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5204926-81.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5204926-81.2026.8.09.0174 SENTENÇA ELAINE PEREIRA DE BRITO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas. Sustenta a autora, em síntese, que foi indevidamente incluída no polo passivo das execuções fiscais n.º 5293418-88.2022.8.09.0174 e n.º 5744542-11.2023.8.09.0174, ambas relacionadas ao cadastro imobiliário n.º 24.911, vinculado ao imóvel descrito como situado na Rua Caranha, quadra 08, lote 26, Jardim Flamboyant II, neste município. Afirma que jamais foi proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do referido bem e que, apesar disso, foram emitidas certidões de dívida ativa em seu nome e promovidas duas cobranças judiciais. Alega que buscou solucionar administrativamente o equívoco e formalizou o Protocolo n.º 7.255/2024, por meio do qual requereu a suspensão das execuções fiscais e a correção da titularidade cadastral. Aduz que, não obstante a ciência do ente público acerca da controvérsia, a primeira demanda prosseguiu e culminou na expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Narra que a constrição atingiu valores depositados em suas contas bancárias, circunstância que lhe causou insegurança financeira e a obrigou a adotar providências para demonstrar sua ausência de vínculo com o imóvel. Salienta, nesse contexto, que exerce atividade informal como diarista e depende dos rendimentos diários para a própria subsistência. Declara que obteve certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo, ao custo de R$ 83,50, e apresentou exceção de pré-executividade na primeira execução fiscal. Na sequência, sobreveio sentença reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a extinção do feito, o desbloqueio dos valores e a desvinculação de seu nome do cadastro e da dívida executada. Acrescenta que a própria Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças Públicas informou posteriormente que o imóvel cadastrado sob o n.º 24.911 não existe, motivo pelo qual promoveu a baixa dos débitos e do cadastro imobiliário. Desse modo, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao ressarcimento do dano material de R$ 83,50. Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam a pretensão (evento 01). Citado, o MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO apresentou contestação (evento 09), oportunidade em que sustentou, em suma, a regularidade da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento das execuções fiscais, diante da presunção de certeza e liquidez das respectivas certidões. Afirmou que a autora não comprovou não ter sido proprietária ou possuidora do imóvel à época dos fatos geradores, porquanto a certidão negativa apresentada demonstraria apenas a ausência de registro imobiliário. Argumentou, ainda, que o prazo administrativo para impugnação dos lançamentos havia transcorrido e que, após o encaminhamento das certidões à Procuradoria, competia a este órgão promover a cobrança judicial. Defendeu, por fim, que o bloqueio foi determinado pelo juízo da execução fiscal, sem ato voluntário ou abusivo imputável ao Município, e que o simples ajuizamento da demanda executiva não configura dano moral presumido. Impugnou também a existência do dano material e o valor pretendido a título de reparação extrapatrimonial. A autora não se manifestou no prazo assinalado para réplica, conforme certificado no evento 14. Posteriormente, apresentou a petição de evento 16, na qual rebateu os fundamentos da contestação, reiterou os pedidos iniciais e requereu, subsidiariamente, a apresentação de documentos cadastrais e administrativos pelo requerido. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada na inclusão indevida da autora no polo passivo de duas execuções fiscais e na posterior constrição de ativos financeiros em uma delas. Inicialmente, recebo a petição de evento 16 como memoriais escritos. Com efeito, embora apresentada após o transcurso do prazo para réplica, a manifestação não altera os pedidos ou a causa de pedir, tampouco introduz documentos novos. Limita-se a desenvolver teses jurídicas e a indicar elementos já integrantes dos autos e dos processos correlatos, de modo que sua consideração não acarreta prejuízo ao contraditório. De outro lado, indefiro o pedido subsidiário de exibição integral do cadastro imobiliário e dos processos administrativos. Isso porque a documentação constante destes autos e das execuções fiscais correlatas é suficiente para o exame da controvérsia, sobretudo diante do reconhecimento expresso do próprio Município de que