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5199910-05.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5199910-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO QUADROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) ADVOGADO(A): GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Com efeito, trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada em 22-07-2026, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa (24.2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 E 1.361 DO STF E À EC Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a adequação dos indexadores de correção monetária e juros aplicáveis ao débito da Fazenda Pública, com substituição do IGP-M pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. O agravante sustenta violação à coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda, transitada em julgado, fixou o IGP-M e juros de 1% ao mês como critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a adequação dos indexadores de correção monetária e juros moratórios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, viola a coisa julgada formada sobre título executivo judicial que fixou critérios distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública têm natureza de ordem pública e caráter processual, sujeitando-se à incidência imediata de normas legais e constitucionais supervenientes.2. O STF, no Tema 810 (RE 870.947), fixou que os débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, afastando a aplicação do IGP-M para o período posterior.3. O STF, no Tema 1.170 (RE 1.317.982), assentou que o trânsito em julgado de decisão que fixou índice específico de juros moratórios não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, em consonância com o princípio tempus regit actum.4. O STF, no Tema 1.361 (RE 1.505.031), reafirmou que a mesma orientação se aplica à correção monetária, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada na adequação dos índices de atualização de débitos da Fazenda Pública aos parâmetros do Tema 810.5. O art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente em modo simples, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado do débito, critério aplicável de forma imediata às execuções em curso. Tal disciplina, contudo, deve ser observada apenas até 08-09-2025, passando a incidir, a partir de 09-09-2025, o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, sem prejuízo da aplicação da SELIC nas hipóteses expressamente previstas em seu § 1º. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios de débitos da Fazenda Pública à legislação e ao entendimento jurisprudencial supervenientes do STF não viola a coisa julgada, ainda que o título executivo judicial tenha fixado critérios distintos, por se tratar de matéria de ordem pública sujeita à incidência imediata de normas posteriores. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 535; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810/RG), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1.170/RG), Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023; STF, RE 1.505.031/SC (Tema 1.361/RG), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51492458720238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 30/07/2025. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5199910-05.2026.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Desembargador RICARDO TORRES HERMANN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2026) Veja-se que assim dispõe o art. 1.021 do CPC: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Embora a redação do dispositivo faça referência, de forma genérica, à decisão proferida pelo relator, é pacífico que o agravo interno se destina exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não se prestando, evidentemente, à revisão de acórdãos ou de decisões colegiadas. No caso, contudo, a insurgência foi dirigida contra pronunciamento jurisdicional proferido pelo órgão colegiado, circunstância que evidencia o manifesto descabimento da via eleita. Isso posto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.

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