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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5201893-42.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ELIVAN BARBOSA DA SILVA CPF: 504.122.303-30 RÉU: PONTE PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.573.360/0001-94 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELIVAN BARBOSA DA SILVA em desfavor de PONTE PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 248 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirité/MG, constituído pelo lote nº 14, da quadra nº 03, do Bairro Canaã. Alega o embargante que adquiriu o imóvel dos executados no ano de 2010, anteriormente ao ajuizamento do cumprimento de sentença nº 6114653-76.2015.8.13.0024 e à efetivação da penhora, embora não tenha promovido o registro do negócio jurídico perante o Cartório de Registro de Imóveis. A parte embargada apresentou contestação em ID 10349842681, na qual impugnou a documentação apresentada e requereu a improcedência dos pedidos, com a manutenção da penhora. Houve impugnação à contestação em ID 10421671166. Posteriormente, o embargante noticiou, em ID 10653089117, a homologação de acordo no cumprimento de sentença originário, cuja cláusula 4.1 previa expressamente a manutenção da penhora até o adimplemento integral das parcelas pactuadas. Sobreveio, contudo, a decisão de ID 10671558607, proferida no cumprimento de sentença e trasladada a estes autos em ID 10678067338. Referido pronunciamento registra que a exequente, ora embargada, desistiu expressamente da penhora, conforme ID 10661749741 daqueles autos, com a concordância dos executados em ID 10661778789, tendo sido determinado o cancelamento da constrição incidente sobre o imóvel objeto destes embargos. Inicialmente, verifico que a irregularidade de representação processual apontada na decisão de ID 10606851940 foi sanada. Com efeito, o novo instrumento de mandato juntado em ID 10653093068 não contém simples assinatura a rogo, mas assinatura eletrônica acompanhada de relatório de autenticação, validação mediante código encaminhado ao telefone do outorgante, fotografia facial e documento de identidade, elementos suficientes para demonstrar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC. Reconheço, portanto, a regularidade da representação processual do embargante. Proceda a Secretaria ao descadastramento do advogado Pedro Henrique Pereira Martins, OAB/MG nº 188.890, em razão da revogação do mandato, e ao cadastramento dos procuradores indicados no instrumento de ID 10653093068, caso ainda não realizado. Quanto ao objeto da demanda, a penhora cuja desconstituição se pretendia foi levantada por determinação proferida nos próprios autos do cumprimento de sentença, após a desistência expressa da credora. Cumpre ressaltar, entretanto, que a desconstituição da penhora não decorreu do acolhimento dos presentes embargos de terceiro. Ao contrário, a cláusula 4.1 do acordo celebrado no cumprimento de sentença previa expressamente que a constrição deveria permanecer até o integral cumprimento da avença. A sentença de ID 10651909539, que homologou o acordo, igualmente determinou a manutenção da penhora, ressalvando apenas eventual decisão diversa nestes embargos. O cancelamento da constrição somente foi determinado posteriormente, nos autos do cumprimento de sentença, em razão da desistência expressamente manifestada pela exequente em relação ao bem penhorado. Assim, a extinção destes embargos não implica reconhecimento da propriedade ou da posse alegada pelo embargante, tampouco declaração de ilegalidade da penhora ou acolhimento do pedido inicial. Não mais subsistindo a constrição judicial impugnada, está esvaziada a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do CPC, ficando prejudicados os pedidos de tutela provisória e de produção de prova testemunhal. No tocante aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 85, § 10, do CPC que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nos termos da Súmula nº 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. O Tema Repetitivo nº 872 do STJ, por sua vez, estabelece que, embora o terceiro adquirente possa ser responsabilizado quando deixa de atualizar os dados cadastrais do bem, os encargos de sucumbência deverão ser suportados pela parte embargada quando esta, depois de tomar ciência da transmissão, apresentar ou insistir em impugnação destinada à manutenção da penhora. No caso, embora a ausência de registro do negócio tenha contribuído inicialmente para a constrição, a embargada, após tomar conhecimento da alegada aquisição e dos documentos que instruíram a inicial, apresentou contestação e requereu expressamente a manutenção da penhora. A desistência da constrição somente ocorreu posteriormente, no curso da demanda, após a completa formação do contraditório. Por conseguinte, embora o levantamento da penhora não tenha decorrido do acolhimento destes embargos, a posterior desistência da constrição não afasta a responsabilidade da embargada pelos encargos sucumbenciais, uma vez que houve resistência expressa à pretensão formulada nestes autos. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais. Ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória e de produção de prova testemunhal. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença nº 6114653-76.2015.8.13.0024 e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
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