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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO Nº 5209021-66.2018.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE : JOSÉ CAMPOS DE QUEIROZ AGRAVADA : MARIA OLIVEIRA TRINDADE CAMPOS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação de usucapião, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais complementares. O pedido de gratuidade da justiça havia sido apreciado na origem, com posterior deferimento do parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se, após o parcelamento das custas processuais e o inadimplemento superveniente de valores remanescentes, a extinção do processo exige prévia intimação pessoal da parte para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, mediante intimação na pessoa do advogado, aplica-se à hipótese de ausência absoluta de recolhimento das custas iniciais. O recolhimento parcial ou o inadimplemento superveniente de parcelas exige prévia intimação pessoal da parte para regularização. O deferimento do parcelamento das custas iniciais afasta a premissa de ausência absoluta de preparo. A falta posterior de recolhimento das custas remanescentes caracteriza inadimplemento superveniente, o que impede a extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte. Os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito reforçam a necessidade de oportunizar o saneamento da irregularidade antes da extinção do processo. O julgamento monocrático nas hipóteses legalmente autorizadas não viola o princípio da colegialidade. Além disso, a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno supera eventual vício decorrente da decisão singular. O reexame da matéria demonstra que a hipótese se enquadra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao inadimplemento parcial ou superveniente das custas processuais, e não naquela referente à ausência integral de recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e provido. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, mediante intimação na pessoa do advogado, restringe-se à hipótese de ausência absoluta de recolhimento das custas iniciais. 2. O inadimplemento superveniente de custas processuais anteriormente parceladas exige prévia intimação pessoal da parte para regularização antes da extinção do processo. 3. O julgamento monocrático nas hipóteses legalmente autorizadas não viola o princípio da colegialidade, e a posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno supera eventual vício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 290, 485, 489, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.228.038/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, REsp nº 2.215.639/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 03.11.2025; STJ, AREsp nº 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 3.080.315/RJ, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no REsp nº 2.216.934/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 289) interposto por JOSÉ CAMPOS DE QUEIROZ E OUTRA contra a decisão monocrática proferida na mov. 278, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que cancelou a distribuição da ação de usucapião e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, consignou-se que os autores foram intimados para promover o recolhimento das custas processuais complementares e permaneceram inertes, bem como que o pedido de assistência judiciária gratuita já havia sido apreciado pelo juízo de origem, tendo sido determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência e, posteriormente, deferido o parcelamento das custas iniciais. Nas razões do agravo interno, os recorrentes requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais, sustentando não possuírem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Subsidiariamente, postulam oportunidade para complementação documental ou parcelamento/diferimento das custas. No mérito, alegam inadequação do julgamento monocrático, violação ao princípio da colegialidade e deficiência de fundamentação. Sustentam, ainda, que a demanda tramita desde 2018, que houve parcelamento das custas e que a extinção do processo afronta os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da proporcionalidade e do acesso à justiça. Ao final, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com consequente provimento da apelação, a fim de determinar o regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, oportunizar a regularização das custas processuais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Consoante dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos do pronunciamento recorrido. Após reexaminar a matéria, sobretudo à luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o agravo interno comporta provimento, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática. A questão central não reside propriamente no longo período de tramitação do processo, na idade dos agravantes ou no valor das custas, mas na natureza do recolhimento que deixou de ser realizado e, consequentemente, na providência processual que deveria anteceder a extinção do feito. Com efeito, a decisão agravada partiu da premissa de que seria aplicável o artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. Todavia, a própria decisão monocrática registra que o pedido de gratuidade havia sido apreciado e que foi deferido o parcelamento das custas iniciais no movimento 21, sobrevindo posteriormente a falta de recolhimento das custas complementares. Portanto, não se está diante de hipótese de ausência absoluta de recolhimento das custas iniciais, situação típica do artigo 290 do CPC, mas de inadimplemento superveniente relacionado às custas anteriormente parceladas. A distinção é juridicamente relevante. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, mediante simples intimação na pessoa do advogado, é aplicável quando nenhum valor relativo às custas iniciais foi recolhido. Havendo recolhimento parcial ou inadimplemento superveniente de parcelas das custas, a extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte para regularização. A matéria foi recentemente reafirmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.” No julgamento, o STJ assentou que o artigo 290 do CPC dispensa a intimação pessoal somente quando inexiste qualquer recolhimento; havendo pagamento parcial decorrente de parcelamento, deve ser oportunizada à parte a regularização antes da extinção. STJ, REsp nº 2.228.038/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN 18/06/2026. A similitude com o caso em julgamento é particularmente significativa. Naquele precedente, houve deferimento do parcelamento das custas, pagamento de parcelas e inadimplemento das subsequentes, tendo o STJ concluído que a extinção sem prévia intimação pessoal contrariava sua jurisprudência consolidada. Mais relevante ainda para a hipótese é o REsp nº 2.215.639/GO, originário deste Tribunal de Justiça, no qual a Quarta Turma do STJ assentou que, deferido o parcelamento das custas iniciais e ocorrido inadimplemento parcial, a intimação pessoal do autor constitui providência necessária para possibilitar a complementação, ficando a regra do artigo 290 do CPC restrita às situações em que nenhuma custa foi recolhida no início do procedimento - STJ, REsp nº 2.215.639/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN 03/11/2025. O entendimento também está consolidado no AREsp nº 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 03/03/2023, segundo o qual, no recolhimento parcial das custas iniciais, mostra-se necessária a intimação pessoal antes da extinção, distinguindo-se essa situação da ausência completa de preparo inicial. Assim, a orientação jurisprudencial utilizada na decisão agravada, segundo a qual bastaria a intimação do advogado para aplicação do artigo 290 do CPC, é correta para a hipótese de ausência total de recolhimento das custas iniciais, mas não se ajusta à situação de parcelamento e inadimplemento superveniente. Aliás, o STJ reafirmou em 2026 que, na ausência completa de recolhimento, é suficiente a intimação da parte na pessoa do advogado para aplicação do artigo 290 do CPC. STJ, AgInt no AREsp nº 3.080.315/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, hipótese que justamente evidencia a necessidade de distinguir ausência total de pagamento de mera complementação ou inadimplemento de parcelas. No caso concreto, a ação de usucapião foi ajuizada em 2018 e teve regular tramitação durante vários anos. A própria decisão agravada reconhece que houve parcelamento das custas, circunstância incompatível com a premissa de ausência absoluta de preparo inicial que autorizaria, automaticamente, o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC. Dessa maneira, antes da extinção do processo, deveria ter sido promovida a intimação pessoal dos autores para que regularizassem as custas remanescentes, nos moldes da jurisprudência atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, reforçam a necessidade de possibilitar o saneamento da irregularidade antes da adoção da medida extrema de extinção de processo que já se encontrava em curso. Não prospera, por outro lado, a alegação autônoma de nulidade da decisão monocrática por violação à colegialidade. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento singular nas hipóteses legalmente autorizadas não viola o princípio da colegialidade e que, de todo modo, a submissão da matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno supera eventual vício dessa natureza. STJ, AgInt no REsp nº 2.216.934/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025. A reforma da decisão agravada decorre, portanto, não da impossibilidade abstrata de julgamento monocrático, mas da constatação, em sede de reexame, de que a situação concreta se enquadra na jurisprudência do STJ referente ao inadimplemento parcial das custas, e não naquela relativa à ausência integral de preparo. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconsiderar a decisão monocrática e, em consequência, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, a fim de cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a intimação pessoal da parte autora para regularização das custas processuais remanescentes, no prazo legal, prosseguindo-se o feito como de direito. Quanto ao prequestionamento, registro que a matéria foi examinada à luz dos artigos 4º, 6º, 290, 485, 489, 932 e 1.021 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a referência individual a todos os dispositivos invocados pelas partes quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas. É como decido. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO Nº 5209021-66.2018.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE : JOSÉ CAMPOS DE QUEIROZ AGRAVADA : MARIA OLIVEIRA TRINDADE CAMPOS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação de usucapião, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais complementares. O pedido de gratuidade da justiça havia sido apreciado na origem, com posterior deferimento do parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se, após o parcelamento das custas processuais e o inadimplemento superveniente de valores remanescentes, a extinção do processo exige prévia intimação pessoal da parte para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, mediante intimação na pessoa do advogado, aplica-se à hipótese de ausência absoluta de recolhimento das custas iniciais. O recolhimento parcial ou o inadimplemento superveniente de parcelas exige prévia intimação pessoal da parte para regularização. O deferimento do parcelamento das custas iniciais afasta a premissa de ausência absoluta de preparo. A falta posterior de recolhimento das custas remanescentes caracteriza inadimplemento superveniente, o que impede a extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte. Os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito reforçam a necessidade de oportunizar o saneamento da irregularidade antes da extinção do processo. O julgamento monocrático nas hipóteses legalmente autorizadas não viola o princípio da colegialidade. Além disso, a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno supera eventual vício decorrente da decisão singular. O reexame da matéria demonstra que a hipótese se enquadra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao inadimplemento parcial ou superveniente das custas processuais, e não naquela referente à ausência integral de recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e provido. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, mediante intimação na pessoa do advogado, restringe-se à hipótese de ausência absoluta de recolhimento das custas iniciais. 2. O inadimplemento superveniente de custas processuais anteriormente parceladas exige prévia intimação pessoal da parte para regularização antes da extinção do processo. 3. O julgamento monocrático nas hipóteses legalmente autorizadas não viola o princípio da colegialidade, e a posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno supera eventual vício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 290, 485, 489, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.228.038/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, REsp nº 2.215.639/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 03.11.2025; STJ, AREsp nº 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 3.080.315/RJ, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no REsp nº 2.216.934/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 289) interposto por JOSÉ CAMPOS DE QUEIROZ E OUTRA contra a decisão monocrática proferida na mov. 278, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que cancelou a distribuição da ação de usucapião e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, consignou-se que os autores foram intimados para promover o recolhimento das custas processuais complementares e permaneceram inertes, bem como que o pedido de assistência judiciária gratuita já havia sido apreciado pelo juízo de origem, tendo sido determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência e, posteriormente, deferido o parcelamento das custas iniciais. Nas razões do agravo interno, os recorrentes requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais, sustentando não possuírem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Subsidiariamente, postulam oportunidade para complementação documental ou parcelamento/diferimento das custas. No mérito, alegam inadequação do julgamento monocrático, violação ao princípio da colegialidade e deficiência de fundamentação. Sustentam, ainda, que a demanda tramita desde 2018, que houve parcelamento das custas e que a extinção do processo afronta os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da proporcionalidade e do acesso à justiça. Ao final, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com consequente provimento da apelação, a fim de determinar o regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, oportunizar a regularização das custas processuais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Consoante dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos do pronunciamento recorrido. Após reexaminar a matéria, sobretudo à luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o agravo interno comporta provimento, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática. A questão central não reside propriamente no longo período de tramitação do processo, na idade dos agravantes ou no valor das custas, mas na natureza do recolhimento que deixou de ser realizado e, consequentemente, na providência processual que deveria anteceder a extinção do feito. Com efeito, a decisão agravada partiu da premissa de que seria aplicável o artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. Todavia, a própria decisão monocrática registra que o pedido de gratuidade havia sido apreciado e que foi deferido o parcelamento das custas iniciais no movimento 21, sobrevindo posteriormente a falta de recolhimento das custas complementares. Portanto, não se está diante de hipótese de ausência absoluta de recolhimento das custas iniciais, situação típica do artigo 290 do CPC, mas de inadimplemento superveniente relacionado às custas anteriormente parceladas. A distinção é juridicamente relevante. