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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5204595-03.2026.8.21.0001/RS AUTOR: GABRIEL MARTINS FOGACO ADVOGADO(A): FRANCISCO SCHUMACHER TRICHES (OAB RS084167) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de dilação de prazo (evento 40) A ré requereu, no evento 40, prorrogação de 10 dias do prazo fixado na decisão do evento 27, sob a justificativa de necessidade de "atuação coordenada entre diferentes setores". Diante da complexidade, defiro o prazo improrrogável de 72 horas. A ré deverá comprovar documentalmente a existência de prestador com especialização em Fisioterapia Neurofuncional e registro no COFFITO, com disponibilidade de agenda compatível com o regime prescrito. A dificuldade de localizar, dentro da própria rede, profissional habilitado na especialidade tem que ser resolvida de pelo plano, sem trasferência ao paciente, adolescente de 16 anos portador de Paralisia Cerebral (CID G80) e Tetraparesia Espástica (CID G82). (evento 1, LAUDO9). O autor é portador de sequela neurológica permanente, e a família sustenta o custeio particular com recursos de benefício assistencial (LOAS), o que torna a situação financeiramente insustentável a longo prazo. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência. Acaso não atendida a liminar, a ré deverá custear integralmente o tratamento de fisioterapia neurofuncional do autor na Clínica CB Move Neuroscience Ltda. (Avenida Ipiranga, nº 6690, Petrópolis, Porto Alegre/RS), mediante pagamento direto à prestadora ou reembolso integral dos valores despendidos, a critério do beneficiário, sem limitação de prazo. Confiro força de ofício à presente decisão, podendo a parte autora diligenciar o cumprimento da tutela por sua conta. Intime-se com urgência. Em seguida, confira-se vista ao Ministério Público para apresentação do parecer final. Por fim, voltem conclusos para julgamento.
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5204595-03.2026.8.21.0001/RS AUTOR: GABRIEL MARTINS FOGACO ADVOGADO(A): FRANCISCO SCHUMACHER TRICHES (OAB RS084167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - dos embargos de declaração A decisão embargada (4.1) alterou de ofício o valor da causa para o de alçada. O propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, tratando-se de obrigação de fazer, de modo que não há como estimar o proveito econômico. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MIOPATIA NECROTIZANTE IMUNOMEDIADA (CID10 G72.9 E CID10 G72.4) E SÍNDROME MIELODISPLÁSICA (CID10 D46.9). TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA 5%. MEDICAMENTO OFF LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca cobertura do tratamento com Imunoglobulina Humana 5%, 5G, tendo em vista o diagnóstico de Miopatia Necrotizante Imunomediada (CID10 G72.9 e CID10 G72.4) e Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.9), julgada procedente, na origem. 2) Da Preliminar de Impugnação do valor da causa - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido pela parte, em especial, quando este é passível de apuração e se mostra certo ante ao pedido formulado, nos termos dos artigos291 e 292 do CPC. O propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, de modo que, não há como estimar o proveito econômico a ser auferido, devendo ser atribuído à causa o valor de alçada. Preliminar acolhida. 3) Do mérito - O egrégio STJ, tem entendimento consolidado no sentido de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4) No caso em comento, a autora foi diagnosticada com Miopatia Necrotizante Imunomediada (CID10 G72.9 e CID10 G72.4) e Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.9), sendo indicado o tratamento com imunoglobulina humana intravenosa, entretanto, a ré negou o fornecimento sob argumento de uso off-label, isto é, por ausência de indicação pela bula/manual do uso para tratamento da enfermidade que acomete a autora. 5) Inobstante as alegações da apelante, quanto ao medicamento ser off label, é obrigatória a cobertura, porquanto há previsão de cobertura no Rol de procedimento e eventos da ANS, ainda que para patologia diversa da apresentada pela autora. 6) O atestado médico colacionado aos autos comprova que a autora necessita da medicação postulada, tendo em vista que, o não uso do medicamento, acarretaria em perdas graves, irreversíveis, da capacidade física da autora. 7) O médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico tratamento, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente gravemente enfermo. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50584005420238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-06-2024). Em relação à alegada contradição e omissão relativas ao indeferimento da tutela de urgência, a decisão embargada enfrentou os fundamentos centrais do pedido de forma suficientemente fundamentada. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura os vícios do art. 1.022 do CPC. II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora reiterou pedido de tutela de urgência, o qual passo a analisar (26.1). O art. 300 do Código de Processo Civil admite o pedido de tutela provisória de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. A médica assistente prescreveu fisioterapia neurofuncional especializada em regime de 5 sessões semanais de dupla duração, de forma individualizada, contínua e por tempo indeterminado, em razão dos diagnósticos de Paralisia Cerebral (CID G80) e Tetraparesia Espástica (CID G82) (1.9). O tratamento está inserido no Rol obrigatório da ANS sob a rubrica "Reeducação e Reabilitação Neurológica", e a cobertura não é objeto de controvérsia. A controvérsia é a aptidão técnica da rede credenciada para executar o tratamento prescrito. A ré indicou a existência de "19 prestadores credenciados" - listados na resposta administrativa ao pedido de reembolso -, sem identificar nominalmente nenhuma clínica apta ao tratamento neurofuncional, sem juntar declaração de aptidão técnica, sem apresentar certificado de especialização em fisioterapia neurofuncional com registro COFFITO, e sem comprovar disponibilidade de agenda compatível com o regime prescrito. O perigo de dano é concreto. A médica assistente é categórica ao afirmar que a não realização do tratamento implicará agravamento da condição motora do paciente e de suas consequências. O autor é criança portadora de Paralisia Cerebral e Tetraparesia Espástica, condição neurológica permanente e grave. Assim, intime-se a ré, para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente, prestador apto ao tratamento, com especialização em Fisioterapia Neurofuncional e registro no COFFITO nos termos da Resolução nº 562/2022. O prestador terá de ter disponibilidade de agenda compatível com o regime prescrito (5 sessões semanais de dupla duração). A parte autora, desde já, para agilizar, poderá contatar com as clínicas indicadas pela ré e verificar a possibilidade de atendimento, com os requisitos necessários ao tratamento. Cumpra-se. Após, tudo feito, vista ao MP e voltem conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
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