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5207995-77.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5207995-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477) ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673) AGRAVADO: FABIANI DUARTE DE CARVALHO ADVOGADO(A): HERCULES PERRONE RAMÃO (OAB RS043677) ADVOGADO(A): LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS NÃO ESGOTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a ferramenta não constitui sistema de pesquisa patrimonial e de que os meios executivos típicos não foram esgotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica sem o prévio esgotamento dos meios executivos típicos; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CNIB constitui medida executiva atípica de caráter subsidiário, cuja utilização exige o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, conforme orientação consolidada do STJ. 2. A CNIB não é ferramenta de pesquisa patrimonial ampla, mas sistema destinado ao registro e à publicação de ordens de indisponibilidade já decretadas, sendo seu uso para localização de bens um desvirtuamento de sua finalidade. 3. A pesquisa via INFOJUD revelou a existência de ativos financeiros e participações societárias em nome da parte executada, o que demonstra que há meios executivos típicos ainda disponíveis, como nova pesquisa e bloqueio via SISBAJUD e constrição das quotas societárias identificadas. 4. A probabilidade do direito está ausente, pois a decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ e desta Câmara quanto ao caráter subsidiário e excepcional da CNIB; a alegação genérica de risco de alienação de imóveis, sem indícios objetivos de ocultação ou dilapidação patrimonial, não configura perigo de dano concreto apto a justificar a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do pedido de utilização da CNIB mantida. Tese de julgamento: 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica é admissível somente após o esgotamento dos meios executivos típicos, sendo inadmissível seu uso como ferramenta de pesquisa patrimonial ampla. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA, em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que move contra FABIANI DUARTE DE CARVALHO. Em síntese, a pretensão do exequente é a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial. A decisão agravada, proferida no 175.1, indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos seguintes termos: Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD correspondente ao último ano. Com a pesquisa, dê-se vista à parte exequente, por 15 dias, para que diga sobre o prosseguimento, ciente desde já de que, havendo interesse em eventual penhora, deverá juntar aos autos os respectivos documentos, tais como certidão do DETRAN ou matrícula do imóvel, conforme o caso. No mais, registre-se, inicialmente, que, segundo a Resolução 584/2024-CNJ, as ordens judiciais de pesquisa de dados só podem ser efetuadas por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, constantes de portaria daquele órgão correicional. E, conforme a Portaria nº 393/2024, expedida pela Presidência do CNJ, o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se encontra ali elencado. Acrescente-se que a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do Código Tributário Nacional, operacionalizada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é medida excepcional, que se viabiliza apenas quando esgotadas todas as possibilidades de penhora pelos meios ordinários. Confira-se, a propósito, a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifei) E o mais importante aqui: não se trata de ferramenta voltada à pesquisa de patrimônio, diligência essa ao alcance da parte e que não constitui matéria sob reserva de jurisdição. Nesse sentido é a orientação do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BUSCA DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. 1. Postula a parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora, seja decretada a indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Tal pedido deve ser indeferido, uma vez que tal plataforma não tem o objetivo de busca de patrimônio, mas sim de indisponibilização, geral e irrestrita, de bens. 3. Assim, embora não se desconheça que a fase executiva seja conduzida no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário colaborar com a localização de ativos por meio dos mais variados sistemas colocados a sua disponibilização, vale também lembrar que este deve ser provocado somente quando houver a chamada reserva de jurisdição. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51268749520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB. RENAJUD REALIZADO PELA AUTORIDADE COATURA. PERDA DE OBJETO. CNIB. FERRAMENTA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MEIO EXECUTIVO ATÍPICO ESTABELECIDO NO ART. 139, IV, DO CPC E, PORTANTO, DE USO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAR A FERRAMENTA COMO MEIO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DESVIRTUAMENTO. DILIGENCIA AO ALCANCE DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50115714720248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 05-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA, DE MODO QUE A DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB MERECE SER REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51695566520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024) (Grifei) De todo modo, ainda que assim não fosse, é certo que consultas acerca de indisponibilidades à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB estão acessíveis às partes e advogados, mediante pagamento dos devidos encargos, pelo sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/. Destarte, como, no caso concreto, a pretensão do requerente diz simplesmente com a busca de patrimônio da parte executada, e não com a indisponibilidade de bens e direitos em específico, indefiro o pedido retro. Cumpra-se. Na inércia, suspendo o processo, por um ano, na forma do art. 921, III do CPC, ficando suspensa, igualmente, a prescrição, na forma do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de cinco anos de arquivamento, dê-se vista às partes. No silêncio, a execução será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente. Inconformada, recorre a exequente. Em suas razões recursais (1.1), defende que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal e para a reforma da decisão, sustentando: (a) que a agravada ostenta patrimônio líquido de R$ 51. 