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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5199679-62.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ALYANE MARTINS DORNELLES ADVOGADO(A): FABIANA BROTTO FLORES (OAB RS080854) ADVOGADO(A): ALYANE MARTINS DORNELLES (OAB RS087206) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer nova realização de constrição via SISBAJUD, em caráter reiterado e permanente (evento 132, PET1). Contudo, o pedido de manutenção da reiteração automática via SISBAJUD em caráter permanente não merece guarida. Embora a reiteração de ordens de bloqueio encontre amparo nos arts. 797, 835, I, e 854 do CPC, sua utilização deve observar os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), em harmonia com o devido processo legal e a proporcionalidade, assegurados pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A pretensão de perpetuar a constrição, sem delimitação temporal ou reavaliação de sua necessidade, extrapola a finalidade da medida e sujeita indefinidamente os ativos do executado à indisponibilidade, em descompasso com os limites do crédito exequendo e com a necessária apreciação judicial das circunstâncias do caso concreto. Sobre o assunto, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", que consiste na reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros da parte devedora na modalidade de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução judicial tem por objetivo a satisfação do direito do credor, devendo o Poder Judiciário empregar os meios necessários para garantir a efetividade de suas decisões, conforme estabelece o art. 797 do CPC.2. A pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD é a principal ferramenta para localização e constrição de valores, que ocupam o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme o art. 835, I, do CPC.3. A utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") demanda cautela, pois seu uso indiscriminado e por prazo indeterminado pode se revelar desproporcional.4. A reiteração contínua de ordens de bloqueio, sem análise periódica do caso concreto, pode onerar excessivamente o devedor, violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.5. É mais razoável e equilibrado deferir a consulta e o bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD em uma única ordem, permitindo que a parte credora formule novo pedido após lapso temporal razoável, caso a diligência se mostre infrutífera. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53844372920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-12-2025) Grifei. Assim, indefiro o pedido de constrição via SISBAJUD quanto à atribuição de caráter permanente à medida. Entretanto, observado o disposto no art. 854 do CPC, defiro a ordem de indisponibilidade de valores sobre as contas da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade recorrente (30 dias), até o limite do débito. Remetam-se os autos à URCAJUD.
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