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, mediante simples intimação na pessoa do advogado, é aplicável quando nenhum valor relativo às custas iniciais foi recolhido. Havendo recolhimento parcial ou inadimplemento superveniente de parcelas das custas, a extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte para regularização. A matéria foi recentemente reafirmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.” No julgamento, o STJ assentou que o artigo 290 do CPC dispensa a intimação pessoal somente quando inexiste qualquer recolhimento; havendo pagamento parcial decorrente de parcelamento, deve ser oportunizada à parte a regularização antes da extinção. STJ, REsp nº 2.228.038/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN 18/06/2026. A similitude com o caso em julgamento é particularmente significativa. Naquele precedente, houve deferimento do parcelamento das custas, pagamento de parcelas e inadimplemento das subsequentes, tendo o STJ concluído que a extinção sem prévia intimação pessoal contrariava sua jurisprudência consolidada. Mais relevante ainda para a hipótese é o REsp nº 2.215.639/GO, originário deste Tribunal de Justiça, no qual a Quarta Turma do STJ assentou que, deferido o parcelamento das custas iniciais e ocorrido inadimplemento parcial, a intimação pessoal do autor constitui providência necessária para possibilitar a complementação, ficando a regra do artigo 290 do CPC restrita às situações em que nenhuma custa foi recolhida no início do procedimento - STJ, REsp nº 2.215.639/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN 03/11/2025. O entendimento também está consolidado no AREsp nº 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 03/03/2023, segundo o qual, no recolhimento parcial das custas iniciais, mostra-se necessária a intimação pessoal antes da extinção, distinguindo-se essa situação da ausência completa de preparo inicial. Assim, a orientação jurisprudencial utilizada na decisão agravada, segundo a qual bastaria a intimação do advogado para aplicação do artigo 290 do CPC, é correta para a hipótese de ausência total de recolhimento das custas iniciais, mas não se ajusta à situação de parcelamento e inadimplemento superveniente. Aliás, o STJ reafirmou em 2026 que, na ausência completa de recolhimento, é suficiente a intimação da parte na pessoa do advogado para aplicação do artigo 290 do CPC. STJ, AgInt no AREsp nº 3.080.315/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, hipótese que justamente evidencia a necessidade de distinguir ausência total de pagamento de mera complementação ou inadimplemento de parcelas. No caso concreto, a ação de usucapião foi ajuizada em 2018 e teve regular tramitação durante vários anos. A própria decisão agravada reconhece que houve parcelamento das custas, circunstância incompatível com a premissa de ausência absoluta de preparo inicial que autorizaria, automaticamente, o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC. Dessa maneira, antes da extinção do processo, deveria ter sido promovida a intimação pessoal dos autores para que regularizassem as custas remanescentes, nos moldes da jurisprudência atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, reforçam a necessidade de possibilitar o saneamento da irregularidade antes da adoção da medida extrema de extinção de processo que já se encontrava em curso. Não prospera, por outro lado, a alegação autônoma de nulidade da decisão monocrática por violação à colegialidade. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento singular nas hipóteses legalmente autorizadas não viola o princípio da colegialidade e que, de todo modo, a submissão da matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno supera eventual vício dessa natureza. STJ, AgInt no REsp nº 2.216.934/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025. A reforma da decisão agravada decorre, portanto, não da impossibilidade abstrata de julgamento monocrático, mas da constatação, em sede de reexame, de que a situação concreta se enquadra na jurisprudência do STJ referente ao inadimplemento parcial das custas, e não naquela relativa à ausência integral de preparo. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconsiderar a decisão monocrática e, em consequência, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, a fim de cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a intimação pessoal da parte autora para regularização das custas processuais remanescentes, no prazo legal, prosseguindo-se o feito como de direito. Quanto ao prequestionamento, registro que a matéria foi examinada à luz dos artigos 4º, 6º, 290, 485, 489, 932 e 1.021 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a referência individual a todos os dispositivos invocados pelas partes quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas. É como decido. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
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