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5207140-83.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5207140-83.2025.8.09.0011 Recorrente: Município de Aparecida de Goiânia Recorrida: Edna Maria Paulino Comarca de origem: Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL OBSERVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AFASTAMENTO DO CARGO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VAGAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA Nº1075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A autora, servidora pública no cargo de Profissional da Educação I, alega que, embora preencha os requisitos legais, o ente público requerido não implementou as progressões vertical e horizontal em sua carreira. No que tange à progressão vertical, sustenta que protocolou requerimento administrativo em 20 de dezembro de 2023 (processo nº 2024046487), instruído com certificado de conclusão de curso de PósGraduação Lato Sensu em Alfabetização e Letramento Interfaces com Neurociências e BNCC, com carga horária de 720 (setecentas e vinte) horas, porém o processo administrativo permanece sem decisão. Quanto à progressão horizontal, afirma que esta é automática e decorrente do tempo de serviço, a cada 02 (dois) anos, e que o município se omitiu em promovê-la. Por tais razões, requer a condenação do ente público à obrigação de fazer, para implementar as progressões vertical e horizontal, bem como ao pagamento dos valores retroativos, com os devidos reflexos legais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na obrigação de fazer consistente em promover a progressão vertical da parte autora para o cargo de Profissional de Educação II (PE-II), a contar da data do requerimento administrativo (20 de dezembro de 2023); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão horizontal da parte autora para os padrões correspondentes aos biênios de efetivo exercício completados (Letras B, C, D, E e F), a contar das respectivas datas em que o direito foi adquirido (12/02/2017, 12/02/2019, 12/02/2021, 12/02/2023 e 12/02/2025); c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de ambas as progressões, bem como de seus reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Os valores referentes à progressão vertical são devidos desde 20 de dezembro de 2023. Os valores relativos à progressão horizontal são devidos observando-se a prescrição das parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético.” Em recurso, o recorrente alega, em síntese, que: a sentença incorreu em erro ao presumir o preenchimento do requisito de avaliação de desempenho positiva e ao aplicar legislação impertinente; a progressão horizonta exige avaliação de desempenho positiva e a omissão administrativa em realizar a avaliação não pode levar à presunção do seu resultado positivo, configurando usurpação da competência do Poder Executivo; a progressão está condicionada à existência de dotação orçamentária (Art. 52 da Lei nº 2.606/2006), exigindo planejamento e previsão orçamentária; a progressão vertical depende da existência de vagas disponíveis. Aduz que o termo inicial da diferença remuneratória da progressão vertical não pode retroagia a período anterior a comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais, além de que deve ser mantida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ao fim, pede a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº113/2021. É o relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. A Lei Municipal nº 2.229/2001, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, estabelece, em seus os artigos 6º e 7º, os critérios legais para a progressão horizontal. Para os servidores da Secretaria de Educação Municipal, os requisitos para progressão horizontal encontram-se disciplinados pelo artigo 50 e seguintes, da Lei Municipal nº 2.606/06 (dois anos de efetivo exercício no padrão, após o estágio probatório; resultado favorável nas avaliações de desempenho dos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupe e ausência de sanção disciplinar no período). No caso, a parte recorrida comprovou ser servidora municipal ocupante do cargo Profissional de Educação, desde 12/02/2015, de modo que o requisito temporal está devidamente demonstrado (evento 1, arquivos 7 e 8). Assim, após dois anos na mesma referência, faz jus a uma primeira progressão horizontal após o estágio probatório de 3 anos para letra "B", e daí em diante, sucessivamente, as novas progressões horizontais, a cada dois anos até a última referência, no mesmo grau (classe) da sua carreira. Ressalte-se, nesse ponto, que a avaliação de desempenho, por se tratar de requisito legal, é de responsabilidade exclusiva do ente municipal a realização do aludido ato, de modo que a omissão de tal providência pela Administração não pode servir de fundamento para impedir a concessão do benefício profissional, do contrário, a inércia administrativa estaria sendo usada em benefício próprio do recorrente como justificativa para a não efetivação de um direito resguardado em legislação. Neste mesmo seguimento, a eventual existência de afastamento da função/sanção disciplinar consiste em fato impeditivo (art. 373, II, CPC) e, por isso, competia ao ente recorrente comprová-lo, o que não ocorreu. A alegação de limitações das dotações orçamentárias da Administração Pública não podem servir de pretexto para não dar cumprimento a direitos subjetivos de seus servidores, de sorte que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. Como já decidido reiteradamente por esta Turma, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do servidor público. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5684747-44, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, 16/09/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5698451-27, Juiz Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 28/11/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5751724-18, Juíza Relatora Ana Paula de Lima Castro, 04/12/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5683095-26, de minha relatoria, 28/11/2025. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº1075, firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Desse modo, a omissão da Administração Pública em promover a progressão, sob a justificativa de restrições fiscais, é ilegal. Quanto à progressão vertical, o único empecilho apontado pelo Município de Aparecida de Goiânia, em sede de recurso inominado, seria a inexistência de cargos vagos disponíveis, conforme artigos 35 e 80 da Lei Municipal nº 2.606/2006. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se consolidou no sentido de que a alegação de ausência de vagas para progressão/promoção funcional deve ser comprovada mediante prova documental detalhada e completa, não sendo suficientes alegações genéricas. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS. LC MUNICIPAL N.º 211/2009. AUSÊNCIA DE VAGAS NÃO COMPROVADA. (...) O município, ao modo de justificar a alegação contestatória de inexistência de vagas, apresentou ofício firmado pelo Secretário da Educação, acompanhado de cópia do Boletim Informativo n.º 10, de maio de 2016, que não se prestam a demonstrar o proclamado óbice por todo o período em que verificada a omissão administrativa. No mesmo toar, deixou o ente público de apresentar provas da suposta ocupação das vagas disponibilizadas para o nível PIV, embora detentor de arquivos e registros referentes a seus servidores. Logo, não logrou comprovar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus processual trazido no artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil.” (TJ-GO - AC: 02497038820178090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, DJ de 30/04/2021)“ No caso concreto, o Município de Aparecida de Goiânia não se desincumbiu do ônus probatório que incumbe ao ente público quando este alega fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), visto que a inexistência de vagas foi apenas alegada, mas em nenhum momento foram juntados documentos que comprovassem a alegação. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5109345-48, Juiz Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 21/08/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5308452-39, Juíza Relatora Cláudia Sílvia de Andrade, 20/05/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5898883-62, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, 13/03/2026 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5566134-02, Juiz Relator Alano Cardoso e Castro, 19/03/2026. Importante frisar, a título e esclarecimentos, que não há violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal, pois não se busca aumentar vencimentos de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas sim o reconhecimento de um direito ao qual faz jus o servidor, conforme previsão normativa vigente, devendo o Poder Judiciário intervir para o resguardo e efetivação desse direito. Razões que conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, volvam os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-01

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