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5202539-94.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5202539-94.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ALVARO ALFREDO PELOSINI NEGRI ADVOGADO(A): CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB SP484618) DESPACHO/DECISÃO I - ALVARO ALFREDO PELOSINI NEGRI ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS). Consta da petição inicial que adquiriu o veículo de placa JET1001, marca Mazda, ano de fabricação 1992, modelo 1993, de cor vermelha. Informa que o veículo foi reprovado em vistoria veicular realizada para a transferência de propriedade interestadual. A reprovação ocorreu devido a uma divergência no terceiro caractere do chassi registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em relação ao gravado fisicamente no automóvel. O demandante aponta que o laudo de vistoria identificou a gravação física JM1FD3310N020356. Argumenta que a divergência decorre de mero erro material de assentamento administrativo ocorrido no passado. Segundo o autor, o cadastro do órgão de trânsito passou a indicar a letra "I" onde deveria constar o numeral "1". II - Decide-se. A medida pretendida possui caráter satisfativo e visa alterar o registro público de um veículo automotor. O autor busca a retificação do número do chassi nos cadastros do DETRAN/RS sem a prévia oitiva do órgão de trânsito. Essa providência exige cautela redobrada por parte do Poder Judiciário. Os atos administrativos do órgão de trânsito gozam de presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade. Essa presunção decorre da necessidade de conferir estabilidade e segurança jurídica às relações mantidas com a Administração Pública. A alteração de dados de identificação veicular em sede de cognição sumária, sem a devida manifestação da autarquia, fragiliza essa presunção. O chassi é o principal elemento identificador de um veículo automotor. A sua numeração obedece a regras de padronização internacional. O terceiro caractere do chassi possui função técnica específica na identificação do fabricante e do modelo do automóvel. A alteração de um caractere, ainda que sob a alegação de erro de digitação, pode repercutir na base de dados nacional (RENAVAM). A manifestação prévia do DETRAN/RS é indispensável para esclarecer os motivos técnicos da reprovação. O contraditório prévio permitirá ao réu analisar a documentação antiga do veículo e verificar a viabilidade da correção pretendida de forma administrativa. III - Diante do exposto, indefere-se a tutela provisória. Cite-se.

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