389, 95 conforme declaração de Imposto de Renda obtida via INFOJUD, com aplicações financeiras, quotas societárias na empresa MIGUEL LEITE MIRANDA E CIA LTDA e rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 38. 425, 00; (b) que a agravada alienou um veículo (HB 20 1.0, Placa IXR-8585) no ano de 2025 pelo valor de R$ 40.000,00; (c) que a jurisprudência do TJRS e do STF autoriza a utilização do CNIB como medida executiva atípica, após o esgotamento dos meios típicos; e (d) que a demora na constrição permite a alienação de eventuais bens imóveis, frustrando a execução. Pugna pelo provimento do recurso e concessão de efeito ativo. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (10.1), sustentando que a decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada do STJ, que a utilização da CNIB exige o prévio exaurimento das medidas ordinárias de satisfação do crédito, circunstância inexistente no caso, e que a existência de patrimônio identificado pelos meios típicos evidencia que ainda há meios executivos ordinários passíveis de utilização. Pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. A controvérsia cinge-se a saber se, no cumprimento de sentença em curso, estão presentes os pressupostos para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, especialmente quanto ao esgotamento prévio dos meios executivos típicos, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Passo à análise do mérito. O juízo a quo, ao analisar o pleito, concluiu pela necessidade de esgotamento das demais medidas executivas antes da concessão da indisponibilidade via CNIB. A irresignação do agravante não merece prosperar. Inicialmente, discorro sobre a possibilidade de pesquisa patrimonial em cadastros conveniados ao Poder Judiciário, como forma de emprestar efetividade à satisfação de débitos. Ao julgar o REsp nº 1.112.943/MA (Tema 219) pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". Esse entendimento foi alicerçado não apenas no advento da Lei nº 11.382/06, como também na evolução dos sistemas informáticos, que paramentaram o Poder Judiciário de ferramentas tecnológicas capazes de atingir resultados que, de outra forma, o jurisdicionado não conseguiria atingir, ou conseguiria, mas não sem sacrificar a efetividade da jurisdição. Nesse sentido, é a ponderação feita pela ministra Nancy Andrighi ao julgar o REsp nº 1.112.943/MA: "O princípio da efetividade, alçado à categoria de direito fundamental com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, serve como base de exegese da ordem processual, especialmente no que concerne ao processo de execução, que, conforme letra da lei, realiza-se 'no interesse do credor' (art. 612 do CPC). Assim, superou-se o entendimento anterior que condicionava à efetivação da penhora eletrônica à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências a fim de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor". A partir de então, com o aparato tecnológico à disposição do Poder Judiciário alçado à categoria de aliado à garantia da efetividade da jurisdição, o entendimento pela desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais também passou a ser estendido à pretensão de pesquisas em outros sistemas, como o CNIB. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão ou ordem de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB, no âmbito de cumprimento de sentença que tramita há mais de 5 anos, após tentativas frustradas de penhora via BACENJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema CNIB para pesquisa e registro de indisponibilidade de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o esgotamento das diligências pelo credor para que ocorra a indisponibilidade de bens do devedor.2. A utilização do sistema CNIB prescinde da comprovação do esgotamento prévio das buscas por bens do executado por parte do credor, em respeito aos princípios da efetividade da execução, da cooperação, da economia e da celeridade processual.3. As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos.4. No caso concreto, considerando as circunstâncias apresentadas, deve ser deferido o pedido de pesquisa e registro de indisponibilidade de bens em nome do executado através do CNIB. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O PEDIDO DE PESQUISA E REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO CNIB.TESE DE JULGAMENTO: 1. A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) É PERMITIDA PARA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR, SEM A EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS, VISANDO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E À PROTEÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. [...]. (Agravo de Instrumento, Nº 52238148820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 04-11-2025) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação da indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que não se trata de mecanismo de pesquisa de bens imóveis, mas de sistema para recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida para decretação da indisponibilidade de bens do executado em processo de execução de título extrajudicial, após o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução deve atender ao interesse do credor, conforme previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo que impedir o uso de mecanismo acessível para simplificar e agilizar a satisfação do crédito contraria os princípios norteadores do processo executivo.2. O exequente realizou diversas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito, inclusive com tentativas de penhora online via SISBAJUD, que resultou em bloqueio de valor irrisório, posteriormente desbloqueado, bem como pesquisas através do INFOJUD, todas