outros dados excepcionalmente gravosos, não justifica a elevação da pena-base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme a certidão de antecedentes criminais e os dados da execução penal, o acusado foi condenado definitivamente, nos autos nº 0415152-95.2016.8.09.0176, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal, tendo a condenação transitado em julgado em 6 de março de 2020. Verifica-se, ainda, que a respectiva pena permanecia em execução quando praticado o delito ora julgado, em 18 de março de 2025. Elevo, portanto, a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a provisória em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Em especial, é inaplicável a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Também não incidem causas de aumento, uma vez afastada a majorante descrita no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Fixo, portanto, a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando a ausência de dados concretos acerca da situação econômica do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado na forma da lei, nos termos dos artigos 43 da Lei nº 11.343/2006 e 49, § 1º, do Código Penal. 1.4 – Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O período de prisão cautelar decorrente do flagrante, ainda que computado para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não é suficiente para alterar o regime inicial ora estabelecido. 1.5 – Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a pena aplicada supera 4 (quatro) anos, não estando preenchido o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Também não é cabível a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento do requisito previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. 1.6 – Do direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade e não foram apresentados fatos novos e concretos que evidenciem a necessidade da prisão preventiva. A condenação, por si só, não autoriza a imposição da custódia cautelar. Assim, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas e de eventual custódia decorrente de outro título judicial, especialmente da execução penal nº 0415152-95.2016.8.09.0176. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR MARCELO SERGIO LINO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo legal; e b) AFASTAR a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de eventual custódia decorrente de outro título judicial. Condeno-o ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise de eventual suspensão da exigibilidade pelo Juízo competente, se beneficiário da gratuidade da justiça. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, mantenho a destinação legal já determinada ou, se ainda pendente, determino sua destruição, observados os artigos 50, §§ 3º e 4º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, preservada amostra necessária à contraprova enquanto não encerrada definitivamente a persecução penal. 3 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o acusado pessoalmente e seu defensor. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se ao Juízo competente; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) comunique-se ao órgão de identificação criminal competente (Instituto de Identificação do Estado de Goiás); e) intime-se o condenado para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; e f) adotem-se as providências necessárias quanto às custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás - GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito - Em respondência

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