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TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5209198-59.2024.8.09.0087 Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido(a): Tania Marques Tavares Natureza: Busca e Apreensão SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Tânia Marques Tavares, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A petição inicial narra que as partes celebraram o contrato de financiamento nº 2911124008, em 28/06/2021, no valor de R$ 31.759,59 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para aquisição do veículo VW Voyage 1.6 2012/2013, placa OFP6A08, renavam 00488620767, chassi 9BWDB05U2DT161001. Discorre que o pagamento foi acordado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 799,91 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) cada, mas que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 28, vencida em 29/10/2023, o que, conforme cláusula contratual e o Decreto-Lei nº 911/69, acarretou o vencimento antecipado das demais parcelas. Sustenta que a constituição em mora do requerido foi realizada por meio de notificação extrajudicial. Pelo exposto, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a expedição do respectivo mandado, e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem, caso o réu, citado, não pague a integralidade da dívida. A decisão inicial considerou preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 e concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado (mov. 5). Antes da citação, a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, constituindo advogado e contestando a ação. Na oportunidade, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentou a ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora, alegou a cobrança de encargos abusivos do período de normalidade do contrato, notadamente taxa mensal de juros acima da média legal e, ainda requereu prestação de contas, com fundamento no art. 2º, do Decreto Lei 911/69. Instada, a parte autora impugnou a contestação, opondo-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte contrária e alegando a extemporaneidade da contestação. Ademais, ressaltou a validade da ação de busca e apreensão, a impossibilidade de revisão contratual em contestação, a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu, a legalidade dos encargos contratados e ausência de abusividade, a mora do réu, a necessidade de se observar o princípio da pacta sunt servanda e a impossibilidade de prestar contas nesta fase processual. Ato contínuo, a parte manifestou desinteresse na produção de outras provas nesta demanda (mov. 29). O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, conforme o auto de busca, apreensão e depósito juntado na mov. 43. Em seguida, foi expedido mandado para citação da requerida, cumprido na mov. 61, após o que novamente a parte ré compareceu nos autos, habilitando novo advogado e apresentando nova contestação e, dessa vez, além de requer o benefício da gratuidade da justiça, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir, considerando a apreensão do veículo, a nulidade da venda do veículo antes da citação do réu, a ausência de informação dos autos sobre a retirada do nome do réu nos cadastros de inadimplentes. Sobreveio manifestação do autor, requerendo o chamamento do feito à ordem, considerando a apresentação de duas contestações na demanda, oportunidade em que rechaçou as teses aventadas na segunda contestação. A parte requerida foi intimada para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, para análise do pedido de gratuidade da justiça, determinação cumprida na mov. 74. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. De início, observo que a alegação da parte requerida quanto à sua condição financeira é verossímel, mormente considerando que a parte aufere renda de aproximadamente 1 (um) salário-mínimo por mês, conforme se extrai da documentação apresentada na mov. 74, o que evidencia a ausência de rendimentos ou remuneração mensal em valor satisfatório para o custeio das despesas processuais. Logo, em princípio, reputo estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do artigo 98, do CPC. Anote-se. Por outro lado, entendo que é o caso de acolher o pedido formulado pelo autor, a fim de desconsiderar a contestação apresentada pela parte ré na mov. 62, considerando a perda da possibilidade de praticar o referido ato processual, em face da preclusão consumativa, sob pena de violação ao devido processual legal. Assim, da análise das teses aventadas pela ré na contestação apresentada na mov. 22, notadamente no que se refere à impugnação à notificação extrajudicial encaminhada com o fim de constituir em mora o devedor, não verifico qualquer irregularidade no ato. Isso porque a parte autora logrou êxito em demonstrar o envio da notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo réu por ocasião da contratação do financiamento. Com efeito, o fato de o aviso de recebimento ter retornado com a informação de “ausente” não afasta a regularidade da diligência para fins de constituição em mora, nos termos da tese firmada pelo C. STJ ao analisar o tema repetitivo 1132, cujo entendimento fixado foi o seguinte: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Reforço que tese sustentada pela ré, no sentido de que, em busca realizada no site do Correios consta informação de que a carta está “em transferência”, não pode ser acolhida porque a parte autora juntou na mov. 1, arq. 14, o aviso de recebimento carimbado pela unidade do correios responsável e do entregador, que indica a realização das diligências para entrega do documento no endereço do réu, atendendo a requisitos suficientes para confirmação de legitimidade do documento. Ademais, o argumento de que o endereço do réu é na cidade da Jataí está dissociada da realidade dos autos, já que o endereço constante do contrato é desta cidade de Itumbiara. Superados estes pontos, reputo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada repousa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados pelo contrato acostado aos autos. Ressalto, desde logo, que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, estando, de um lado, a instituição financeira, como fornecedora de crédito, e, de outro, o réu, como destinatário final do serviço. Sustenta o réu a existência de encargos contratuais abusivos durante o período de normalidade do contrato, notadamente a taxa de juros aplicada. Quanto a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios mensal, já pontificou a 2ª Seção do Tribunal da Cidadania (REsp 1061530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. de 