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5206105-06.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5206105-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVADO: IDALZIRA BARBOZA MAGNUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RS108865) AGRAVADO: MARCIELI BARBOZA MAGNUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RS108865) AGRAVADO: TIAGO BARBOZA MAGNUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RS108865) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTE NO IMÓVEL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo por falta de pagamento, dispensando a caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, com fundamento no valor do débito locatício superior a três meses de aluguel, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis movida contra a agravante, que reside no imóvel com filho portador de transtorno do espectro autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da dispensa da caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para concessão da liminar de despejo; (ii) a possibilidade de manutenção da liminar de despejo diante da presença documentada de criança com transtorno do espectro autista no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 condiciona expressamente a concessão da liminar de despejo à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. O débito locatício constitui o próprio objeto da pretensão dos locadores e não se confunde com a garantia processual exigida por lei, cuja finalidade é assegurar eventual reparação pelos danos decorrentes da execução da medida liminar. 2. A utilização do crédito perseguido judicialmente como fundamento para afastar a caução legal esvazia a finalidade da exigência prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 3. A presença documentada de criança com transtorno do espectro autista no imóvel impõe análise de proporcionalidade qualificada. O art. 227 da CF/1988 e o art. 4º do ECA asseguram à criança, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, afastando a possibilidade de subordinar esse direito ao interesse patrimonial dos locadores. 4. Crianças com transtorno do espectro autista dependem de rotina, estabilidade ambiental e previsibilidade. A ruptura compulsória do ambiente doméstico pode provocar dano psíquico irreversível ao menor, vedado pelo art. 300, §3º, do CPC para tutelas antecipadas. 5. A ressalva inserida na decisão agravada, que postergava a proteção da criança para o momento do cumprimento do mandado de despejo, é insuficiente diante de circunstância já documentalmente comprovada nos autos, pois a proteção integral exige atuação preventiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para revogar a liminar de despejo, afastando a ordem de desocupação voluntária e o mandado de despejo compulsório até o julgamento definitivo do mérito da ação principal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC/2015, arts. 300, §3º, e 995, p.u.; Lei nº 8.245/1991, art. 59, §1º, IX, e §3º; ECA, arts. 4º e 100, inc. IV; Decreto nº 99.710/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53535174320238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 16-11-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MAGDA MACHADO NASCENTE em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em que contende com IDALZIRA BARBOZA MAGNUS, MARCIELI BARBOZA MAGNUS e TIAGO BARBOZA MAGNUS, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Trata-se de ação de despejo com pedido liminar movida por IDALZIRA BARBOZA MAGNUS,MARCIELI BARBOZA MAGNUS e TIAGO BARBOZA MAGNUS contra MAGDA MACHADO NASCENTE. A ação de despejo por falta de pagamento permite a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, desde que o contrato esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 e que seja prestada a caução prevista no art. 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.245/91. Ao compulsar os autos, verifica-se que o contrato está desprovido de garantias. Não foi prestada caução pelo demandante. Entretanto, mister ser destacado que a jurisprudência do TJRS possui entendimento consolidado no sentido de que a caução poderá ser dispensada nos casos em que o valor devido pela parte requerida superar o equivalente a três meses de aluguel. Nesse sentido, colaciono o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM, TODAVIA CONDICIONADO A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO. DÉBITO SUPERIOR À TRÊS MESES DO VALOR MENSAL DO ALUGUEL. ALTERAÇÃO FÁTICA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. VALOR SIGNIFICATIVO DO DÉBITO CAPAZ DE MITIGAR O ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53535174320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 16-11-2023). Assim, considerando que o autor informa que o requerido está inadimplente com os valores de aluguel por prazo superior a três meses, entendo ser dispensável a caução exigida pelo art. 59 da lei 8.245/91. Nesse cenário, defiro a liminar para determinar que a parte demandada desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias, a contar da data da citação, sob pena de despejo compulsório, podendo, neste prazo, elidir a mora, com o pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 62, II, c/c art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Cite-se e intime-se a parte requerida, para cumprimento voluntário da liminar, bem como abertura do prazo de 15 dias para contestar a lide ou elidir a mora. Deverá a parte autora informar nos autos a falta de desocupação voluntária no prazo legal. Neste caso, expeça-se mandado de despejo compulsório, independentemente de nova conclusão. Na sequência, aguarde-se o prazo para contestar, e, em havendo contestação, dê-se vista à autora para réplica. Acrescento ainda que, quando do cumprimento de eventual mandado de despejo compulsório, deverá o oficial de justiça certificar se reside no imóvel criança ou adolescente. Em caso positivo, determino o retorno da ordem sem cumprimento, sendo possibilitada vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Com a manifestação ministerial, os autos deverão retornar conclusos em destaque para análise. Cumpra-se. Agendada intimação da parte. Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão interlocutória merece ser reformada por duas razões. A primeira diz respeito à dispensa da caução: sustentou que o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei n° 8.245/91) condicionaria expressamente a concessão da liminar de desocupação, nos contratos desprovidos de garantia, à prestação prévia da caução equivalente a três meses de aluguel, com o objetivo de resguardar o locatário dos danos decorrentes de eventual revogação futura da medida; argumentou que o juízo de origem não estaria autorizado a dispensar essa garantia com fundamento no tamanho da inadimplência, pois compensar o risco do despejo com o próprio débito cobrado subverteria a proteção processual prevista pelo legislador, de modo que, ausente o pagamento da caução, a liminar deveria ser indeferida. A segunda razão refere-se à situação do núcleo familiar da agravante: afirmou residir no imóvel com seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), e que o despejo compulsório ofenderia a proteção integral à criança assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; defendeu que crianças com autismo dependem de rotina e estabilidade, de modo que a retirada forçada de seu ambiente doméstico poderia causar danos psicológicos graves e irreversíveis ao infante, e que o direito ao crédito dos locadores não se sobreporia à integridade psicofísica de menor com deficiência; pontuou que a ressalva inserida pelo próprio juízo de origem na decisão agravada, determinando que o oficial de justiça certificasse a presença de menores no cumprimento do mandado, seria inócua diante de fato já comprovado nos autos (Evento 42). Ao tratar do efeito suspensivo, aduziu estarem presentes a probabilidade do direito, pela exigência legal da caução e pelos problemas estruturais na fiação elétrica do imóvel que afastariam a exigência de desocupação fundada exclusivamente na inadimplência, e o perigo de dano, pelo risco de danos psicológicos irreversíveis ao filho com TEA em caso de desalojamento. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de desocupação e do despejo compulsório até o julgamento do recurso; (ii) reforma da decisão agravada para indeferir a liminar de despejo, seja pela ausência de prestação da caução, seja pela observância da situação concreta do núcleo familiar e ao princípio do melhor interesse da criança; (iii) condenação dos agravados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem revertidos ao FADEP; (iv) prequestionamento de todos os dispositivos de lei referidos no recurso; e (v) observância das prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, com intimação pessoal, contagem em dobro dos prazos, manifestação por cotas e dispensa de procuração. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, com a exigibilidade do preparo suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão interlocutória proferida no evento 31 dos autos de origem, que deferiu a liminar de despejo por falta de pagamento com dispensa da caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), deve ser reformada, tendo em conta tanto a ausência da garantia processual exigida por lei quanto a presença documentada, no imóvel, de criança portadora de transtorno do espectro autista. Desde logo, tenho que o recurso comporta provimento. A decisão agravada apresenta dois vícios que, de forma independente e também conjunta, justificam a reforma: primeiro, a dispensa da caução legal sem amparo no texto do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato; segundo, a desconsideração da condição especial de criança com transtorno do espectro autista residente no imóvel, fato documentado e conhecido antes mesmo da decisão de sequência proferida no evento 44 dos autos de origem. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela é deferida de plano ou após a justificação, conforme previsto no §2º do referido dispositivo. Além disso, a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, inciso IX e §3º, estabelece explicitamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...) § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Nesse sentido, indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. CONTRATO COM GARANTIA DE FIANÇA. ART. 59, §1º, VII, LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DESPEJO LIMINAR NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50194231120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 59, §1º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.245/91 C/C ART. 300, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES LIMINARES DE DESPEJO E IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51630030720218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-04-2022) GRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). DESPEJO