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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5202797-07.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: PAULO RICARDO RODRIGUES FONTOURA ADVOGADO(A): ADRIANO BRAGA MENDES (OAB RS034480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tutela provisória de urgência e prova de bem de família A análise do pedido de tutela provisória de urgência de suspensão dos atos expropriatórios foi diferida na decisão de Evento 12. Com a juntada de novos documentos no Evento 17, constata-se que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil foram preenchidos de forma satisfatória. O embargante apresentou certidões negativas de propriedade imobiliária de todos os registros de imóveis de Porto Alegre (Evento 17, CERTNEG3 a CERTNEG14) em seu nome e no de sua companheira, Adriana Sega Souza. Tais documentos comprovam que o imóvel de matrícula nº 127.452 do 3º Registro de Imóveis de Porto Alegre é o único bem residencial do casal. Fica, assim, demonstrada a probabilidade do direito quanto à proteção de impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do andamento da ação de execução nº 5000157-14.2013.8.21.6001, na qual há atos tendentes à expropriação do imóvel, o que colocaria em risco a moradia da entidade familiar. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de qualquer ato de expropriação ou alienação judicial sobre o imóvel de matrícula nº 127.452 do 3º Registro de Imóveis de Porto Alegre nos autos da execução nº 5000157-14.2013.8.21.6001, até o julgamento final destes embargos de terceiro. 2. Pedido de reconsideração e gratuidade de justiça Embora o pedido de reconsideração não tenha previsão expressa como recurso no ordenamento processual civil, admite-se o reexame de decisões interlocutórias sobre tutela provisória e gratuidade de justiça quando demonstrada alteração da situação fática ou apresentados elementos de prova novos relevantes. No caso, os documentos juntados no Evento 17 revelam que a capacidade financeira do embargante sofreu redução severa e superveniente à declaração de imposto de renda utilizada como fundamento para o indeferimento do benefício. O registro na CTPS digital comprova que o contrato de trabalho mantido com o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, sob salário de R$ 10.130,00, foi rescindido em 08 de setembro de 2025. Atualmente, os rendimentos do embargante decorrem do benefício de aposentadoria pago pelo INSS (NB 189.803.818-7), com valor bruto de R$ 5.549,13. Descontados os empréstimos consignados e o plano de saúde, o saldo líquido resulta em R$ 3.283,51. Trata-se de montante comprometido com a subsistência do núcleo familiar, de modo que o recolhimento das custas processuais iniciais comprometeria o sustento próprio. Resta, portanto, preenchido o pressuposto do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado no Evento 17 para revogar a decisão de Evento 12 e deferir ao embargante Paulo Ricardo Rodrigues Fontoura os benefícios da gratuidade de justiça. 3. Dispositivo Diante do exposto: 1. Acolho o pedido de reconsideração formulado no Evento 17 para revogar a decisão do Evento 12 e deferir ao embargante Paulo Ricardo Rodrigues Fontoura os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de qualquer ato de expropriação ou alienação judicial sobre o imóvel de matrícula nº 127.452 do 3º Registro de Imóveis de Porto Alegre nos autos da execução nº 5000157-14.2013.8.21.6001, até o julgamento final destes embargos de terceiro. 3. Determino a expedição de ofício ao juízo da execução nº 5000157-14.2013.8.21.6001 comunicando a concessão da tutela provisória de urgência e a suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido imóvel. 4. Determino a citação do embargado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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