o imóvel não existe e de que os débitos e o cadastro foram baixados. A providência, portanto, não acrescentaria elemento útil à solução da causa. Assim, diante da prescindibilidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Superadas tais questões e face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a controvérsia cinge-se à configuração da responsabilidade civil atribuída ao ente réu em razão dos lançamentos tributários, das inscrições em dívida ativa, das cobranças judiciais e da constrição patrimonial promovidos contra pessoa estranha à relação jurídico-tributária. Pois bem, acerca da responsabilidade civil, dispõe o art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por oportuno, o art. 186 do mesmo diploma estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral. Outrossim, preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O texto constitucional explicita o acolhimento da responsabilidade objetiva, amparada pela teoria do risco administrativo, para imputação de responsabilidade estatal. Logo, a existência de atuação administrativa que resulte em prejuízo para o particular, desde que interligada pelo nexo causal, atrai para o ente público o dever de indenizar, ressalvadas as hipóteses de rompimento do liame causal, cuja ocorrência não foi demonstrada no caso concreto. Assentadas essas premissas, verifico que a primeira execução fiscal foi ajuizada em 19/05/2022 com fundamento na CDA n.º 2.137/2022, no valor originário de R$ 3.899,06, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017, 2019 e 2020, todos vinculados ao cadastro imobiliário n.º 24.911 (execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, evento 01, arquivos 01 e 03). A segunda demanda, por sua vez, foi distribuída em 08/11/2023, amparada na CDA n.º 8.786/2023. O título compreendia CIP e taxa de emissão de guia do exercício de 2018, além de IPTU, CIP e taxa de emissão de guia do exercício de 2021, igualmente relacionados ao cadastro n.º 24.911 (execução fiscal n.º 5744542-11.2023.8.09.0174, evento 01, arquivos 01 e 02). Portanto, ao contrário do que a narrativa inicial pode sugerir, não houve cobrança duplicada das mesmas parcelas. As execuções abrangiam exercícios e encargos distintos. Ambas, contudo, originaram-se do mesmo cadastro imobiliário equivocado e foram dirigidas contra a autora sem demonstração de vínculo jurídico ou fático com o bem tributado. Com efeito, após ser citada na primeira execução, a demandante obteve, em 21/03/2024, certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando a inexistência de registro do lote 26 da quadra 08, situado na Rua Caranha, Jardim Flamboyant II (execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, evento 47, arquivo 03). Além disso, por intermédio do Protocolo n.º 7.255/2024, a autora comunicou ao Município que não era proprietária do imóvel e requereu a suspensão de ambas as execuções, a transferência da titularidade e a extinção das cobranças. A própria Secretaria Municipal de Fazenda encaminhou a solicitação à Procuradoria Fiscal e pediu a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para apuração administrativa (evento 01, arquivo 11; execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, evento 32). Não obstante, sem apresentar o resultado do procedimento administrativo ou qualquer documento que vinculasse a contribuinte ao imóvel, o Município requereu, em 09/10/2024, o prosseguimento da primeira execução e a pesquisa e penhora de ativos via SISBAJUD e RENAJUD, no valor atualizado de R$ 5.820,52 (execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, evento 43). A medida foi deferida em 22/02/2025 e operacionalizada a partir de 30/05/2025, com repetição programada por 30 (trinta) dias (execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, eventos 45 e 46). As respostas do SISBAJUD demonstram o bloqueio de R$ 11,38 junto à Nu Pagamentos e de R$ 0,65 no Itaú Unibanco, totalizando R$ 12,03, valores liberados em 16/07/2025 por serem ínfimos (execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, evento 55). Na sequência, a autora apresentou exceção de pré-executividade e reiterou a inexistência de qualquer relação com o imóvel (execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, evento 47). Ainda assim, o Município impugnou a defesa, sustentou a insuficiência da certidão imobiliária e requereu a manutenção da penhora e o prosseguimento da cobrança (evento 53 daqueles autos). Em 16/07/2025, sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, extinguiu a execução fiscal, determinou o desbloqueio e ordenou ao exequente a desvinculação da autora do imóvel e da dívida ativa (evento 01, arquivo 07; execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, evento 56). Posteriormente, ao cumprir a determinação judicial, a Secretaria Municipal de Fazenda informou expressamente que o imóvel situado na Rua Caranha, quadra 08, lote 26, Jardim Flamboyant II, cadastro n.