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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5209116-44.2021.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: MAURICIO FERREIRA MADEIRA & CIA LTDA Requerido: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ GO D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAURICIO FERREIRA MADEIRA & CIA LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, visando à satisfação de crédito decorrente de decisão proferida em Mandado de Segurança. Após a apresentação de nova memória de cálculo pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 513.654,27 (quinhentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), o ente público impugnou os cálculos, sustentando excesso de execução. Em síntese, o Estado de Goiás alega: i) indevida inclusão de parcelas anteriores à impetração do mandamus (29/04/2021), em violação às Súmulas 269 e 271 do STF; ii) incorreção da base de cálculo, por considerar montante superior aos recolhimentos efetivos; e iii) incidência indevida de juros moratórios antes do trânsito em julgado, em desconformidade com a Súmula 188 do STJ. A exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do Estado de Goiás merece acolhimento parcial e cuidadoso exame, porquanto a Contadoria Judicial, em suas manifestações, limitou-se à correção de erros materiais de datas, sem enfrentar de maneira exauriente as teses jurídicas e fáticas suscitadas quanto à abrangência temporal e à base de cálculo do indébito. No que tange aos efeitos patrimoniais, é pacífico o entendimento, cristalizado nas Súmulas 269 e 271 do STF, de que o mandado de segurança não é via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas à impetração. Assim, o cálculo deve cingir-se ao período posterior a 29/04/2021, sob pena de violação à coisa julgada e desvirtuamento do rito especial. Ademais, a disparidade apontada entre a base de cálculo adotada pela Contadoria (aproximadamente R$ 303 mil) e o histórico de recolhimentos indicado pela Gerência Técnica do Estado (R$ 75.456,54 - setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) constitui ponto de relevância fática que exige pronta verificação. A execução deve refletir o indébito efetivamente suportado pela parte, não podendo distanciar-se do histórico fiscal comprovado nos autos. Quanto aos juros de mora, a pretensão do executado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 188). Em se tratando de repetição de indébito tributário, o termo inicial dos juros moratórios coincide com o trânsito em julgado da sentença, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Diante da necessidade de conferência técnica que observe estritamente os parâmetros do título judicial e o contraditório, o reenvio dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a lisura do quantum debeatur. Ante o exposto, REJEITO a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria e DETERMINO o retorno dos autos à Central Única de Contadores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à reanálise das planilhas, manifestando-se fundamentadamente sobre: i) A exclusão das parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança (29/04/2021), em atenção aos enunciados 269 e 271 do STF; ii) A adequação da base de cálculo aos valores efetivamente recolhidos pelo exequente, confrontando os dados com o histórico fiscal apresentado pelo Estado de Goiás; e iii) A revisão da incidência dos juros de mora, observando o trânsito em julgado como termo inicial (Súmula 188 do STJ), bem como a correta aplicação da SELIC nos termos da EC n.º 113/2021. Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à pasta DESPACHO no classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 5
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