LIMINAR DE IMÓVEL COMERCIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. DESNECESSIDADE DE OFERTA DE CAUÇÃO. DÉBITO LOCATÍCIOS E DE SEUS ACESSÓRIOS QUE SÃO SUPERIORES A TRÊS MESES DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50617957720218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 09-06-2021) A concessão de tutela liminar para desocupação do imóvel por falta de pagamento, conforme estipulado no inciso IX do §1º do art. 59 da referida lei, ocorre quando o contrato de locação não está garantido por qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, determinando o deferimento da liminar de despejo. Sobre o assunto, são os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE FUNDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, NO QUAL A GARANTIA PRESTADA ESTÁ ESVAZIADA, EM RAZÃO DE QUE OS VALORES OBJETOS DE INADIMPLÊNCIA SUPERAM AO DA CAUÇÃO PRESTADA, SENDO, ASSIM, CABÍVEL O DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991), OBSERVADA A FACULDADE PREVISTA NO § 3º, DO ART. 59, DA LEI N. 8.245/1991. II. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO, CONSIDERADO QUE OS LOCATIVOS EM ATRASO ULTRAPASSAM AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53793489320238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 19-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO LIMINAR. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. No caso concreto, há de ser deferida a liminar postulada. A probabilidade do direito em favor do agravante encontra-se consubstanciada no fato de que está demonstrado o inadimplemento dos locativos por período superior a três meses, de modo que não vem a agravada arcando com a contraprestação devida pelo contrato de aluguel, o que leva à possibilidade de seu despejo liminar. Da mesma forma, o perigo de dano de difícil composição vem consubstanciado no próprio contexto fático, em que o proprietário do imóvel está se vendo na impossibilidade de usufruir do seu bem em posse de terceiro que não adimple com as suas obrigações, causando prejuízos de considerável monta. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, de rigor o provimento do recurso. Ainda, desnecessária a apresentação de caução, porquanto a dívida supera o valor de três locativos. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53126908720238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 14-12-2023) Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade jurisprudencial de dispensa da caução, a situação concreta do núcleo familiar da agravante impõe análise de proporcionalidade qualificada, que conduz ao mesmo resultado: a revogação da liminar. Os autos demonstram, com prova documental idônea, que Nicolas Nascente Pakulski, nascido em 24/12/2011, filho da agravante Magda Machado Nascente, é pessoa com transtorno do espectro autista. A condição está comprovada pela Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo expedida pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no RS (FADERS), com validade até 29/10/2029, constante do evento 42, RG9. O art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e à proteção contra toda forma de negligência e opressão. Esse mandamento constitucional não comporta gradações: o qualificador "absoluta prioridade" afasta a possibilidade de subordinar o direito fundamental da criança ao interesse patrimonial dos locadores, por mais legítimo que seja este. O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça esse dever, impondo a efetivação prioritária dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Complementarmente, o art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, determina que "todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança." O art. 100, inciso IV, do ECA consagra o mesmo princípio do interesse superior do menor como critério interpretativo e decisório prevalente. Crianças com transtorno do espectro autista apresentam dependência acentuada de rotina, estabilidade ambiental e previsibilidade. O ambiente doméstico familiar constitui, para esse grupo, fator estruturante do desenvolvimento e do equilíbrio psíquico. A ruptura compulsória desse ambiente, imposta por ordem de despejo, pode provocar regressos comportamentais e sofrimento psíquico de difícil ou impossível reversão, configurando dano irreversível ao menor, vedado expressamente pelo art. 300, §3º, do CPC para tutelas antecipadas. A decisão agravada inseriu ressalva determinando que o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de despejo compulsório, certificasse a presença de criança ou adolescente no imóvel, condicionando eventual vista ao Ministério Público ao resultado dessa verificação. No entanto, postergar a proteção da criança para o momento do cumprimento do mandado compulsório significa aceitar que o risco de dano psíquico irreversível persista durante toda a tramitação da lide. A proteção integral, nos termos dos normativos já referidos, exige atuação preventiva, voltada a evitar a ocorrência do dano, e não apenas a verificação de sua iminência quando o oficial de justiça já estiver diante do imóvel. O Ministério Público, no parecer do evento 19 deste agravo de instrumento, opinou pelo provimento do recurso exatamente por esse motivo, reconhecendo que a ressalva inserida na decisão de origem não supre a proteção devida ao menor diante de circunstância já comprovada nos autos. Portanto, aditam-se os fundamentos, incluindo uma transcrição do seu teor: (...) No caso, o juízo de