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TJGO · Alexânia - Vara de Família e Sucessões · Despacho
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5199534-28.2025.8.09.0003 Promovente(s): Nair Pereira De Oliveira Promovido(s): Jesus Pereira Da Silva DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JESUS PEREIRA DA SILVA, no qual figura como inventariante NAIR PEREIRA DE OLIVEIRA. DIVINO PEREIRA DA SILVA e MARILENE PEREIRA DA SILVA apresentaram contestações nos eventos 37 e 42, respectivamente. A inventariante apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a regularidade da representação processual, a validade da Escritura Pública Declaratória, a ocorrência de adiantamento patrimonial em favor dos herdeiros, a validade das renúncias ou cessões de direitos hereditários, a capacidade civil da viúva meeira e a validade do negócio jurídico envolvendo o imóvel de matrícula nº 694. Requereu, ao final, o afastamento das preliminares, a rejeição das contestações, o reconhecimento da validade dos atos praticados e a adjudicação do imóvel à viúva meeira e, posteriormente, à inventariante. DECIDO. A alegação de ausência de citação de MARILENE PEREIRA DA SILVA encontra-se superada, uma vez que a interessada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, exercendo regularmente o contraditório. Também não prospera a alegação de ilegitimidade da inventariante, tendo em vista que a condição de inventariante não impede, por si só, que a requerente também figure como herdeira ou pratique atos em nome de outros interessados, desde que devidamente autorizada, que é o caso dos autos. No que diz respeito à Escritura Pública Declaratória e à alegada renúncia ou cessão dos direitos hereditários, a questão exige maior cautela. Explica-se. A inventariante sustenta que a escritura comprovaria a anuência de todos os filhos do falecido quanto à destinação do imóvel à viúva meeira, bem como que os valores decorrentes da alienação de outro imóvel teriam sido anteriormente distribuídos entre os herdeiros. No caso, dos documentos juntados conferem suporte à narrativa quanto a alguns dos interessados, há elementos (escritura publica e contrato juntados ao evento 14) indicando que DELCIDES PEREIRA DA SILVA, MARIA GONÇALVES DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA outorgaram autorização à inventariante. Todavia, a situação é distinta em relação a DIVINO PEREIRA DA SILVA e MARILENE PEREIRA DA SILVA, uma vez que não se extrai dos documentos manifestação individualizada e inequívoca desses herdeiros no sentido de renunciar aos respectivos quinhões hereditários ou cedê-los. De fato, embora a escritura pública mencione que “todos os filhos anuíram”, tal declaração, diante da expressa oposição (impugnações) apresentada por DIVINO e MARILENE nestes autos, não é suficiente, por si só, para reconhecer a existência de renúncia ou cessão de seus direitos hereditários. Além disso, não é demais rememorar que a fé pública do instrumento notarial alcança a existência da declaração nele formalizada, mas não impede a discussão judicial quanto ao seu conteúdo e alcance jurídico, especialmente quando os próprios interessados afirmam não ter praticado ato de disposição de seus direitos. Dessa forma, e necessário, ainda, distinguir eventual recebimento de valores em negócio anterior da efetiva disposição dos direitos hereditários sobre o imóvel objeto deste inventário, já que o eventual recebimento de valores, por si só, não implica renúncia ou cessão dos quinhões hereditários. Por fim, nos termos dos arts. 1.806 e 1.793 do Código Civil, a renúncia e a cessão de direitos hereditários devem observar as formas legalmente previstas, não sendo possível, portanto, reconhecer, neste momento a renúncia ou cessão dos quinhões de DIVINO e MARILENE. A controvérsia apresentada pelos impugnantes também envolve a própria existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos que a inventariante pretende opor, havendo alegações de fraude, simulação e vício de consentimento. Sobre isso, o art. 612 do CPC estabelece que o juízo do inventário decidirá as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. Desta feita, a existência e finalidade dos pagamentos, a extensão da anuência dos herdeiros, a existência de consentimento quanto ao imóvel e a validade dos negócios celebrados são questões controvertidas que não podem ser presumidas e que poderão exigir dilação probatória. Por essa razão, também não é possível, neste momento, acolher o pedido de adjudicação integral do imóvel apontado. Pela mesma razão, não há como reconhecer, por ora, que os valores, repita-se, eventualmente recebidos por DIVINO e MARILENE constituam adiantamento de legítima. Quanto às alegações relativas à capacidade da viúva meeira, a idade avançada, por si só, não autoriza presumir incapacidade civil. Por outro lado, eventual alegação de incapacidade, coação, erro ou outro vício de consentimento poderá ser analisada caso acompanhada de elementos probatórios suficientes. Diante desse cenário, o inventário deverá prosseguir quanto às questões que não dependam da solução das controvérsias acima delimitadas, observados o contraditório e os limites cognitivos próprios do procedimento. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação de MARILENE PEREIRA DA SILVA, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos e do regular exercício do contraditório. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela inventariante para reconhecer a validade e eficácia dos atos de renúncia/cessão de direitos hereditários praticados por DELCIDES PEREIRA DA SILVA, MARIA GONÇALVES DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA, nos limites dos respectivos instrumentos constantes dos autos. Quanto a DIVINO PEREIRA DA SILVA e MARILENE PEREIRA DA SILVA, não reconheço a renúncia ou cessão de seus quinhões hereditários, diante da ausência de manifestação formal e inequívoca nesse sentido. Considerando que a controvérsia instaurada por DIVINO e MARILENE envolve a própria existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos que lhes são atribuídos, bem como alegações de fraude, simulação, vício de consentimento e eventual nulidade, esclareça-se que tais questões dependem de dilação probatória, devendo ser remetido às vias ordinárias. Assim, com fundamento no art. 612 do CPC, remetam-se às vias ordinárias as questões controvertidas relativas aos quinhões de DIVINO PEREIRA DA SILVA e MARILENE PEREIRA DA SILVA, bem como as alegações de fraude, simulação, vício de consentimento, nulidade ou invalidade dos negócios jurídicos por eles impugnados, facultando-se aos interessados a adoção das medidas judiciais cabíveis. Em consequência, indefiro, por ora, o pedido de adjudicação integral do imóvel apontado, uma vez que a definição da extensão dos direitos incidentes sobre o bem depende da solução das controvérsias acima mencionadas. Também, não há que falar, neste momento, os valores eventualmente recebidos por DIVINO e MARILENE serviram como adiantamento de legítima, por se tratar de matéria diretamente relacionada à controvérsia que deverá ser apreciada pelas vias ordinárias. De mais a mais, o inventário deverá prosseguir quanto às questões não controvertidas, inclusive com o reconhecimento dos atos de renúncia/cessão praticados pelos demais herdeiros, na forma acima estabelecida. Preclusa está decisão, promova-se o regular prosseguimento do inventário quanto às matérias que permanecerem incontroversas, observando-se, quanto às questões remetidas às vias ordinárias. Oportunamente, intime-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
TJGO · Alexânia - Vara de Família e Sucessões · Despacho
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5199534-28.2025.8.09.0003 Promovente(s): Nair Pereira De Oliveira Promovido(s): Jesus Pereira Da Silva DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JESUS PEREIRA DA SILVA, no qual figura como inventariante NAIR PEREIRA DE OLIVEIRA. DIVINO PEREIRA DA SILVA e MARILENE PEREIRA DA SILVA apresentaram contestações nos eventos 37 e 42, respectivamente. A inventariante apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a regularidade da representação processual, a validade da Escritura Pública Declaratória, a ocorrência de adiantamento patrimonial em favor dos herdeiros, a validade das renúncias ou cessões de direitos hereditários, a capacidade civil da viúva meeira e a validade do negócio jurídico envolvendo o imóvel de matrícula nº 694. Requereu, ao final, o afastamento das preliminares, a rejeição das contestações, o reconhecimento da validade dos atos praticados e a adjudicação do imóvel à viúva meeira e, posteriormente, à inventariante. DECIDO. A alegação de ausência de citação de MARILENE PEREIRA DA SILVA encontra-se superada, uma vez que a interessada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, exercendo regularmente o contraditório. Também não prospera a alegação de ilegitimidade da inventariante, tendo em vista que a condição de inventariante não impede, por si só, que a requerente também figure como herdeira ou pratique atos em nome de outros interessados, desde que devidamente autorizada, que é o caso dos autos. No que diz respeito à Escritura Pública Declaratória e à alegada renúncia ou cessão dos direitos hereditários, a questão exige maior cautela. Explica-se. A inventariante sustenta que a escritura comprovaria a anuência de todos os filhos do falecido quanto à destinação do imóvel à viúva meeira, bem como que os valores decorrentes da alienação de outro imóvel teriam sido anteriormente distribuídos entre os herdeiros. No caso, dos documentos juntados conferem suporte à narrativa quanto a alguns dos interessados, há elementos (escritura publica e contrato juntados ao evento 14) indicando que DELCIDES PEREIRA DA SILVA, MARIA GONÇALVES DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA outorgaram autorização à inventariante. Todavia, a situação é distinta em relação a DIVINO PEREIRA DA SILVA e MARILENE PEREIRA DA SILVA, uma vez que não se extrai dos documentos manifestação individualizada e inequívoca desses herdeiros no sentido de renunciar aos respectivos quinhões hereditários ou cedê-los. De fato, embora a escritura pública mencione que “todos os filhos anuíram”, tal declaração, diante da expressa oposição (impugnações) apresentada por DIVINO e MARILENE nestes autos, não é suficiente, por si só, para reconhecer a existência de renúncia ou cessão de seus direitos hereditários. Além disso, não é demais rememorar que a fé pública do instrumento notarial alcança a existência da declaração nele formalizada, mas não impede a discussão judicial quanto ao seu conteúdo e alcance jurídico, especialmente quando os próprios interessados afirmam não ter praticado ato de disposição de seus direitos. Dessa forma, e necessário, ainda, distinguir eventual recebimento de valores em negócio anterior da efetiva disposição dos direitos hereditários sobre o imóvel objeto deste inventário, já que o eventual recebimento de valores, por si só, não implica renúncia ou cessão dos quinhões hereditários. Por fim, nos termos dos arts. 1.806 e 1.793 do Código Civil, a renúncia e a cessão de direitos hereditários devem observar as formas legalmente previstas, não sendo possível, portanto, reconhecer, neste momento a renúncia ou cessão dos quinhões de DIVINO e MARILENE. A controvérsia apresentada pelos impugnantes também envolve a própria existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos que a inventariante pretende opor, havendo alegações de fraude, simulação e vício de consentimento. Sobre isso, o art. 612 do CPC estabelece que o juízo do inventário decidirá as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. Desta feita, a existência e finalidade dos pagamentos, a extensão da anuência dos herdeiros, a existência de consentimento quanto ao imóvel e a validade dos negócios celebrados são questões controvertidas que não podem ser presumidas e que poderão exigir dilação probatória. Por essa razão, também não é possível, neste momento, acolher o pedido de adjudicação integral do imóvel apontado. Pela mesma razão, não há como reconhecer, por ora, que os valores, repita-se, eventualmente recebidos por DIVINO e MARILENE constituam adiantamento de legítima. Quanto às alegações relativas à capacidade da viúva meeira, a idade avançada, por si só, não autoriza presumir incapacidade civil. Por outro lado, eventual alegação de incapacidade, coação, erro ou outro vício de consentimento poderá ser analisada caso acompanhada de elementos probatórios suficientes. Diante desse cenário, o inventário deverá prosseguir quanto às questões que não dependam da solução das controvérsias acima delimitadas, observados o contraditório e os limites cognitivos próprios do procedimento. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação de MARILENE PEREIRA DA SILVA, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos e do regular exercício do contraditório. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela inventariante para reconhecer a validade e eficácia dos atos de renúncia/cessão de direitos hereditários praticados por DELCIDES PEREIRA DA SILVA, MARIA GONÇALVES DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA, nos limites dos respectivos instrumentos constantes dos autos. Quanto a DIVINO PEREIRA DA SILVA e MARILENE PEREIRA DA SILVA, não reconheço a renúncia ou cessão de seus quinhões hereditários, diante da ausência de manifestação formal e inequívoca nesse sentido. Considerando que a controvérsia instaurada por DIVINO e MARILENE envolve a própria existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos que lhes são atribuídos, bem como alegações de fraude, simulação, vício de consentimento e eventual nulidade, esclareça-se que tais questões dependem de dilação probatória, devendo ser remetido às vias ordinárias. Assim, com fundamento no art. 612 do CPC, remetam-se às vias ordinárias as questões controvertidas relativas aos quinhões de DIVINO PEREIRA DA SILVA e MARILENE PEREIRA DA SILVA, bem como as alegações de fraude, simulação, vício de consentimento, nulidade ou invalidade dos negócios jurídicos por eles impugnados, facultando-se aos interessados a adoção das medidas judiciais cabíveis. Em consequência, indefiro, por ora, o pedido de adjudicação integral do imóvel apontado, uma vez que a definição da extensão dos direitos incidentes sobre o bem depende da solução das controvérsias acima mencionadas. Também, não há que falar, neste momento, os valores eventualmente recebidos por DIVINO e MARILENE serviram como adiantamento de legítima, por se tratar de matéria diretamente relacionada à controvérsia que deverá ser apreciada pelas vias ordinárias. 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