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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5205294-91.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ERILDE DELLA PASQUA ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas na primeira instância dos Juizados Especiais, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos previstos em lei. 3. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízo às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e atenderá os critérios de economia processual e celeridade - princípios que devem nortear as demandas de direito público. 4. Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, exegese do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009. 5. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 6. Não havendo oposição o pedido, encaminhem-se, de imediato, os autos ao Ministério Público. 7. Oferecida réplica e sendo juntados documentos, oportunize-se vista ao Estado. 8. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem de seu interesse na produção de outras provas. Em caso positivo, voltem conclusos para análise. 9. Por derradeiro, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 30 dias, conforme art. 178 do CPC.
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