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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5207155-83.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ELSON AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Elson Amaral dos Santos contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal consignado. A demandada suscitou preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, alegando que o autor aufere rendimentos superiores ao teto adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício. Entretanto, a referida preliminar carece de objeto. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo no evento 5, DESPADEC1 ocasião em que se determinou o recolhimento das custas processuais. A parte autora comprovou o recolhimento integral das custas no evento 13, , ato que foi expressamente reconhecido na decisão de evento 15. Dessa forma, não havendo gratuidade deferida nos autos, impõe-se a rejeição da impugnação por manifesta perda de objeto. Segundo o atual posicionamento do STJ, a abusividade dos encargos da contratação não se afere tão somente pela comparação com a taxa média do BACEN para contratos da mesma espécie, devendo o contrato ser melhor contextualizado. Para verificar então se presente a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acusada pela parte autora, não basta a constatação de ser os percentuais contratados um pouco superiores à taxa média de mercado, mas devem ser discrepantes. Ainda, para a análise de eventual abusividade, devem ser observados fatores, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, para somente após analisar se há exagerada desvantagem ao consumidor. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2093714/MS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2023) Assim, é necessário analisar, além da taxa média de mercado, outras particularidades do caso concreto para definir a existência, ou não, de abusividade na cláusula que estipulou a taxa de juros contratados. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII do CDC, determinando que a demandada apresente o contrato firmado entre as partes, bem assim os documentos relacionados à análise do risco de crédito, na forma da fundamentação acima. Após, intime-se a parte autora para manifestação e venham conclusos para sentença.
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