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5201180-12.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Nº 5201180-12.2026.8.21.0001/RS REPTE.: CAROLINA BARCELLOS NEVES ADVOGADO(A): LUIS FRANCISCO DA VEIGA ZINGA (OAB RS031787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de notícia crime em que figura como noticiante CAROLINA BARCELLOS NEVES e noticiada CAROLINE VENZON THOMAS, com imputação dos crimes previstos art. 147-A, § 3º. Primeiramente, cumpre destacar que, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, compete ao agente ministerial o oferecimento da denúncia. O Ministério Público, no evento 27, PARECER1, considerando a ausência de investigação prévia requer seja expediente encaminhado, por esse juízo, à Autoridade Policial ''a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, promovendo-se a instauração do procedimento investigatório pertinente e, ao final, a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para apreciação." o que não merece prosperar. O Inquérito Policial tem origem no período Imperial, sendo criado formalmente no Brasil em 1871, por meio do Decreto Imperial nº 4.824/1871. Contudo, ao longo do tempo, passou por inúmeras transformações, em especial, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual causou uma mudança de princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, culminando na transição de um Estado de Polícia para um Estado Democrático de Direito, o que exigiu uma nova leitura de toda a legislação prévia do país. O principal choque reside no modelo inquisitorial do Inquérito e o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, como contraditório e ampla defesa e a separação estrita entre acusador e julgador, esta evidenciada no art. 129, I, da Constituição Federal, o qual é expresso no sentido de que o Ministério Público é o titular da ação penal, sendo de competência do Poder Judiciário zelar pela legalidade dos atos inquisitoriais, bem como salvalguardar os direitos e garantias fundamentais do investigado. Neste contexto, tem-se que o artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, oriundo do ano de 1941, deve ser interpretado de acordo com o modelo desenhado pelas garantias democráticas da Constituição Federal. Ante o exposto, nos termos do art. 129, VIII cabe ao Ministérito Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial diretamente à Autoridade Policial. Ainda acolho parecer ministerial (evento 27, PARECER1) para o fim de indeferir as medidas protetivas requeridas uma vez que não há elementos suficientes para deferimento, sem prejuízo de nova análise após a realização das diligências investigativas, caso sobrevenham elementos que evidenciem eventual necessidade de concessão. Ordenada, pelo sistema, a intimação das partes. Diligências legais.

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