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5203337-74.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5203337-74.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CONSÓRCIO PAVOTEC - TRAIL - SOBRADO RECORRIDA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 207 por CONSÓRCIO PAVOTEC - TRAIL - SOBRADO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 187 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo de Sousa. O recurso especial foi inadmitido (mov. 218), sendo processado agravo para o Superior Tribunal de Justiça (mov. 223). Antes que fosse encaminhado a agravo a Corte Cidadã, o recorrente comparece aos autos informando que as partes compuseram, requerendo a homologação do acordo, bem como sejam declarados prejudicados os recursos pendente. Na mov. 229, a parte recorrente informa a formalização do acordo, requerendo a sua homologação e após o cumprimento integral que seja determinado o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos artigos 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC). Lado outro, verifico a perda superveniente do interesse recursal (mov. 228). Logo, prejudicada a análise do agravo (mov. 223) pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, declaro prejudicado o agravo de mov. 223, ante a perda superveniente de seu objeto. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao órgão de origem respectivo, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5203337-74.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CONSÓRCIO PAVOTEC - TRAIL - SOBRADO RECORRIDA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 207 por CONSÓRCIO PAVOTEC - TRAIL - SOBRADO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 187 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo de Sousa. O recurso especial foi inadmitido (mov. 218), sendo processado agravo para o Superior Tribunal de Justiça (mov. 223). Antes que fosse encaminhado a agravo a Corte Cidadã, o recorrente comparece aos autos informando que as partes compuseram, requerendo a homologação do acordo, bem como sejam declarados prejudicados os recursos pendente. Na mov. 229, a parte recorrente informa a formalização do acordo, requerendo a sua homologação e após o cumprimento integral que seja determinado o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos artigos 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC). Lado outro, verifico a perda superveniente do interesse recursal (mov. 228). Logo, prejudicada a análise do agravo (mov. 223) pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, declaro prejudicado o agravo de mov. 223, ante a perda superveniente de seu objeto. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao órgão de origem respectivo, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/01

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