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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5208631-68.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Yan Alves Santana Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Trata-se de ação que foi promovida por Yan Alves Santana, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e United Airlines, INC, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado. Decido. A parte Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 37) e, posteriormente, a parte Executada comprovou nos autos o pagamento do valor da condenação (evento 38). Em seguida, a parte exequente CONCORDOU com os valores pagos e pugnou a expedição de alvará (evento 43). Cumprimento da obrigação de fazer comprovado no evento 36. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu causídico, caso possua poderes, com fins de transferência/levantamento dos valores depositados no evento 38, com seus acréscimos legais. Após, arquivem-se de imediato os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5208631-68.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Yan Alves Santana Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Trata-se de ação que foi promovida por Yan Alves Santana, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e United Airlines, INC, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado. Decido. A parte Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 37) e, posteriormente, a parte Executada comprovou nos autos o pagamento do valor da condenação (evento 38). Em seguida, a parte exequente CONCORDOU com os valores pagos e pugnou a expedição de alvará (evento 43). Cumprimento da obrigação de fazer comprovado no evento 36. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu causídico, caso possua poderes, com fins de transferência/levantamento dos valores depositados no evento 38, com seus acréscimos legais. Após, arquivem-se de imediato os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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