22/10/2008, DJe 10.3.2009) que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”, sendo certo que em tal situação, o parâmetro a ser tomado é a taxa média praticada pelo mercado nas operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil. In casu, o percentual de juros mensal cobrado pela instituição financeira, segundo o instrumento contratual, foi 1,39% ao mês, ao passo que, à época da contratação (junho de 2021), a taxa média do mercado, nas operações da mesma espécie (operações com juros prefixados - aquisição de bens PF veículos), segundo os dados divulgados pelo BACEN, ficou em 1,64% a.m. Assim, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não vislumbro abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, já que o juros aplicados no financiamento permaneceram abaixo da taxa referencial, não restando configurada, portanto, a alegada abusividade contratual. No que se refere ao requerimento de prestação de contas, não há previsão legal de exigência de contas nos autos da busca e apreensão, no caso da venda extrajudicial do bem, cabendo ao devedor, se for o caso, ingressar com a ação autônoma de exigência de contas, até mesmo porque não cabe ao juiz compelir o credor fiduciário à prestação de contas na via específica da busca e apreensão, que possui natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação do domínio e da posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário. Por fim, a mera existência de tratativas de negociação, desacompanhada da efetiva purgação da mora ou da celebração de um acordo formal, não têm o condão de descaracterizar o inadimplemento nem de impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Assim, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. Por outro lado, a autora instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário válida demonstrando a alienação fiduciária e, portanto, hábil a surtir seus efeitos nos termos do Decreto Lei 911/69, além de apresentar o demonstrativo de débito, e o comprovante de envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo réu no contrato, que aponta a falta de pagamento da parcela nº 28, vencida em 29/10/2023. Com efeito, o inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada e, uma vez efetivada a liminar de busca e apreensão e não havendo o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme faculta o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a consequência jurídica é a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. In casu, tendo em vista a regularidade da constituição em mora e a ausência de purgação, a procedência do pedido de consolidação da propriedade é medida que se impõe. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, de consequência, convalido a liminar concedida, consolidando a propriedade exclusiva do requerente e a posse plena sobre o bem apreendido. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, considerando a baixa complexidade da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade ora deferida. Retire-se eventuais restrições judiciais inseridas sobre o veículo objeto da lide via Renajud, ficando desde já ciente a parte autora que as restrições administrativas por ela inseridas deverão ser providenciadas diretamente pela credora, sem intervenção judicial. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5209198-59.2024.8.09.0087 Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido(a): Tania Marques Tavares Natureza: Busca e Apreensão SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Tânia Marques Tavares, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A petição inicial narra que as partes celebraram o contrato de financiamento nº 2911124008, em 28/06/2021, no valor de R$ 31.759,59 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para aquisição do veículo VW Voyage 1.6 2012/2013, placa OFP6A08, renavam 00488620767, chassi 9BWDB05U2DT161001. Discorre que o pagamento foi acordado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 799,91 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) cada, mas que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 28, vencida em 29/10/2023, o que, conforme cláusula contratual e o Decreto-Lei nº 911/69, acarretou o vencimento antecipado das demais parcelas. Sustenta que a constituição em mora do requerido foi realizada por meio de notificação extrajudicial. Pelo exposto, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a expedição do respectivo mandado, e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem, caso o réu, citado, não pague a integralidade da dívida. A decisão inicial considerou preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 e concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado (mov. 5). Antes da citação, a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, constituindo advogado e contestando a ação. Na oportunidade, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentou a ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora, alegou a cobrança de encargos abusivos do período de normalidade do contrato, notadamente taxa mensal de juros acima da média legal e, ainda requereu prestação de contas, com fundamento no art. 2º, do Decreto Lei 911/69. Instada, a parte autora impugnou a contestação, opondo-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte contrária e alegando a extemporaneidade da contestação. Ademais, ressaltou a validade da ação de busca e apreensão, a impossibilidade de revisão contratual em contestação, a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu, a legalidade dos encargos contratados e ausência de abusividade, a mora do réu, a necessidade de se observar o princípio da pacta sunt servanda e a impossibilidade de prestar contas nesta fase processual. Ato contínuo, a parte manifestou desinteresse na produção de outras provas nesta demanda (mov. 29). O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, conforme o auto de busca, apreensão e depósito juntado na mov. 43. Em seguida, foi expedido mandado para citação da requerida, cumprido na mov. 61, após o que novamente a parte ré compareceu nos autos, habilitando novo advogado e apresentando nova contestação e, dessa vez, além de requer o benefício da gratuidade da justiça, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir, considerando a apreensão do veículo, a nulidade da venda do veículo antes da citação do réu, a ausência de informação dos autos sobre a retirada do nome do réu nos cadastros de inadimplentes. Sobreveio manifestação do autor, requerendo o chamamento do feito à ordem, considerando a apresentação de duas contestações na demanda, oportunidade em que rechaçou as teses aventadas na segunda contestação. A parte requerida foi intimada para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, para análise do pedido de gratuidade da justiça, determinação cumprida na mov. 74. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. De início, observo que a alegação da parte requerida quanto à sua condição financeira é verossímel, mormente considerando que a parte aufere renda de aproximadamente 1 (um) salário-mínimo por mês, conforme se extrai da documentação apresentada na mov. 74, o que evidencia a ausência de rendimentos ou remuneração mensal em valor satisfatório para o custeio das despesas processuais. Logo, em princípio, reputo estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do artigo 98, do CPC. Anote-se. Por outro lado, entendo que é o caso de acolher o pedido formulado pelo autor, a fim de desconsiderar a contestação apresentada pela parte ré na mov. 62, considerando a perda da possibilidade de praticar o referido ato processual, em face da preclusão consumativa, sob pena de violação ao devido processual legal. Assim, da análise das teses aventadas pela ré na contestação apresentada na mov. 22, notadamente no que se refere à impugnação à notificação extrajudicial encaminhada com o fim de constituir em mora o devedor, não verifico qualquer irregularidade no ato. Isso porque a parte autora logrou êxito em demonstrar o envio da notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo réu por ocasião da contratação do financiamento. Com efeito, o fato de o aviso de recebimento ter retornado com a informação de “ausente” não afasta a regularidade da diligência para fins de constituição em mora, nos termos da tese firmada pelo C. STJ ao analisar o tema repetitivo 1132, cujo entendimento fixado foi o seguinte: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Reforço que tese sustentada pela ré, no sentido de que, em busca realizada no site do Correios consta informação de que a carta está “em transferência”, não pode ser acolhida porque a parte autora juntou na mov. 1, arq. 14, o aviso de recebimento carimbado pela unidade do correios responsável e do entregador, que indica a realização das diligências para entrega do documento no endereço do réu, atendendo a requisitos suficientes para confirmação de legitimidade do documento. Ademais, o argumento de que o endereço do réu é na cidade da Jataí está dissociada da realidade dos autos, já que o endereço constante do contrato é desta cidade de Itumbiara. Superados estes pontos, reputo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada repousa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados pelo contrato acostado aos autos. Ressalto, desde logo, que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, estando, de um lado, a instituição financeira, como fornecedora de crédito, e, de outro, o réu, como destinatário final do serviço. Sustenta o réu a existência de encargos contratuais abusivos durante o período de normalidade do contrato, notadamente a taxa de juros aplicada. Quanto a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios mensal, já pontificou a 2ª Seção do Tribunal da Cidadania (REsp 1061530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. de 22/10/2008, DJe 10.3.2009) que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”, sendo certo que em tal situação, o parâmetro a ser tomado é a taxa média praticada pelo mercado nas operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil. In casu, o percentual de juros mensal cobrado pela instituição financeira, segundo o instrumento contratual, foi 1,39% ao mês, ao passo que, à época da contratação (junho de 2021), a taxa média do mercado, nas operações da mesma espécie (operações com juros prefixados - aquisição de bens PF veículos), segundo os dados divulgados pelo BACEN, ficou em 1,64% a.m. Assim, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não vislumbro abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, já que o juros aplicados no financiamento permaneceram abaixo da taxa referencial, não restando configurada, portanto, a alegada abusividade contratual. No que se refere ao requerimento de prestação de contas, não há previsão legal de exigência de contas nos autos da busca e apreensão, no caso da venda extrajudicial do bem, cabendo ao devedor, se for o caso, ingressar com a ação autônoma de exigência de contas, até mesmo porque não cabe ao juiz compelir o credor fiduciário à prestação de contas na via específica da busca e apreensão, que possui natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação do domínio e da posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário. Por fim, a mera existência de tratativas de negociação, desacompanhada da efetiva purgação da mora ou da celebração de um acordo formal, não têm o condão de descaracterizar o inadimplemento nem de impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Assim, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. Por outro lado, a autora instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário válida demonstrando a alienação fiduciária e, portanto, hábil a surtir seus efeitos nos termos do Decreto Lei 911/69, além de apresentar o demonstrativo de débito, e o comprovante de envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo réu no contrato, que aponta a falta de pagamento da parcela nº 28, vencida em 29/10/2023. Com efeito, o inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada e, uma vez efetivada a liminar de busca e apreensão e não havendo o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme faculta o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a consequência jurídica é a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. In casu, tendo em vista a regularidade da constituição em mora e a ausência de purgação, a procedência do pedido de consolidação da propriedade é medida que se impõe. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, de consequência, convalido a liminar concedida, consolidando a propriedade exclusiva do requerente e a posse plena sobre o bem apreendido. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, considerando a baixa complexidade da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade ora deferida. Retire-se eventuais restrições judiciais inseridas sobre o veículo objeto da lide via Renajud, ficando desde já ciente a parte autora que as restrições administrativas por ela inseridas deverão ser providenciadas diretamente pela credora, sem intervenção judicial. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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