infrutíferas.3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui meio eficaz para concretizar o direito do exequente, permitindo a localização de bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor, realizando verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional.4. O Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o uso de sistemas auxiliares para identificar bens penhoráveis da parte executada, incluindo a CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos.5. O artigo 139, IV, do CPC confere ao magistrado a possibilidade de determinar medidas atípicas para o cumprimento da obrigação, inclusive em processos que envolvam prestações pecuniárias, reforçando a fundamentação para o deferimento da solicitação da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização de pesquisa de bens e de indisponibilidade junto à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em nome do agravado.Tese de julgamento: 1. É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial, como medida atípica e subsidiária, após o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 1.015, parágrafo único; CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/6/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51446995220248217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 11-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50963976020228217000, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 30-09-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52916706920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fusquine Gonçalves, Julgado em: 08-10-2025) - grifei. Portanto, atenta à jurisprudência majoritária e aos estágios de evolução da matéria, filio-me ao entendimento de que não é necessário que o credor esgote todas as ferramentas à sua disposição para, só então, requerer a pesquisa de patrimônio do devedor pelo sistemas judiciais, entre os quais, o CNIB. No entanto, por tratar-se de medida excessivamente onerosa, a indisponibilidade de bens pela ferramenta CNIB deve ser resguardada para quando esgotadas as demais medidas típicas. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Fixadas essas premissas e descendo ao caso concreto esse pressuposto não se encontra preenchido. Com efeito, a pesquisa via INFOJUD, deferida pelo juízo de origem (175.1), revelou que a parte agravada/executada possui patrimônio líquido de R$ 51.389,95 em 31/12/2025, com aplicações financeiras em instituições como Pagbank, Nubank e Itaú Unibanco, quotas de capital na empresa MIGUEL LEITE MIRANDA E CIA LTDA (CNPJ 27.521.725/0001-81) e rendimentos tributáveis anuais superiores R$ 38.425,00. Ainda, a identificação desses ativos por meio do INFOJUD demonstra que existem meios executivos típicos ainda não explorados, como a realização de nova pesquisa e bloqueio via SISBAJUD especificamente sobre as contas identificadas na declaração de imposto de renda e medidas voltadas à constrição das quotas societárias. O próprio agravante, em suas razões recursais, reconhece a existência desse patrimônio, o que, a contrario sensu, evidencia que ainda não foi atingido o estágio de esgotamento das diligências que autoriza a adoção de medida atípica. Nesse sentido, a posição da agrava nas contrarrazões (10.1) é convergente: se o agravante/exequente afirma possuir conhecimento acerca da existência de ativos financeiros e participações societárias, evidencia-se que ainda existem meios executivos típicos passíveis de utilização, inexistindo fundamento para a adoção imediata de medida atípica. Importante destacar ainda que a CNIB não constitui sistema voltado à pesquisa patrimonial ampla, mas ferramenta destinada ao registro e à publicação de ordens de indisponibilidade já decretadas. Ademais, conforme a Resolução 584/2024 CNJ e a Portaria nº 393/2024 do CNJ, referida pelo próprio juízo de origem na decisão agravada supracitada (175.1), o CNI não se encontra elencado entre os sistemas autorizados para ordens judiciais de pesquisas de dados. Acrescente-se que a indisponibilidade de bens operacionalizada por meio da CNIB constitui medida excepcional, que se viabiliza apenas quando esgotadas todas as possibilidades de penhora pelos meios ordinários, conforme orientação supramencionada desta Câmara e do STJ. A decretação de indisponibilidade via CNIB não viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Quando presentes os pressupostos do artigo supracitado, uma vez que a medida visa apenas impedir a alienação ou oneração de bens imóveis que porventura existam em nome do executado, sem afetar a posse ou o uso desses bens pelo devedor, e é proporcional à finalidade perseguida. Todavia, no presente caso, a ausência de esgotamento dos meios típicos impede o avanço para a medida atípica, sob pena de banalização da excepcionalidade que lhe é inerente. Quanto ao pedido de tutela recursal, o artigo 1.019, I, do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Colaciono o teor do mencionado dispositivo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, a probabilidade do direito não está presente, pois a decisão agravada está em plena consonância com a orientação do STJ e deste órgão fracionário quanto ao caráter subsidiário e excepcional da utilização da CNIB, e os elementos dos autos demonstram que há meios executivos típicos ainda disponíveis. A simples alegação de qua a parte agravada poderia alienar eventuais imóveis não configura perigo de dano concreto, pois não há nos autos qualquer indício objetivo de tentativa de ocultação ou dilapidação patrimonial. Ausente a probabilidade do direito, o pedido de tutela recursal não comporta deferimento. Portanto, considerando que os meios executivos típicos não foram esgotados, que a CNIB não constitui ferramenta de pesquisa patrimonial ampla, que a decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ e deste órgao fracionário quanto ao caráter subsidiário e excepcional da medida, e que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de utilizaçõa da Central Nacional de Indisponiblidade de Bens (CNIB). Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

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