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5200505-04.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5200505-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE: PAULO SERGIO VIEIRA SCHULTZ ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DO CENTRO DE ESTUDOS/TJRS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que os rendimentos mensais do agravante superam cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando sua alegação de que descontos em folha comprometem sua renda líquida disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A renda líquida do agravante, apurada após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, supera cinco salários mínimos, patamar adotado por esta Câmara para concessão da gratuidade de justiça, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Os descontos relativos a plano de saúde e empréstimos consignados são de adesão facultativa e não configuram comprometimento excessivo da renda. 3. O desconto de pensão alimentícia não pode ser deduzido para fins de apuração da renda líquida, pois representa obrigação familiar cumprida por outros provedores sem registro formal em contracheque, o que geraria distorção na avaliação da capacidade financeira. 4. A ausência de documentos que comprovem gastos extraordinários relacionados à subsistência impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça é cabível quando a renda líquida do requerente, apurada após descontos obrigatórios, supera cinco salários mínimos, sendo irrelevantes os descontos decorrentes de plano de saúde, empréstimos consignados e pensão alimentícia para fins de redução da base de cálculo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52488130820258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SERGIO VIEIRA SCHULTZ, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça (evento 10, DESPADEC1, autos originários), nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade judiciária à vista da documentação acostada, que evidencia que a parte autora percebe rendimentos mensais brutos superiores a cinco salários mínimos. Intime-se para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição — art. 290 do CPC. Em razões recursais (evento 1, INIC1, autos recursais), a parte agravante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo, conforme documentação acostada aos autos. Alega sofrer descontos decorrentes de empréstimos contratados para prover o mínimo necessário à sua subsistência e à de sua família. Argumenta, ainda, não possuir patrimônio expressivo, dependendo exclusivamente de sua renda que vem sendo comprometida por descontos, o que evidencia sua situação de vulnerabilidade econômica. Afirma que a decisão a quo diverge da jurisprudência do Tribunal. Colaciona jurisprudência. Requer a antecipação de tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso. O recurso foi recebido por meio do evento 5, DESPADEC1 (autos recursais), oportunidade em que deferida a antecipação de tutela recursal e intimadas as partes. A parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 13 - autos recursais). Após, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A admissibilidade do recurso já foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. Cumpre anotar que é cabível à(ao) Relator(a) julgar o recurso manejado pela parte autora por decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do objeto do recurso, nos termos da Súmula nº 568 do e. STJ e do artigo 932, inciso VIII, do CPC combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, permitindo que a parte tenha de pronto a prestação jurisdicional. Pois bem, a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, a gratuidade da justiça é regida pelos artigos 98 a 102 do CPC e, também, pela nº Lei 1.060/50. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E o artigo 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em princípio, bastaria a simples afirmação da pessoa física de que não dispõe de condições de arcar com os custos do processo para que fosse deferido o benefício, pois, como visto, a declaração presume-se verdadeira até prova em contrário. Entretanto, no caso concreto, o agravante demonstrou a sua condição financeira por meio de seu contracheque (evento 8, CHEQ2, autos originários), a qual comprova um patrimônio incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, eis que seu rendimento mensal registra uma renda bruta de R$ 10.930,90, somados os rendimentos tributáveis e isentos, e, após as deduções legais de imposto de renda e previdência, sua renda líquida é de R$ 8.596,36, quantia superior a cinco salários mínimos, patamar utilizado por esta colenda Câmara Cível para a concessão do benefício com base no Enunciado aprovado Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul1. Neste ponto, necessário registrar que, ainda que apareçam sob a rubrica "descontos legais", não cabe considerar, para a análise da condição financeira da parte agravante, deduções relativas a planos de saúde — que são, afinal, de adesão facultativa. Igualmente são de adesão facultativa os empréstimos consignados contraídos pela parte agravante que, tendo como base os rendimentos em seu contracheque relativo a janeiro de 2026 (evento 8, CHEQ2, autos originários), alçançam aproximadamente 12% de sua renda mensal líquida, patamar que está longe de configurar, por si só, situação de comprometimento excessivo da renda. Além disso, não é possível o enquadramento do desconto de valor pago a título de pensão alimentícia como "desconto legal", pois tal cômputo leva a evidente distorção de sua capacidade financeira, eis que o pagamento de tal montante, ainda que realizado em folha de pagamento, decorre de obrigação familiar, igualmente adimplida por outras famílias sem que tal gasto seja discriminado em seus contracheques, não podendo compor, assim, cálculo para dedução de salário líquido. Nesse sentido, apenas para ilustrar, cito precedentes desta egrégia Corte a respeito do tema, com meus grifos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao agravante nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da suficiência de provas apresentadas pelo agravante para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando sua alegação de que sua renda líquida real seria inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O parâmetro utilizado para aferição do direito à gratuidade da justiça considera a renda líquida, assim considerada a renda bruta, abatidos os descontos obrigatórios, que no caso supera o equivalente a cinco salários mínimos, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.2. A pensão alimentícia, embora seja uma obrigação de indiscutível importância, é um encargo decorrente do direito de família, não podendo ser deduzida para fins de enquadramento nos critérios da gratuidade.3. A decisão monocrática não violou o Tema 1178 do STJ, pois não indeferiu a gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, mas realizou análise individualizada da documentação apresentada pelo próprio agravante.4. As decisões proferidas em outros processos envolvendo as mesmas partes não configuram fato novo na acepção técnica do termo e não possuem efeito vinculante sobre este julgamento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53710005220248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 07-01-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53774163620248217000, Rel. Newton Fabrício, j. 19-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51010873020258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 30-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52488130820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, sob fundamento de que os comprovantes de rendimento acostados pela parte autora demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, considerando sua alegação de insuficiência de recursos; (ii) alternativamente, a possibilidade de pagamento das custas ao final. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade de justiça deve ser concedida à pessoa natural ou jurídica que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98 do CPC.2. O agravante aufere renda mensal significativa, conforme comprovante de rendimentos anexado aos autos, e sua declaração de imposto de renda demonstra rendimento mensal ainda mais superior.3. O pagamento de pensão alimentícia e os descontos de empréstimos consignados não constituem gastos extraordinários ou imprevistos, mas ônus contraídos pela parte no exercício de sua própria discricionariedade.4. Não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a incapacidade do agravante para adimplir as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.5. O pedido alternativo de pagamento das custas ao final constitui inovação recursal, não tendo sido enfrentado pelo juízo de origem, o que inviabiliza seu exame em grau recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido na parte conhecida.Tese de julgamento: 1. A percepção de renda mensal significativa, associada à ausência de demonstração inequívoca de incapacidade financeira, justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, sendo irrelevantes os descontos decorrentes de empréstimos consignados contraídos por livre escolha da parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51688571120238217000, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 18-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50535942820238217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 06-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50348340220218217000, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 18-03-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51058868220268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e concedeu o parcelamento das custas iniciais, considerando que o agravante percebe renda mensal superior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante que, embora possua renda bruta superior a cinco salários mínimos, alega que sua renda líquida é inferior a esse parâmetro em razão de descontos em seu contracheque e pagamento de pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante aufere renda líquida, após descontos legais, em valor que ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos, com vantagens de R$ 14.486,73 e renda líquida de R$ 10.872,02 após descontos de contribuições previdenciárias e impostos.2. A Vigésima Terceira Câmara Cível adota o entendimento de que é possível a flexibilização do critério objetivo quando demonstrada situação de superendividamento da parte.3. A pensão alimentícia, embora consignada como desconto legal, não deve ser critério de redução de renda para aferição da hipossuficiência, pois representa o cumprimento de um dever familiar, preservando a isonomia com outros provedores que arcam com despesas análogas sem registro formal.4. O parcelamento das custas tem como objetivo mitigar o encargo financeiro inicial para o prosseguimento da demanda, e não estender os efeitos e ônus da concessão da gratuidade de justiça.5. Os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram o indeferimento da gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão que concedeu o parcelamento das custas em três parcelas mensais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99; RITJRS, art. 206.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51178995020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52908672320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Antonio Vinicius Amaro da Silveira, julgado em 17-12-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52016702320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 24-10-2025) Assim, levando em consideração os rendimentos auferidos e a ausência de demais provas que comprovariam gastos extraordinários relacionados à subsistência, não tendo sido trazido aos autos qualquer documento a este respeito, não se mostra plausível a concessão da benesse. Dessa forma, considerando que o benefício da gratuidade da justiça deve ser destinado aos realmente necessitados, que não possuam possibilidade de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, deve ser mantida a decisão impugnada, na medida em que não está evidenciado nos autos ser este o caso da demandante. Nesse sentido, apenas para ilustrar, cito precedentes desta egrégia Corte a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, por verificar que a mesma aufere renda bruta mensal superior ao montante de 5 salários mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS como base para deferimento da AJG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando sua alegação de que sua renda líquida disponível seria insuficiente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de descontos decorrentes de empréstimos contraídos para prover necessidades básicas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante aufere renda bruta de R$ 118.533,43, somados os rendimentos tributáveis e isentos, e após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, sua renda líquida é de R$ 117.952,36, valor superior ao parâmetro adotado pelo Colegiado para concessão da gratuidade da justiça.2. Os empréstimos consignados indicados no contracheque, analisados em conjunto com o patamar remuneratório da parte, não se mostram aptos a justificar o deferimento da gratuidade, pois consistem em compromissos financeiros voluntariamente assumidos, que não se confundem com descontos legais obrigatórios.3. A parte comprova a existência de consignações apenas em uma de suas fontes de renda, não havendo demonstração de comprometimento semelhante quanto aos demais rendimentos percebidos.4. As custas processuais da demanda totalizam R$ 287,70, valor que não se revela apto a comprometer a capacidade financeira da parte autora.5. O benefício da gratuidade da justiça deve ser destinado aos realmente necessitados, que não possuam possibilidade de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 932, VIII, 995, p.u.; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53314606020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 03-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51824036520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 26-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53195408920258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 04-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DEPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Gratuidade Judiciária: o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que comprovam a efetiva insuficiência de recursos. No caso concreto, os rendimentos líquidos da parte não demonstram, por si só, a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, uma vez que não se verifica o risco de comprometimento da sua subsistência. 2. Parcelamento das custas: ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, a fim de possibilitar que o recorrente arque com o valor das custas em 03 (três) parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50575010620268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. Para concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Os demonstrativos de rendimentos acostados explicitam que a parte possui meios de quitar as custas, uma vez que contrários a tese alegada de incapacidade financeira. Indeferimento havido na origem que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51000486620238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-04-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO. 1. O FATO DE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODER SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO EXONERA A PARTE INTERESSADA DA OBRIGAÇÃO DE, INSTADA JUDICIALMENTE, COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 2. NO CASO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA PERCEBE MENSALMENTE QUANTIA BRUTA SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, RENDA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52496047920228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-03-2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC, no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula nº 568 do e. STJ, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intimem-se. Demais diligências legais. 1. Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dispõe que “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos”.

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