º 24.911, não existe (evento 01, arquivo 10; execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, evento 61). Registrou, ainda, que promoveu a baixa dos débitos e do próprio cadastro imobiliário, em razão do processo administrativo n.º 8.707/2024. A segunda execução fiscal não produziu citação ou constrição patrimonial e foi extinta por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor e da falta de movimentação útil, e não mediante pronunciamento sobre a legitimidade da executada (execução fiscal n.º 5744542-11.2023.8.09.0174, evento 34). Esse dado, todavia, não afasta a ilicitude material dos lançamentos, posteriormente cancelados pelo próprio ente público por decorrerem do mesmo cadastro inexistente. Nesse cenário, não prospera a alegação defensiva de que a autora deixou de comprovar sua ausência de vínculo com o imóvel. A presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, prevista nos arts. 3º da Lei n.º 6.830/1980 e 204 do CTN, é relativa e foi afastada não apenas pela certidão imobiliária e pela sentença proferida na primeira execução, mas, sobretudo, pela informação oficial do próprio Município de que o bem cadastrado não existe. Também não socorre o requerido a invocação do prazo de 20 (vinte) dias para reclamação administrativa. A perda de prazo na esfera administrativa não convalida lançamento realizado contra pessoa que não é proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel, tampouco cria fato gerador inexistente. Ademais, o art. 149, VIII, do CTN admite a revisão de ofício quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento, sem prejuízo do poder-dever de autotutela da Administração. De igual modo, a divisão interna de atribuições entre a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Fiscal não exclui a responsabilidade do Município. Ambos os órgãos integram a mesma pessoa jurídica, e a organização administrativa interna não pode ser oposta ao particular para afastar os efeitos do erro cadastral, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dele decorrente. Por fim, a circunstância de o bloqueio ter sido formalmente determinado pelo juízo da execução não rompe o nexo causal. A constrição constituiu consequência direta e previsível do pedido expresso formulado pelo exequente, que requereu a pesquisa e a penhora eletrônica mesmo depois de cientificado da alegação de ilegitimidade e da existência de procedimento administrativo destinado a apurá-la. Dessa forma, estão demonstrados a conduta administrativa ilícita, o dano e o nexo causal. A falha não se resume ao ajuizamento inicial das execuções com base em títulos dotados de presunção relativa, mas se evidencia, especialmente, no prosseguimento da cobrança e no pedido de constrição patrimonial sem a conclusão da apuração que o próprio Município reconhecera necessária. Quanto ao dano moral, é certo que o simples ajuizamento equivocado de execução fiscal, desacompanhado de constrição ou de repercussão concreta, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça já afastou a reparação em hipótese na qual inexistiu ato constritivo e não houve prova de abalo relevante (AgRg no Ag n.º 1.431.129/PE, Primeira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe de 20/09/2018). O presente caso, todavia, apresenta circunstâncias substancialmente distintas. A autora foi incluída em duas cobranças judiciais derivadas do mesmo cadastro equivocado, procurou previamente a Administração, obteve a suspensão para apuração da titularidade e, apesar disso, sofreu efetivo bloqueio de valores depois que o próprio ente público requereu a retomada da execução. Assim, a situação ultrapassa os limites do mero dissabor. O Superior Tribunal de Justiça reconhece ser cabível a reparação quando a Fazenda promove execução fiscal de débito cuja inexistência deveria ser de seu conhecimento, hipótese em que o dano moral decorre da própria atuação indevida. Veja-se: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. CRÉDITO QUITADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel. Min. M. C. M., Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1755463 SP 2018/0153002-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) No mesmo sentido, o TJ-GO assentou que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorrentes de erro na identificação do contribuinte configuram dano moral presumido. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIDA E DESPROVIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando o ato ilícito, o dano e o nexo causal. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a execução fiscal indevida por débito inexistente presume o dano moral (in re ipsa), dispensando prova do abalo. 7. No caso concreto, comprovou-se que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de erro na identificação do contribuinte. 8. Configurado o ato ilícito, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, sendo razoável o valor arbitrado. (…) (TJ-GO, Apelação/Remessa Necessária n.º 5081927-58.2020.8.09.0006, relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025) Cumpre ponderar, entretanto, a real extensão do dano. Embora a inicial faça referência genérica ao bloqueio de verba alimentar e à necessidade de utilizar contas de terceiros, as respostas do SISBAJUD revelam que a constrição efetivamente alcançou apenas R$ 12,03. Os extratos bancários juntados, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, não demonstram a natureza dos valores bloqueados em junho de 2025, nem comprovam prejuízo específico à subsistência da demandante (evento 01, arquivo 06). Igualmente, não foi apresentado documento médico que confirme o alegado agravamento de quadro depressivo. Tais circunstâncias não afastam o dano moral, já configurado pela cobrança reiterada e pela constrição indevida, mas devem ser consideradas na quantificação da reparação, para que o montante corresponda à extensão efetivamente comprovada do prejuízo. Quanto ao valor da indenização, convém consignar que não poderá ser ínfimo a ponto de trazer menoscabo ao sofrimento da demandante, nem elevado a fim de causar-lhe enriquecimento ilícito. A quantia deverá servir como lenitivo ao dano sofrido e como medida apta a desestimular a repetição de falhas semelhantes. Assim, consideradas a capacidade econômica das partes, a reiteração do erro cadastral, a efetiva constrição judicial, o reduzido valor bloqueado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No que concerne ao dano material, a pretensão também merece acolhimento. A certidão negativa expedida em 21/03/2024 registra, em seu próprio corpo, o total de R$ 83,50 relativo aos emolumentos, à taxa judiciária, ao ISSQN e aos fundos incidentes (execução fiscal n.º 5293418-88.2022.8.09.0174, evento 47, arquivo 03). O documento foi obtido especificamente para demonstrar a inexistência de registro do imóvel que originou as cobranças e foi utilizado tanto na esfera administrativa quanto na exceção de pré-executividade. Trata-se, portanto, de dano emergente comprovado e diretamente relacionado à falha cadastral do requerido, razão pela qual é devido o ressarcimento integral, nos termos dos arts. 402 e 927 do Código Civil. Na confluência de tais argumentos, o parcial acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e b) indenização por danos materiais no valor de R$ 83,50 (oitenta e três reais e cinquenta centavos). Sobre a indenização por danos morais, os juros de mora correrão desde o evento danoso, considerado como tal o primeiro bloqueio efetivamente documentado, ocorrido em 02/06/2025, por se tratar de responsabilidade extracontratual do Estado. Até 09/09/2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, diante da necessidade de compatibilização da redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021 com as Súmulas n.º 54 e 362 do STJ, o que atrai a aplicação analógica do art. 406, § 1º, do Código Civil. A partir de 10/09/2025, data da publicação da EC n.º 136/2025, serão adotados os juros de mora da caderneta de poupança, em virtude da alteração do art. 3º da EC n.º 113/2021, que passou a tratar apenas dos índices aplicáveis após a expedição do requisitório, restaurando-se a aplicabilidade do Tema 810 da repercussão geral do STF e do Tema Repetitivo 905 do STJ (TJGO, ED na Apelação n.º 5417208-22.2024.8.09.0051, julgado em 28/11/2025). A correção monetária fluirá desde a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, adotando-se o IPCA-E. Quanto à indenização por danos materiais, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, desde o desembolso comprovado em 21/03/2024 até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora observarão o índice da caderneta de poupança, conforme os fundamentos acima expostos. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em razão do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito

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