Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5206030-66.2026.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. I – RELATÓRIO: LEISMAR PEREIRA BARBOSA, aforou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Afirmou, em síntese, que: 1) é contribuinte da previdência na condição de segurado empregado; 2) possui diversas patologias que lhe impedem de trabalhar; 3) requereu o benefício administrativamente, mas teve seu pleito indeferido. Requereu a procedência da inicial para: 1) reconhecer a incapacidade para o trabalho, determinando à requerida que implante o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; 2) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 3) a condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada a produção de prova pericial e determinada a citação da autarquia ré. Juntado Laudo Médico Pericial (mov. 17). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta em forma de contestação (mov. 23), onde aduziu que: a) para a concessão do benefício vindicado é necessário provar qualidade de segurado e incapacidade; b) o autor não provou o preenchimento dos requisitos legais, eis que constatada a ausência de incapacidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (mov. 29), a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos e reiterou pela procedência da ação, com a concessão do benefício pleiteado. Assim, vieram conclusos os autos. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.a – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL: Pretende a parte autora pela desconsideração da perícia realizada pelo perito Dr. Thallison de Castro Pires, sob o argumento de que não concorda com o resultado da perícia médica, vez que contrário aos outros laudos acostados aos autos, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos. A princípio, tendo em vista que o laudo pericial expressou parecer desfavorável aos interesses do requerente, é conveniente à parte requerer a desconsideração do laudo pericial. Apesar da irresignação da parte autora quanto ao resultado do laudo médico, tenho que o pleito formulado não merece acolhimento. Isso porque, o perito nomeado, respondeu todos os quesitos apresentados, esclarecendo todos os pontos mencionados. Nesse sentido, convém destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o laudo pericial é prova técnica utilizada para firmar o convencimento do juízo quanto a existência/inexistência de incapacidade: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente e total para atividade laboral. 3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida. (Apelação Cível: AC 1010209-21.2020.4.01.9999, relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, julgado em 24/08/2022, DJe de 05/09/2022). Desse modo, considerando que a parte autora expressou apenas discordância com o resultado da perícia. No entanto, não mencionou a existência de irregularidades no laudo pericial, este deve ser utilizado no julgamento da presente ação, não sendo necessário designar nova perícia. Ademais, saliento que o perito nomeado é especialista na área de psiquiatria, de tal modo que o laudo foi confeccionado por médico que detém conhecimento técnico acerca das patologias que acometem o requerente (CID10 G40.0+F06.8 – epilepsia e transtorno mental orgânico). Pelo exposto, indefiro o pedido de intimação do perito e homologo o laudo médico pericial juntado na mov. 17. II.b – DO MÉRITO: Não havendo outras preliminares a serem analisadas, possível ingressar no mérito da demanda. O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Versam os autos acerca de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do artigo 43, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), a aposentadoria por incapacidade permanente, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O artigo 71 do mesmo diploma legal, estabelece que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no artigo 30, inciso III e § 2º, do Decreto 3.048/1999, cujo período de carência é expressamente dispensado. Feitas tais digressões, passo a análise do requisito de incapacidade. O Laudo Médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo revela que a parte autora não possui incapacidade (mov. 17). A respeito, apesar de o juiz não estar adstrito ao conteúdo do laudo pericial, dele não pode se afastar sem robustez de prova em sentido contrário. No ponto, os documentos trazidos aos autos pela parte autora não podem servir para embasar a procedência do pleito, porquanto produzidos unilateralmente. Ademais, o conteúdo técnico contido nos documentos não traz a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial, conforme já mencionado. Corroborando com isso, a conclusão do médico perito indica que: “No exame pericial, o periciando apresentou-se lúcido, orientado, colaborativo, sem psicose, sem alterações cognitivas grosseiras, sem sintomas depressivos ou ansiosos incapacitantes e sem sinais clínicos compatíveis com transtorno do espectro autista incapacitante. O exame físico demonstrou força preservada, marcha estável, equilíbrio preservado, coordenação normal, amplitude de movimentos mantida e ausência de déficits neurológicos ou osteomusculares.” (sic) Segundo o médico perito, o autor apresentou incapacidade laboral pretérita, reconhecida na perícia médica administrativa, ocasião em que gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/10/2025 a 13/12/2025. Contudo, através da documentação apresentada pelo autor e do exame pericial judicial não foi constatado o agravamento do quadro clínico capaz de comprovar a persistência da incapacidade para desempenho da atividade habitual. Nesse sentindo, o perito não descartou o diagnóstico trazido pelos laudos que instruem os autos, mas apenas esclareceu que o autor apresenta quadro clínico de estabilidade e capacidade atualmente, evidenciando que o requerente está apto ao exercício de seu labor habitual. Nesse sentido, cito entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. […] 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/05/2018, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 248749569, fls. 68-73): Periciando portador de visão monocular onde no há incapacidade para o laboro e sua profissão, pois mantem campo visual em boas condições para o laboro. (...) Periciado portador de Cegueira OLHO DIREITO, porem em olho esquerda em bom estado gera! 20/20 sem correção visual, onde mantem campo visual, e acuidade visual, compensando visão do olho afetado a direita, sendo o mesmo apto para o laboro. (...) Não há incapacidades laboral. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Em caso de redução da capacidade, é possível a percepção do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei 8.213/1991. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1021903-16.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.)” Portanto, não sendo preenchido o requisito de incapacidade, é desnecessário discorrer acerca da qualidade de segurado do requerente. Desta forma, não atendendo aos requisitos legais, a medida que se impõe é a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Verbas suspensas em razão da assistência judiciária deferida. IV – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Havendo a interposição de recurso de apelação. Ato contínuo: IV.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias; IV.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se; IV.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC). Publicada no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 19
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.