origem dispensou a prestação da caução sob o fundamento de que o débito locatício seria superior ao equivalente a três meses de aluguel. Todavia, com a devida vênia, a existência de dívida não se confunde com a garantia processual expressamente prevista em lei. O débito discutido na demanda constitui o próprio objeto da pretensão dos locadores, ao passo que a caução possui finalidade diversa, destinando-se a assegurar eventual reparação pelos danos decorrentes da execução da medida liminar. Assim, a utilização do próprio crédito perseguido judicialmente como fundamento para afastar a garantia legal acaba por esvaziar a finalidade da exigência prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações. De todo modo, é a situação peculiar do núcleo familiar da agravante que confere especial relevância ao pedido de reforma da decisão. Conforme documentação acostada aos autos, o filho da agravante, Nicolas Nascente Pakulski, nascido em 24/12/2011, é pessoa com transtorno do espectro autista, circunstância comprovada pela Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo expedida pela FADERS, juntada no evento 42, RG9. Tal circunstância não pode ser tratada como elemento secundário na análise da medida de despejo. A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, dentre eles a dignidade, a saúde, a convivência familiar e a proteção contra toda forma de negligência e opressão. Na mesma linha, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a prioridade absoluta na concretização dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Desse modo, ainda que seja legítimo o direito dos locadores à satisfação de seu crédito, a efetivação imediata da ordem de despejo deve ser ponderada com os direitos fundamentais do menor que reside no imóvel. A proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança exigem que a atuação jurisdicional considere as consequências concretas da medida, especialmente quando se está diante de criança com deficiência que, conforme as particularidades inerentes ao transtorno do espectro autista, pode apresentar maior necessidade de estabilidade, previsibilidade e manutenção de sua rotina. Nesse contexto, a retirada compulsória do núcleo familiar do ambiente em que reside, antes mesmo do julgamento definitivo do recurso, pode ocasionar consequências graves e de difícil reparação ao menor. Não se trata, portanto, de afastar indefinidamente o direito dos locadores, mas de impedir que a satisfação imediata de uma pretensão patrimonial produza efeitos potencialmente desproporcionais sobre direito fundamental de pessoa em condição de especial vulnerabilidade. significativo, ainda, que o próprio juízo de origem tenha reconhecido a necessidade de cautela ao determinar que o oficial de justiça certificasse a presença de crianças ou adolescentes no imóvel por ocasião do cumprimento do mandado, com eventual remessa dos autos ao Ministério Público (Evento 31). Tal providência, contudo, mostra-se insuficiente diante do fato de que a existência do menor e sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista já estavam documentalmente demonstradas nos autos, notadamente no Evento 42 Assim, não se mostra razoável que a proteção da criança seja postergada para momento posterior ao cumprimento da ordem de despejo, quando justamente a execução imediata da medida é que poderá produzir o dano de difícil reparação. A proteção integral reclama atuação preventiva, de modo a evitar a concretização de prejuízo que, uma vez ocorrido, poderá não ser plenamente reparável. Nesse cenário, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e, ao final, para o provimento do agravo de instrumento. A probabilidade do direito decorre da controvérsia acerca da exigência legal de caução para a concessão da liminar, enquanto o perigo de dano se evidencia, de forma ainda mais contundente, pela possibilidade de desalojamento imediato de núcleo familiar integrado por criança com transtorno do espectro autista. (...) Ademais, a própria existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do despejo compulsório para a criança autista impede a manutenção da tutela antecipada, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. A ordem de despejo, enquanto permanecer vigente, representa risco atual e concreto ao menor, independentemente de ter sido ou não cumprida. O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida exatamente quando há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso, pressupostos que estão plenamente preenchidos neste caso. À luz das presentes razões de decidir, o agravo de instrumento comporta provimento. A ausência da caução exigida pelo art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, somada à presença documentada de criança com transtorno do espectro autista no imóvel, impõe a revogação da liminar de despejo deferida no evento 31 dos autos de origem, com o consequente afastamento da ordem de desocupação. O resultado não implica julgamento de mérito da ação principal, que prossegue normalmente, devendo o direito dos locadores ser apreciado na sede própria. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (i) reformar a decisão interlocutória do evento 31 dos autos de origem; (ii) revogar a liminar de despejo ali deferida, afastando a ordem de desocupação voluntária e o mandado de despejo compulsório, até o julgamento definitivo do mérito da ação principal; o que faço conforme razões suso referidas.

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