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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5201087-83.2025.8.21.0001/RSAUTOR: SERGIO LUIZ MACHADO DE VARGAS ADVOGADO(A): ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO LUIZ MACHADO DE VARGAS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, para: a) DECLARAR que as faturas originárias das competências 09/2024, 10/2024 e 11/2024, inicialmente emitidas nos valores de R$ 966,04, R$ 1.011,34 e R$ 1.000,80, somente são exigíveis nos valores resultantes da revisão administrativa documentada no evento 40, ANEXO2, a saber: R$ 435,55, R$ 439,78 e R$ 473,74, respectivamente, sendo inexigíveis as diferenças decorrentes dos faturamentos estimados originários; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover cobrança, negativação ou suspensão do fornecimento com fundamento exclusivo nas diferenças declaradas inexigíveis no item anterior, sem prejuízo da cobrança dos valores revisados e de outras faturas regularmente constituídas; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar aplicável; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente a pretensão de revisão geral e indistinta das demais faturas de 2024/2025 com base exclusiva na média histórica de consumo.
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